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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX-88.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-88.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Laertes Ferreira Gomes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_HC_00225538820218160000_f4f69.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME CONTRA A HONRA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, BEM COMO DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE FIANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 325 E 350, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REVOGAÇÃO DA FIANÇA - LIMINAR DEFERIDA - CONFIRMAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C.

Criminal - XXXXX-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 14.06.2021)

Acórdão

Trata-se de Habeas Corpus Crime, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA (DEFENSOR PÚBLICO) em favor de WILLIAN GARCIA DE OLIVERA em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia, que arbitrou fiança em valor exorbitante.Consta que o paciente WILLIAN GARCIA DE OLIVEIRA foi preso e autuado em flagrante pela prática de crime contra a honra no âmbito de violência doméstica e familiar, bem como de contravenção penal de vias de fato.Alegou o impetrante que o Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia aplicou fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sendo que o paciente não possui condições financeiras para arcar com o valor arbitrado.A liminar foi deferida, ocasião em que restou concedida de liberdade provisória sem fiança (movimento nº 4.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela concessão da ordem em definitivo (movimento nº 20.1). É o relatório. Em análise aos critérios de admissibilidade do writ, observa-se que merece ser conhecido.O impetrante apontou constrangimento ilegal em decisão levada a efeito pelo Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Curitiba, tendo asseverado que o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, de crime contra a honra no âmbito de violência doméstica e familiar, bem como de contravenção penal de vias de fato, tendo sido arbitrado o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título de fiança.Aduziu a impossibilidade de pagamento do valor supra referido, uma vez que o paciente declarou trabalhar como servente de pedreiro e auferir renda mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, não possuindo, também, condições de contratar defensor. Pois bem. Com efeito, em análise dos documentos juntados aos autos, denota-se que o paciente, de fato, não possui condições de arcar com qualquer valor de fiança, tendo, inclusive, permanecido encarcerado por 02 (dois) dias tão somente em razão do inadimplemento desta. Logo, a manutenção de sua prisão, motivada apenas na falta de pagamento de fiança, revela-se como efetivo constrangimento ilegal à sua liberdade, sendo de rigor a concessão da ordem.De mais a mais, deve-se ter extrema cautela ao se utilizar o instituto da fiança, de modo que a prisão não reste aplicada somente aos menos favorecidos economicamente, como bem ressaltado por Guilherme de Souza Nucci: “Não seria justo o rico ser beneficiado pela liberdade provisória e o pobre ficasse preso, unicamente por não dispor de recursos para custear a fiança”.Neste viés, porque evidente o constrangimento ilegal do paciente, tem-se por necessária a confirmação da ordem, plenamente abalizada nos artigos 325 e 350, ambos do Código de Processo Penal.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS CRIME. IMPUTAÇÃO AO ART. 15, DA LEI N. 10.826/03. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA - PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO, SOB PENA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE SOMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA, ESPECIALMENTE QUANDO SE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE EM FAZÊ-LO E AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 312 DO CPP - PRECEDENTES DO STJ - PARECER FAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - LIBERDADE SEM FIANÇA, MEDIDA DE RIGOR - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR”. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-71.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 23.07.2020) Do exposto, vota-se pelo conhecimento e concessão de ordem em definitivo, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1246727098

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