Penalidade Legalmente Aplicada em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20145020601 SP

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    DA MULTA APLICADA À TESTEMUNHA AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE RECUSA OU DE INTIMAÇÃO. AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. In casu, o Juízo a quo condenou a testemunha patronal ao pagamento de multa pecuniária, no importe de R$ 1.000,00, em razão do não comparecimento à audiência de instrução. Nesse contexto, em se tratando de imposição de penalidade à testemunha, deve ser aplicado o disposto nos artigos 730 e 825 da CLT , a seguir transcritos: Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 3 (três) a 30 (trinta) valores-de-referência regionais. Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Na hipótese em exame, entretanto, constata-se que não houve recusa da mencionada testemunha a depor, tampouco houve intimação após o não comparecimento à audiência de instrução. Desse modo, tendo em vista que a penalização poderia ser imposta apenas em caso de expressa desobediência de determinação judicial, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de multa, pois suprimida possibilidade legalmente conferida. Recurso obreiro a que se dá provimento no particular.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-21.2018.4.04.7000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. PENALIDAE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar, por sua gravidade, deve ser reservada apenas às faltas que guardem considerável potencial de afronta ao interesse público. Inquestionável o erro na conduta da empresa demandante, não se justificando, no entanto, a aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de licitar e contratar com a União, na medida em que não houve intenção de fraudar o processo licitatório, tanto assim que a empresa foi suficientemente diligente para assumir e comunicar seu erro. Assim, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar, mediante descredenciamento do SICAF, não se encontra de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A aplicação da multa mostra-se suficiente para punir e dissuadir a empresa da qual o preposto, operador do pregão, cometeu ato equívoco que resultou na ausência de apresentação da documentação e proposta respectivas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260577 SP XXXXX-16.2016.8.26.0577

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO - Pretensão inicial voltada à decretação de nulidade do procedimento administrativo e atos nele praticados ou subsidiariamente, a sua reforma, afastando-se a penalidades aplicada - Impossibilidade - Judiciário que pode analisar legalidade dos atos discricionários do Poder Executivo e observância de aspectos formais e direitos como o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório – Caso concreto em que não ocorreu cerceamento de defesa, tampouco inadequação das penalidades aplicadas – Omissão imputada e tipificação legal do dever de agir, regular e legalmente individualizadas – Inteligência do art. 289-A do CPP , e seus parágrafos - Recurso improvido.

  • TJ-SP - : XXXXX20108260053 SP XXXXX-92.2010.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória - Multa administrativa aplicada pelo TCE ao Prefeito de Tupã - Penalidade em desconformidade com os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença improcedente - Apelação – Multa aplicada pelo TCE com base nos incisos II e III, do artigo 104, da Lei nº 709 /93 – Comprovada a prática de ato legalmente vedado e contrário a decisão anterior do TCE – Procedimento de acordo com os princípios da ampla defesa e do contraditório – Penalidade de 500 UFESPs estabelecida de forma razoável, proporcional e dentro dos parâmetros do artigo 104, da Lei nº 709 /93, pois foi fixada aquém das 2.000 UFESPs – Recurso improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047102

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA O VALOR DE PISO. 1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 2. Malgrado seja discricionária a graduação da multa, a cominação dessa pena acima do mínimo legalmente previsto, sem a devida motivação, configura vício de forma, passível de controle pelo Judiciário por envolver elemento vinculado do ato administrativo. 3. Nos casos em que a multa é aplicada, sem motivação, em montante superior ao mínimo legalmente previsto, a solução não é a anulação do ato, mas sim o restabelecimento da ordem jurídica mediante a redução da penalidade para o valor de piso estabelecido pela legislação.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 MS

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS. PENALIDADE LEGALMENTE APLICADA. - O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880 /1980), nos arts. 28 e 31 , preceitua a observância dos integrantes das Forças Armadas, respectivamente, à ética militar e aos deveres militares. A transgressão disciplinar e a responsabilização do militar em face dos preceitos estabelecidos também estão previstas no Estatuto dos Militares - A transgressão militar, no âmbito da Aeronáutica, está disciplinada pelo Decreto nº 76.322/1975 que aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER). Segundo o RDAER, no art. 8º, transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos desse regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar. O RDAER conceitua e enumera as transgressões disciplinares, as respectivas punições e estabelece o procedimento de aplicação das penalidades (arts. 34 e 35) - O art. 5º da Constituição Federal assegura, nos incisos LIV e LV, respectivamente, as garantias constitucionais relativas ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório nos âmbitos judicial e administrativo. Tratando-se de julgamentos proferidos pelo Poder Público que aplicam sanções disciplinares a servidores, a separação dos poderes permite o controle judicial do mérito somente se houver manifesta ou objetiva violação dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, além da inobservância de garantias do devido processo legal e de vícios formais. - A Lei nº 13.967 /2019 não se aplica à hipótese em comento, pois voltada especificamente aos policiais militares e aos bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal ( CF , art. 42 , caput e § 1º), não se tratando, pois, de diploma incidente sobre os servidores militares das Forças Armadas, sujeitos à regulamentação própria ( CF , art. 142 ). Portanto, não há infringência à isonomia constitucionalmente assegurada, em vista da autonomia confiada ao legislador e às corporações - No caso dos autos, quanto ao procedimento administrativo disciplinar e as garantais do devido processo legal, não verifico a ocorrência de vícios ou irregularidades a serem sanados, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa, bem como a punição do militar se deu por meio de decisão fundamentada - Agravo de instrumento não provido.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180201 GO XXXXX-32.2021.5.18.0201

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    MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito infrator, no caso, o empregado. Por se tratar da penalidade mais grave que o empregador pode imputar ao trabalhador, exige prova robusta de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia intrínseco ao vínculo formado. Demonstrada a conduta suficientemente grave, a confirmação da sentença que manteve a penalidade aplicada é medida que se impõe. (TRT18, ROT - XXXXX-32.2021.5.18.0201, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 26/05/2022)

  • TRT-2 - XXXXX20165020606 SP

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    EMENTA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVADO. O abandono de emprego é justa causa cometida pelo empregado prevista legalmente e, por se tratar da penalidade máxima aplicada, deve ser cabalmente comprovada. No entanto, nada há nos autos nesse sentido. Assim, tem-se que o reclamante foi dispensado sem motivo.

  • TRT-2 - XXXXX20205020015 SP

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    JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. Um dos requisitos para a validade da aplicação da justa causa é a imediatidade na aplicação da pena, ou seja, assim em que o empregador toma ciência da prática do ato pelo empregado. Ausente a imediatidade, caracterizado o perdão tácito, o que afasta a validade da justa causa.

    Encontrado em: No caso, tenho que a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, já que, por se tratar da penalidade máxima aplicada ao empregado, a prova quanto à aplicação da justa causa deve ser robusta... A Autora afirma que foi dispensada por justa causa, porém não cometeu falta que justificasse a aplicação da penalidade... de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 790 , § 3º , da CLT , deve ser interpretado apenas como um parâmetro de ganhos que faz presumir legalmente

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR XXXXX-82.2017.4.04.7000

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. INMETRO. MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA O VALOR DE PISO. 1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 2. Malgrado seja discricionária a graduação da multa, a cominação dessa pena acima do mínimo legalmente previsto, sem a devida motivação, configura vício de forma, passível de controle pelo Judiciário por envolver elemento vinculado do ato administrativo. 3. Nos casos em que a multa é aplicada, sem motivação, em montante superior ao mínimo legalmente previsto, a solução não é a anulação do ato, mas sim o restabelecimento da ordem jurídica mediante a redução da penalidade para o valor de piso estabelecido pela legislação.

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