TRT-2 - XXXXX20145020601 SP
DA MULTA APLICADA À TESTEMUNHA AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE RECUSA OU DE INTIMAÇÃO. AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. In casu, o Juízo a quo condenou a testemunha patronal ao pagamento de multa pecuniária, no importe de R$ 1.000,00, em razão do não comparecimento à audiência de instrução. Nesse contexto, em se tratando de imposição de penalidade à testemunha, deve ser aplicado o disposto nos artigos 730 e 825 da CLT , a seguir transcritos: Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 3 (três) a 30 (trinta) valores-de-referência regionais. Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Na hipótese em exame, entretanto, constata-se que não houve recusa da mencionada testemunha a depor, tampouco houve intimação após o não comparecimento à audiência de instrução. Desse modo, tendo em vista que a penalização poderia ser imposta apenas em caso de expressa desobediência de determinação judicial, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de multa, pois suprimida possibilidade legalmente conferida. Recurso obreiro a que se dá provimento no particular.