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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-29.2021.8.16.0019 Ponta Grossa XXXXX-29.2021.8.16.0019 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Mauro Bley Pereira Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00003662920218160019_8798c.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - AUTOS DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA RELACIONADO A INQUÉRITO POLICIAL DE APURAÇÃO DE CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MAGISTRADO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES – A) PLEITO DE RESTITUIÇÃO, ANTE A ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE LÍCITA DO ARMAMENTO - DESPROVIMENTOMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS DEFERIDAS - PORTE OU POSSE SUSPENSODISPARO DE ARMA DE FOGO A APURARPENDÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE PRESTABILIDADE E EFICIÊNCIA DAS ARMASPENDÊNCIA DO EXAME DO LOCAL DO DISPARONECESSIDADE DE AGUARDO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕESCOISA APREENDIDA QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.

Criminal - XXXXX-29.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2021)

Acórdão

I) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEVERSON BATISTA contra a r. decisão de mov. 27.1, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos – Autos XXXXX-29.2021.8.16.0019.Em suas razões recursais, pugna pela restituição de armas de fogo, acessórios e munições, sob a alegação de que tais bens são de propriedade legítima do apelante e de que não interessam ao processo, notadamente em razão, ao seu ver, das infundadas acusações da sua suposta vítima.Houve a apresentação de contrarrazões pela representante do Ministério Público, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1 – autos de origem).Os autos foram remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 – autos recursais).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório, em síntese. II) FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: - Pressupostos de Admissibilidade:Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso. - Mérito:Inicialmente é necessário compreender as circunstâncias envolvendo a apreensão efetuada.Consta nos autos de Inquérito Policial de n.º XXXXX-67.2021.8.16.0019 a instauração, por portaria, de investigações em desfavor do apelante Cleverson Batista pela prática, em tese, de disparo de arma de fogo no interior de sua residência (artigo 15 da Lei 10.826/2003) (mov. 1.2 – autos de inquérito).As investigações se iniciaram a partir das declarações prestadas pelo cônjuge do apelante, qualificada como Rejane Carla Zaparoli Batista, a qual noticiou os seguintes fatos (mov. 1.4 – autos de inquérito): “A DECLARANTE QUE TEM UM RELACIONAMENTO E É CASADA COM O CLEVERSON BATISTA HÁ CERCA DE 15 ANOS, (…) QUE O CASAL ESTÁ SEPARADO HÁ CERCA DE 01 MÊS, QUANDO A DECLARANTE DEIXOU A RESIDÊNCIA COM OS FILHOS DO CASAL E FOI ABRIGAR-SE NA RESIDÊNCIA DOS PAIS, QUE FICA NO MESMO TERRENO (…) QUE A DECLARANTE AFIRMA QUE O CLEVERSON É UMA PESSOA DESCONTROLADA, SENDO QUE, INCLUSIVE (…) EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DA RESIDÊNCIA DO EX-CASAL, DURANTE UM SURTO CAUSADO PELO USO DE DROGAS, PELO QUE A DECLARANTE ACREDITA, QUE NA OCASIÃO, OS FILHOS MENORES DE IDADE DO CASAL ESTAVAM PRESENTES; QUE O CLEVERSON É ATIRADOR, POSSUINDO REGISTRO E TAMBÉM TR}ES ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, TODO O MATERIAL DEVIDAMENTE REGISTRADO, PORÉM JÁ FEZ MAU USO, CONFORME RELATADO (…) AINDA HÁ SINAIS DE DISPAROS NA PAREDE DA RESIDÊNCIA ONDE O CASAL MORAVA (…) QUE APÓS A SEPARAÇÃO FICOU ALEGANDO À DECLARANTE QUE ELE IRIA SE MATAR (…) QUE CLEVERSON É USUÁRIO DE COCAÍNA E TEM MUITO MEDO QUE ELE FAÇA MAIOR MAL CONTRA SI OU CONTRA TERCEIROS (…) QUE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O CLEVERSON BATISTA (…) QUE A DECLARANTE DESEJA, AINDA MEDIDA PROTETIVA PARA QUE O CLEVERSON SEJA AFASTADO DO LAR, MANTENHA-SE AFASTADO DA DECLARANTE E NÃO FAÇA CONTATO COM A DECLARANTE (…). Conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 – autos de inquérito) foi realizada a apreensão dos seguintes armamentos: - 01 carabina, marca CBC, calibre 22, n.º de série ENE4041434 lacre XXXXX;- 01 espingarda, marca CBC, calibre 12, n.º de série AND4031835 lacre XXXXX;- 01 pistola, marca Imbel, calibre 380, n.º de série HGA50163 lacre XXXXX;- 575 munições de calibre 12, marca CBC lacre XXXXX;- 273 munições de calibre 380, marca CBC lacre XXXXX;- 156 munições de calibre 22, marca CBC lacre XXXXX;- 02 carregadores de pistola, calibre 380 lacre XXXXX;- 01 carregador para carabina de calibre 22 lacre XXXXX;- 515 estojos deflagrados de munição calibre 380 e 03 estojos deflagrados de munições calibre 40 lacre XXXXX; e- 03 estojos deflagrados de munição calibre 12 lacre XXXXX. Sobre estes fatos, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ponta Grossa, deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do apelante, de modo que aplicou as seguintes medidas protetivas de urgência (mov. 15.1 – autos de medidas protetivas de urgência de n.º XXXXX-08.2020.8.16.0019): a) proibição de aproximação com a ofendida, seus familiares e sua residência, pelo limite mínimo de duzentos metros de distância; b) proibição de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc); c) afastamento da residência da vítima; d) suspensão da posse/porte de armas.Em razão destes fatos, o ora apelante, apresentou pedido de restituição dos bens, alegando que o requerente possui a legítima propriedade do armamento e de que as alegações da vítima são infundadas (mov. 1.1 – autos de origem).O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1 – autos de origem).Deste modo, sobreveio decisão do juízo a quo de indeferimento do pleito de restituição de bens apreendidos (mov. 13.1 - Autos de Origem): “Em que pese o requerimento formulado nestes autos, inviável a restituição das armas de fogo. Isso porque a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência suspendeu a posse/porte de armas do requerente, o que inviabiliza a restituição, por mais que as referidas armas, em tese, sejam lícitas. Além disso, como bem mencionou o agente ministerial, as armas ainda podem interessar ao feito principal, a fim de ser confeccionado laudo pericial e/ou outras diligências que se façam necessárias. Portanto, indefiro o pedido de restituição.”. (destaque do original) Decisão esta que está sujeita ao presente apelo.Pois bem. - DA PROPRIEDADE LÍCITA DO BEM E DO INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO A defesa do requerente alega que os bens apreendidos são de propriedade lícita do apelante, o qual é atirador esportivo e possui o registro de todo o armamento.Contudo, apesar do apelante ter juntado documentos comprobatórios acerca da origem lícita e dos devidos registros dos armamentos apreendidos, conforme anexos da petição inicial, dos autos se depreende que esta não motiva a restituição dos bens.Inicialmente, verifico que, atualmente, o apelante não está em gozo da plenitude do direito que lhe dispõe o porte ou a posse de arma de fogo.Conforme foi transcrito acima, o magistrado de piso deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima com o fim de suspender o porte ou posse de arma de fogo, com respaldo legal no artigo 22, inciso I, da lei 11.340/06.Deste modo, inobstante o apelante gozar do porte lícito da arma e os devidos registros, verifica-se que, por força da medida protetiva de urgência deferida, que está em vigor, o seu direito se encontra suspenso.Vale ressaltar, por oportuno, que as alegações do apelante quanto a credibilidade do relato da vítima não podem ser apreciadas nesta oportunidade, porquanto serão devidamente avaliadas no momento oportuno. Portanto, é inviável a restituição dos bens, sob pena de perder toda a efetividade da decisão judicial quanto a medida protetiva imposta, porquanto se o apelante tivesse à disposição de todo o arsenal armamentista que foi apreendido, a suspensão do direito de posse ou porte perderia o efeito.Superado o ponto da propriedade dos bens, denota-se que os bens apreendidos ainda interessam ao processo.Nesta ocasião, vale lembrar, que há inquérito policial instaurado em desfavor do apelante para apurar o crime de disparo de arma de fogo, sob a suspeita de ter realizado o disparo no interior de sua residência, a qual também o era, à época, da vítima noticiante.Destaca-se, ademais, que o apelante foi devidamente indiciado pela prática do crime pela Polícia Civil, de modo que, ao ver desta instituição, há elementos que indicam a prática do citado crime com autoria sendo atribuída ao recorrente (mov. 1.15 – autos de inquérito).Além disso, verifica-se que ainda que já tenha sido relatado o inquérito policial pela autoridade policial, há a pendência de laudos relevantes para o deslinde da causa.Fundado no relato da vítima, foi solicitado o exame pericial de local, a fim de apurar sinais de disparo de arma de fogo na residência, porquanto foi relatado os vestígios do crime nas paredes da casa (mov. 1.12 – autos de inquérito).Do mesmo modo, em despacho, a Delegada de Polícia informou que as armas e munições apreendas foram encaminhadas ao instituto de criminalística a fim de realizar o laudo pericial de eficiência e prestabilidade (mov. 23.2).Conjugando as informações, é evidente que a custódia dos bens ainda interessa ao processo, notadamente em razão da pendência destes laudos e de que, futuramente, inclusive, possa haver eventual necessidade de outras perícias, por exemplo, para verificar hipótese de confronto balístico entre vestígios encontrados e as armas apreendidas.Deste modo, ao contrário do alegado, há elementos que indicam a utilização ilegal das armas, de modo que não é devido a restituição até que todas as circunstâncias estejam elucidadas, mormente em razão da possível utilização para a prática do crime que está sob apuração da polícia judiciária.Deve-se destacar que, consoante prescreve o artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.Ainda, de acordo com o art. 119 do CPP, somente serão restituídas as coisas apreendidas a lesado ou terceiro de boa-fé depois de transitar em julgado a sentença final.Segundo escólio de Guilherme de Souza NUCCI [i], enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta.Assim, é temerária a devolução do bem no momento em que se encontra, tendo em vista a possibilidade de ter sido utilizado como instrumento da prática de crime, sendo que, posteriormente, há a possibilidade de perdimento em favor da união nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a, do CP.Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO DEFERIDO - VEÍCULO - COISA APREENDIDA QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MANUTENÇÃO DA APREENSÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1589758-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - Julg. 23.02.2017) (grifei). “APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DO BEM. ARTIGO 25 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-87.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 29.03.2021) (grifei) “Apelação Crime. Disparo de arma de fogo (art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03). Condenação. Tese inicial pela concessão de justiça gratuita. Não conhecimento. Pedido que deve ser feito no Juízo da Execução. Mérito. Alegação pela absolvição por ausência de dolo em sua conduta. Não acolhimento. Elementos probatórios aptos e robustos nos autos. Depoimentos firmes e incontestes. Delito que independe de resultado naturalístico. Crime de perigo abstrato. Tipicidade presente. Pleito pela restituição do artefato bélico. Não acolhimento. Arma de fogo que foi usada para a prática do crime. Efeito automático da condenação. Perda do bem em favor da União. (…)” (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-24.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 22.05.2020) (grifei) De tal modo, não há como restituir os bens apreendidos ao apelante, tendo em vista que as investigações ainda não se findaram e de que há elementos informativos que apontam para a utiliza do bem na prática do crime investigado, bem como, do investigado se encontrar com o seu direito de porte ou posse suspenso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1257068383

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