EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA DO § 2º , DO ART. 1.018 , DO CPC - AUTOS ELETRÔNICOS - DESNECESSIDADE - PENHORA ONLINE - BACENJUD - RECURSOS PÚBLICOS PARA APLICAÇÃO EM SAÚDE - IMPENHORABILIDADE - DÍVIDA EXECUTADA RELATIVA A SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE - POSSIBILIDADE DE PENHORA. A obrigatoriedade de comunicação ao juízo a quo quanto à interposição do agravo de instrumento, prevista no § 2º , do art. 1.018 , do CPC , não é estendida a ação cujos autos são eletrônicos, não havendo, assim, que se falar em inadmissibilidade do recurso, quando for o caso. Consoante disposto no art. 833 , IX , do CPC , são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. No entanto, tratando-se de dívida oriunda de serviços prestados na própria área da saúde, não se pode invocar a impenhorabilidade de tais repasses. (Des. Relator) V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É medida de cautela obstar o levantamento dos valores penhorados nos autos se os embargos à execução encontram-se pendentes de julgamento. 3. Recurso parcialmente provido. (1º Vogal)