Penhora Decorrente do Contrato Inválido em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DA VÊNIA CONJUGAL. NULIDADE DA GARANTIA. IMÓVEL PARTICULAR DO FIADOR. PENHORA DECORRENTE DO CONTRATO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a outorga uxória em contrato de fiança cujo bem constrito é de propriedade exclusiva do fiador que era casado sob o regime de comunhão parcial dos bens. 2. Entre as categorias dos meios de tutela de crédito, a fiança é classificada como uma medida de reforço e constitui garantia pessoal, a qual, diferentemente da garantia real, não se vincula a determinado bem, mas sim a um terceiro à relação jurídica - o fiador -, que se obriga a honrar a obrigação em caso de inadimplência, respondendo com todo o seu patrimônio, sem se prender a um bem singular. 3. Em relação ao plano da validade do contrato de fiança, o art. 1.647 , III , do CC determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança, salvo se o casamento se deu no regime da separação convencional de bens, sendo que a falta de autorização tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal, nos termos do art. 1.649 do CC . 4. O fato de existir bens de propriedade exclusiva do garante em nada influencia a validade do contrato de fiança, porquanto a ausência de legitimação se verifica no momento da assinatura do contrato. Portanto, se o contrato de fiança é inválido, torna-se ilegal a penhora de imóvel em razão da garantia dada pelo fiador sem a anuência conjugal, ainda que o bem seja de propriedade exclusiva do fiador. 5. Recurso especial provido.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240018

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGADA AQUISIÇÃO E POSSE DE BOA-FÉ. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E TERMO DE RESCISÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, SEM FIRMA RECONHECIDA DOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA DOS SIGNATÁRIOS NO CONTRATO E NOS CONTRATOS QUE ABALA A CERTEZA NO TOCANTE À DATA DA AVENÇA. ARTS. 408 E 409 DO CPC . DOCUMENTOS INVÁLIDOS PERANTE TERCEIROS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR A POSSE DEFENDIDA. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE EMBARGANTE QUE TEVE SEUS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER POR SI SUPORTADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-04.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-92.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PENSÃO POR MORTE (INSS). IMPOSSIBILIDADE. ART. 833 , INCISO IV , NCPC . DÉBITO DECORRENTE DE ALUGUEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO INCLUSÃO DENTRE AS EXCEÇÕES LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme art. 833 , inciso IV , do Novo Código de Processo Civil , são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, as pensões e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 3. Verificado que a origem da dívida está embasada em contrato de aluguel e que a penhora recaiu sobre valores de pensão por morte destinada a filho inválido, incabível a penhora dos referidos valores. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20225120025

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    EMBARGOS DE TERCEIRO . Embora a Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça autorize a oposição de embargos de terceiro fundados em contrato de compromisso de compra e venda (e respectiva cessão dos direitos decorrentes), ainda que desprovido de registro, esse é inválido para afastar a penhora que recaiu sobre o imóvel quando paira dúvida acerca da sua propriedade e não foram produzidas outras provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte embargante.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§ 3º E 4º , DO ART. 115 , DA LEI N. 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780 /2017 (LEI N. 13.494 /2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871 /2019 (LEI N. 13.846 /2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154 , § 4º , II , do Decreto n. 3.048 /99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa:1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa ( constituição ); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 3. Após o advento da Medida Provisória n. 780 /2017 (convertida na Lei n. 13.494 /2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871 /2019 (convertida na Lei n. 13.846 /2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115 , da Lei n. 8.213 /91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR , as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 02.04.2019;AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ , decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC , Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 18.2.2019. 5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780 , de 2017, convertida na Lei n. 13.494 /2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871 , de 2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 6. Recurso especial não provido.

  • TRT-12 - AP XXXXX20185120031

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Embora a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça autorize a oposição de embargos de terceiro fundados em contrato de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, esse é inválido para afastar a penhora que recaiu sobre o imóvel quando paira dúvida acerca da sua propriedade e não foram produzidas outras provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito do embargante.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190003 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL

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    Embargos de terceiro. Execução. Cerceamento de defesa. Inexistência. Penhora de aluguel. Contrato firmado pelo usufrutuário. Questionamento dos nu proprietários. Aditivo contratual inválido. A opção do juízo pelo julgamento da lide (artigo 355 , I do CPC ), em regra, não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito encontram-se suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil . O fato que os autores pretendem comprovar pode ser constatado por meio de mera prova documental. Assim, não constatada a utilidade prática da prova testemunhal, não se vislumbra cerceamento de defesa ou prejuízo capaz de suscitar nulidade. No mérito, melhor sorte não assiste aos apelantes. Determinação de penhora, na execução originária (nº XXXXX-07.2006.8.19.0003 ), de 50% do aluguel do imóvel indicado na inicial. O contrato de locação foi firmado pelo devedor originário e usufrutuário do bem. Os apelantes, na qualidade de nu proprietários do imóvel, ajuizaram os presentes embargos de terceiro visando o afastamento da penhora sob o argumento de que são os beneficiários do contrato. Da análise dos documentos juntados aos autos nota-se que o réu da execução originária é o pai dos embargantes, tendo firmado, na qualidade de usufrutuário do bem, contrato no qual consta como locador e beneficiário dos valores decorrentes da locação inexistindo, a princípio, qualquer irregularidade na determinação da penhora do montante pago a título de aluguel. Pretendem os autores afastar a constrição judicial sob o argumento de que o contrato locatício originário foi modificado. Como bem destacado pelo juízo o suposto aditivo contratual (fls. 20) que modifica o credor do contrato de locação - estabelecendo que a primeira embargante será a beneficiária - não tem validade jurídica, uma vez ausente a assinatura do locatário. Acrescente-se que o referido aditivo foi assinado em setembro de 2009 quando já ajuizada a presente demanda podendo-se concluir que a conduta, no mínimo, beira à má-fé, podendo-se qualificar como ato praticado no intuito de frustrar futura execução do julgado, embora não possa ser chamado, propriamente, de fraude à execução, por não estarem presentes todos os requisitos legais. Assim, inválido o aditivo contratual, resta hígida a penhora estando correta a sentença. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX71897709010 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO CPC . NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CONVERSÃO PENHORA EM ARRESTO. NÃO CABIMENTO. - Não há como prevalecer a penhora incidente sobre o patrimônio do devedor que sequer foi intimado a efetuar o pagamento da quantia imposta na condenação. A manutenção dos atos subsequentes ao momento em que o executado deveria ter sido intimado implicará desvirtuamento do procedimento previsto no artigo 475-J do CPC/73 , que encontra o art. 523 como correlato no CPC/15 - Todos os atos expropriatórios posteriores ao momento da intimação restaram prejudicados, sendo descabida, portanto, a conversão da penhora - ato declarado nulo, inválido e, por conseguinte, ineficaz - em outra medida constritiva, ainda que menos gravosa (o arresto).

  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20205120006

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Embora a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça autorize a oposição de embargos de terceiro fundados em contrato de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, esse é inválido para afastar a penhora que recaiu sobre o imóvel quando paira dúvida acerca da sua propriedade e não foram produzidas outras provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito do embargante.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-49.2020.8.26.0008

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    Apelação cível – Indenização por danos materiais e morais em razão de penhora de imóvel alienado pelar ré – Ação julgada improcedente – Imóvel que pertencia à ré e seu marido, sendo repartido igualmente por ocasião do divórcio e posteriormente cedido o quinhão do ex- marido para a ex mulher – Ação contra a ex-mulher que alienou o imóvel a autora – Penhora que decorreu de ação trabalhista promovida contra a empresa do ex marido que ainda constava no registro do imóvel – Autora que em embargos de terceiro conseguiu, em primeira instância, o cancelamento da penhora mas teve a decisão revertida em segunda – Não há nos autos demonstração de ilicitude da ré capaz de gerar o dano material e moral – Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, em segundo grau, não porque o contrato com a ré fosse eivado de vício, inválido ou fraudulento, mas sob o único fundamento de que a embargante somente apresentou em juízo cópia simples, sem rubricas nem reconhecimento de firma do contrato – Não se pode imputar a manutenção da penhora à ré que decorreu de ação trabalhista promovida, após o divórcio, contra a empresa do ex marido, sem envolver a ré - Má fé que não pode ser presumida e que não restou demonstrada – Manutenção da penhora que decorreu da instrução deficiente dos embargos e não do contrato firmado com a ré – Danos morais que não ocorreram – Sentença mantida – Recurso improvido

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