AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. E XCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2- Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, que só deve ser deferida quando preenchidos determinados requisitos, a saber, (i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a penhora; (ii) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP , Quarta Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/10/2015; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP , Q uarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/08/2015. 3- No caso em tela, além da Executada não ter oferecido bens à penhora, resultou negativa a tentativa de penhora via BACENJUD, bem como as consultas feitas pela Exequente junto a os sistemas DOI e RENAVAM. 4- Diante das diligências acima narradas, resta demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis da Executada, justificando assim o deferimento da penhora sobre o faturamento. Precedentes desta Corte. 5- A penhora deve ser fixada em 5% (cinco por cento) do faturamento líquido mensal (total do faturamento deduzidos os tributos eventualmente retidos na fonte), por tratar-se de alíquota razoável e incapaz de inviabilizar as atividades da parte executada, além de estar em consonância com o que vem decidindo esta Corte e o E. Superior Tribunal de Justiça. 6- Agravo de instrumento provido, para determinar a penhora de 5% do faturamento l íquido mensal da Executada.