TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000
PROCESSO Nº: XXXXX-35.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RAIMUNDA BATISTA GUERRA DE LIMA SILVA ADVOGADO: Carlos Guilherme De Medeiros Franca RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-37.2020.4.05.8400 - 1ª VARA FEDERAL - RN EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E DO BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 53, II E III, DO ADCT/88. 1. Agravo de instrumento manejado pela União Federal em face de decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência e determinou que o Ente Público, por meio da Marinha do Brasil, se abstenha de cancelar e/ou suspender o pagamento da Pensão Especial de Ex-combatente recebida pela Autora, mantendo a percepção cumulada com os outros benefícios previdenciários que lhes são pagos (Aposentadoria e Pensão por morte Estatutária), nos termos requeridos à inicial, e até ulterior deliberação judicial. 2. A Agravante sustenta que é evidente o desrespeito à imposição constitucional, pois ao receber 2 (duas) pensões e 1 (uma) aposentadoria, a parte Autora mantém 3 (três) vínculos com o Poder Público, situação esta não excepcionada pela Carta Maior . Alega que agiu de forma correta a Administração quando notificou a Demandante para que efetuasse a opção por qual benefício de pensão pretendia abrir mão. Afirma que tal conduta está embasada no poder de autotutela de que dispõe a Administração consistente no poder dever de rever seus atos quando constatada qualquer irregularidade, conforme autoriza a doutrina e jurisprudência. Ademais, registre-se que a Sindicância foi instaurada em obediência à determinação exarada pelo Tribunal de Contas da União. 3. Após o falecimento do esposo da ora Agravada, em 2001, a mesma passou a fazer jus à pensão de ex-combatente, bem como à pensão por morte estatutária (Lei nº 8.112 /90), mantida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). Da mesma forma, a Autora é beneficiária de aposentadoria pelo Regime Geral - INSS - equivalente a 1 (um) salário-mínimo. 4. Ocorre que em meados de Abril/2020, a Autora recebeu correspondência emitida pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha - SVPM informando ser vedada a cumulação da pensão de ex-combatente com outros rendimentos provenientes dos cofres públicos, deixando claro que a SVPM tomaria as medidas para o cancelamento da pensão percebida pela Autora. 5. Revestindo-se o benefício de natureza previdenciária (como no caso da aposentadoria e também da pensão por morte estatutária recebidas), pode ele ser recebido cumulativamente com a pensão de ex-combatente, consoante posicionamento jurisprudencial dominante. 6. Infere-se que, para fazer jus à pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, o segurado não precisa renunciar ao seu benefício previdenciário, seja relativo ao Regime Geral da Previdência Social, seja relativo ao Regime Estatutário, bastando que possuam fatos geradores distintos. 7. Convém assinalar que, no rol dos incisos do art. 53, do ADCT, mais especificamente no inciso III desse dispositivo, há a previsão do benefício de pensão à viúva ou companheira ou dependente, direito esse que se adiciona ao previsto no inciso II, razão pela qual fica evidente que é permitida a cumulação dos benefícios de caráter previdenciário, com a pensão especial de ex-combatente, conforme requer a parte Autora. 8. A pensão especial respaldada no art. 53, II e III, do ADCT/88 é acumulável com os benefícios previdenciários, entendendo-se, ainda, a possibilidade de cumulação com pensão ou aposentadoria estatutária, pois decorrentes de fontes geradoras diversas. Precedentes: (STJ - REsp XXXXX/RN ; STJ - REsp XXXXX/PE ; e TRF5 - Processo XXXXX-02.2018.4.05.8400 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Edílson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, Julgamento: 25/06/2019). Agravo de Instrumento improvido. cbc