Pensão Especial de Ex-combatente em Jurisprudência

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-35.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RAIMUNDA BATISTA GUERRA DE LIMA SILVA ADVOGADO: Carlos Guilherme De Medeiros Franca RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-37.2020.4.05.8400 - 1ª VARA FEDERAL - RN EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E DO BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 53, II E III, DO ADCT/88. 1. Agravo de instrumento manejado pela União Federal em face de decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência e determinou que o Ente Público, por meio da Marinha do Brasil, se abstenha de cancelar e/ou suspender o pagamento da Pensão Especial de Ex-combatente recebida pela Autora, mantendo a percepção cumulada com os outros benefícios previdenciários que lhes são pagos (Aposentadoria e Pensão por morte Estatutária), nos termos requeridos à inicial, e até ulterior deliberação judicial. 2. A Agravante sustenta que é evidente o desrespeito à imposição constitucional, pois ao receber 2 (duas) pensões e 1 (uma) aposentadoria, a parte Autora mantém 3 (três) vínculos com o Poder Público, situação esta não excepcionada pela Carta Maior . Alega que agiu de forma correta a Administração quando notificou a Demandante para que efetuasse a opção por qual benefício de pensão pretendia abrir mão. Afirma que tal conduta está embasada no poder de autotutela de que dispõe a Administração consistente no poder dever de rever seus atos quando constatada qualquer irregularidade, conforme autoriza a doutrina e jurisprudência. Ademais, registre-se que a Sindicância foi instaurada em obediência à determinação exarada pelo Tribunal de Contas da União. 3. Após o falecimento do esposo da ora Agravada, em 2001, a mesma passou a fazer jus à pensão de ex-combatente, bem como à pensão por morte estatutária (Lei nº 8.112 /90), mantida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). Da mesma forma, a Autora é beneficiária de aposentadoria pelo Regime Geral - INSS - equivalente a 1 (um) salário-mínimo. 4. Ocorre que em meados de Abril/2020, a Autora recebeu correspondência emitida pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha - SVPM informando ser vedada a cumulação da pensão de ex-combatente com outros rendimentos provenientes dos cofres públicos, deixando claro que a SVPM tomaria as medidas para o cancelamento da pensão percebida pela Autora. 5. Revestindo-se o benefício de natureza previdenciária (como no caso da aposentadoria e também da pensão por morte estatutária recebidas), pode ele ser recebido cumulativamente com a pensão de ex-combatente, consoante posicionamento jurisprudencial dominante. 6. Infere-se que, para fazer jus à pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, o segurado não precisa renunciar ao seu benefício previdenciário, seja relativo ao Regime Geral da Previdência Social, seja relativo ao Regime Estatutário, bastando que possuam fatos geradores distintos. 7. Convém assinalar que, no rol dos incisos do art. 53, do ADCT, mais especificamente no inciso III desse dispositivo, há a previsão do benefício de pensão à viúva ou companheira ou dependente, direito esse que se adiciona ao previsto no inciso II, razão pela qual fica evidente que é permitida a cumulação dos benefícios de caráter previdenciário, com a pensão especial de ex-combatente, conforme requer a parte Autora. 8. A pensão especial respaldada no art. 53, II e III, do ADCT/88 é acumulável com os benefícios previdenciários, entendendo-se, ainda, a possibilidade de cumulação com pensão ou aposentadoria estatutária, pois decorrentes de fontes geradoras diversas. Precedentes: (STJ - REsp XXXXX/RN ; STJ - REsp XXXXX/PE ; e TRF5 - Processo XXXXX-02.2018.4.05.8400 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Edílson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, Julgamento: 25/06/2019). Agravo de Instrumento improvido. cbc

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025102 RJ XXXXX-58.2015.4.02.5102

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    ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DO INSS ESPÉCIE 23. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivara a habilitação da Parte Autora como dependente de seu genitor, ex-combatente falecido em 29/07/2013, na qualidade de filha maior e inválida. 2. Inicialmente, há que se repisar que, de acordo com a orientação jurisprudencial do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR XXXXX, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012) e do E. Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 2.9.2010), o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do falecimento daquele. Na hipótese dos autos, tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 29/07/2013 (fl.17), aplicam-se as regras previstas na Lei nº 8.059 /90 e no artigo 53, do ADCT, não se cogitando da incidência das Leis nº 4.242 ⁄63 e nº 3.765 ⁄60. 3. A Autora, à toda evidência, já percebe pelos cofres públicos, e em decorrência do mesmo fato gerador, pensão por morte de ex-combatente - espécie 23 (fl. 112), que não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar a percepção cumulativa com a pensão especial prevista na Lei nº 8.059 /90. 4. O aludido pensionamento percebido pela impetrante, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - espécie 43, deixada pelo falecido marido e paga pelo INSS, constitui, por si só, um benefício previdenciário especial, nos termos da Lei nº 5.698 /71, que possibilitou aos ex-combatentes aposentarem-se mais cedo e com renda diferenciada. Precedentes desta Corte. 5. Este entendimento também vai ao encontro da jurisprudência firmada do STJ, de que é possível a cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente - o que não é o caso dos presentes autos, em que os fatos geradores da pensão pretendida e do benefício já concedido são idênticos, ou seja, ambos se originam da qualidade de ex-combatente do falecido 6. Apelação desprovida.

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR-segundo RE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-05.2012.4.02.5110

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.02.2020. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE ÀS FILHAS EM FACE AO FALECIMENTO DA GENITORA. LEI 4.242 /63. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, aplica-se ao benefício de pensão de ex-combatente a legislação vigente à época do falecimento do instituidor (genitor), que, no caso, ocorreu em 28.05.1989, após a CF/88 e antes da vigência da Lei 8.059 /90. 2. A definição dos requisitos para o enquadramento de dependentes de ex-combatente, na hipótese dos autos, não está na CF/88, mas na legislação infraconstitucional anterior, a qual vigorou até a edição da Lei 8.059 /90. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC , majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente (eDOC 1, p. 99), devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-25.2015.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. AUTOR INCAPAZ. INTERDITADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte de militar depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. II. De regra, a pensão especial de ex-combatente tem como marco inicial a data da apresentação do requerimento administrativo, mesmo que se trate de absolutamente incapaz. III. Diferida para a fase de execução a forma de cálculo da atualização monetária. IV. Majorados os honorários advocatícios.

  • TCU - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE (PEEC) XXXXX

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    Processo TC-XXXXX/2023-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1... b) considerar legais , para fins de registro, os demais atos de concessão de pensão especial de ex-combatente . 1... especial de ex-combatente instituída por Manoel Ribeiro da Silva (peça 6), autuando-o em processo apartado, para a realização da verificação proposta pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 11); e

  • TCU - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE (PEEC) XXXXX

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    Processo TC-XXXXX/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1... Ciência: 1.7.1. dar ciência à Diretoria de Benefícios e à Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sobre a existência de pensão especial de ex-combatente... especial de ex-combatente a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da impropriedade discriminada abaixo à Diretoria de Benefícios e à Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios do Instituto

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-37.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA BATISTA GUERRA DE LIMA SILVA ADVOGADO: Carlos Guilherme De Medeiros Franca RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE (ART. 53, II, DO ADCT). CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA E COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação desafiada União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a legalidade da acumulação dos 3 (três) benefícios percebidos pela Autora: pensão especial de ex-combatente (Art. 53 da ADCT, c/c o Art. 4º da Lei n. 8.059 /90) com a aposentadoria pelo Regime Geral e com a pensão por morte estatutária paga pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei n. 8.112 /90), e condenar a Ré ao pagamento de eventuais valores decorrentes da suspensão indevida. 2. Alega a Apelante que a sentença vergastada violou o disposto no art. o art. 29 da Lei n. 3.765 /60 segundo a qual a pensão militar só seria cumulável: ou com uma pensão por morte de outro Regime; ou com um benefício de uma aposentadoria; ou com outros proventos de Reforma ou disponibilidade, sendo que, no caso específico, a parte autora recebe, além da Pensão especial de ex-combatente (objeto do presente processo), mais 2 (dois) benefícios (aposentadoria paga pelo RGPS e pensão estatutária de servidor público), o que totalizaria 3 (três) benefícios dos cofres públicos, o que seria vedado pela dita norma. 3. Não merece guarida a insurgência recursal. Tanto o art. 53, II, do ADCT, quanto o art. 4º da Lei nº 8.059 /90, preveem a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outros benefícios previdenciários. 4. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019; e STJ - AgInt na AR XXXXX/RN , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018. 5. No caso, os documentos coligidos aos autos revelam que a Demandante aufere duas pensões por morte: a primeira uma de ex-combatente, concedida com base na Lei nº 8.059 /90, e a outra estatutária regida pela Lei nº 8.112 /90 e paga pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Além dessas, a autora é beneficiária também de aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de Previdência. 6. Revestindo-se, pois, os benefícios de natureza previdenciária (como no caso da aposentadoria e também da pensão por morte estatutária recebidas), podem ele ser recebidos cumulativamente com a pensão de ex-combatente, por possuírem fatos geradores distintos, consoante posicionamento jurisprudencial dominante. 7. Assim, uma vez permitida a cumulação dos benefícios de caráter previdenciário com a pensão especial de ex-combatente auferidos pela Demandante, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8. Apelação improvida. Majorada a verba honorária em 10% (dez por cento) em observância ao regramento do art. 85 , § 11 , do CPC . jes

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190014

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    Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Autora que é viúva de ex-servidor estadual, que também era ex-combatente, e que, ao ser exonerado, teria sido coagido pela administração a optar pelo recebimento da pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53 do ADCT, em detrimento da aposentadoria assegurada pelo regime de previdência estadual. Demandante que pretende a implantação da aposentadoria do ex-servidor falecido, o recebimento dos atrasados, bem como o reconhecimento do direito à pensão por morte. Ilegitimidade ativa ad causam da demandante, eis que pretende a implantação de aposentadoria de ex-servidor já falecido, sem ser detentora do direito material que postula nem legitimada extraordinariamente para tal exercício, especialmente porque o direito à aposentadoria é personalíssimo e deixou de existir com a exoneração e o óbito do ex-servidor, não havendo nos autos prova de que o falecido tenha em vida requerido a sua aposentadoria ou preenchidos os seus requisitos antes de pleitear a sua exoneração dos quadros da administração estadual. Mais adiante a autora pretende aqui o recebimento de pensão previdenciária por morte de ex-servidor público estadual cumulativamente com a pensão especial que percebe na condição de viúva de ex-combatente. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente, que já é percebida pela autora, ora apelante, com outro benefício previdenciário, mas não na hipótese em que este outro benefício previdenciário tenha também por causa a morte do ex-combatente, como na hipótese. Precedente do STJ. Art. 35 da Lei 285 /79. Impossibilidade de acumulação de pensão pela viúva do ex-servidor. Precedente desta Corte Estadual. Ausência de comprovação de que o ex-servidor, que já havia rompido o vínculo estatutário com a administração com o pedido de exoneração antes de seu óbito, preenchia as condições de segurado do instituto previdenciário. Honorários advocatícios que devem observar a norma do inciso III, § 4º , do art. 85 do CPC . Reparo da sentença para fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047216 SC XXXXX-94.2012.404.7216

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS , de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213 /1991). 2. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 , II , da Lei nº 8.213 /1991. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual é possível A cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício de cunho previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-29.2007.4.05.8300

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    TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, XII, DA LEI Nº 7.7713/1988. 1. Pretende o Apelante ver declarado a inexigibilidade da cobrança do imposto de renda sobre a pensão de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT e Lei nº 8.059 /90, objetivando, ainda, a restituição dos valores recolhidos àquele título. 2. O art. 6º , XII , da Lei nº 7.713 /88, estabeleceu isenção do IR apenas para quem participou da II Guerra Mundial e dela saiu incapacitado, como também às famílias de ex-combatentes mortos por força do combate. 3. A remansosa jurisprudência desta Corte já assentou que "a Lei nº 7713 /1988, que alterou a legislação do Imposto sobre a Renda- IR, lista, no artigo 6º , inciso XII , as hipóteses de isenção, no tocante às pensões e proventos dos ex-combatentes, que tenham sido concedidos na forma dos Decretos-Leis ns. 8.794 e 8.795 , ambos de 1946, da Lei nº 2.579 /1955, e do artigo 30 , da Lei nº 4.242 /1963, e que tenham decorrido de reforma por incapacidade física, ou de falecimento de ex-combatente que tenha integrado a Força Expedicionária Brasileira- FEB, durante a Segunda Guerra Mundial. A isenção tributária pretendida, a teor das normas que regulam o tema, não decorre unicamente da condição de ex-combatente, mas sim da comprovação, inequívoca, de que a reforma se deu em decorrência de incapacidade física, ou de que o militar tenha sucumbido à conta de ferimentos nos combates travados no além-fronteiras. 3- Caso em que a pensão por morte de ex-combatente rege- Se pela Lei nº 8.059 /1990, haja vista ter sido concedida em XXXXX-6-2003, não fazendo jus à isenção a que alude o inciso XII , do artigo 6º , da Lei 7.713 /1988, relativamente ao Imposto sobre a Renda."(TRF-5ª R. - AC XXXXX - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Conv. Élio Siqueira - DJU 24.06.2008) 4. Nos termos do art. 111 do CTN , a outorga de isenção interpreta-se literalmente. 5. Apelação não provida

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