Pensão por Morte a Viúvo em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 20027 MG XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE QUE CONTRAI NOVAS NÚPCIAS - EMPREGADO RURAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CARÊNCIA - MARIDO RURÍCOLA - REGISTRO CIVIL - EXTENSÃO À ESPOSA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao cônjuge de rurícola, na qualidade de dependente previdenciário, é dado pleitear a pensão por morte, sendo certo que a dependência econômica é presumida (art. 16 , I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213 /91). 2. A Lei 8.213 /91 não traz nenhuma restrição com relação à concessão de pensão ao cônjuge que contraiu novas núpcias, não sendo caso de se aplicar, por essa razão, os ditames da Súmula 170 do extinto TFR. Precedente: AC XXXXX-2/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes, 1ª Turma Suplementar, in DJ 20.05.2004, pág. 29. 3. Não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26 , I da Lei 8.213 /91). 4. A condição de rurícola do marido, constante do registro civil, é extensível à esposa. Precedentes do RESP XXXXX/CE "> RESP XXXXX/CE ">STJ: RESP XXXXX/CE , Min. Jorge Scartezzini; RESP XXXXX/SP , Min. Gilson Dipp; RESP XXXXX/SP , Min. José Arnaldo da Fonseca. 5. Comprovado o exercício de atividade rural da falecida, na qualidade de empregada rural, por início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal (art. 55 , § 3º da Lei 8.213 /91), devida a pensão por morte ao viúvo. 6. Pensão devida no valor de um salário mínimo, observado o valor vigente em cada competência, a partir da data do óbito, respeitada a prescrição qüinqüenal (art. 103 , parágrafo único da Lei 8.213 /91). 7. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899 /81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ ( RESP XXXXX/AL , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP XXXXX/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime), ressalvado o ponto de vista do relator. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão. 10. Apelação provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-26.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007). Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à pensão por morte da companheira.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228110000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – CONTRAÇÃO DE NOVO CASAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE MELHORIA FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE NOVAS NÚPCIAS – ELEMENTOS HÁBEIS A INDICAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSÃO CANCELADA – POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência dos tribunais pátrios, não se extingue a pensão por morte, em decorrência de novo casamento, se não comprovada a melhoria da condição financeira do (a) viúvo (a). 2. Na hipótese, a decisão administrativa baseou-se exclusivamente na convolação de novas núpcias, sem demonstrar que houve alteração na condição econômico-financeira da parte agravada. 3. Evidenciados, nos autos de origem, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não se verifica, no caso, razões que justifiquem a reforma da decisão agravada.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, conforme dispõe a Lei Municipal nº . 870 /2005; 2. Para fazer jus à pensão por morte, deve-se atender às condições supracitadas, de modo que se verifique a existência de um vínculo conjugal ou econômico entre o dependente e o segurado, o que não se observa no caso dos autos; 3. A ausência de comprovação de convivência marital do casal ao tempo do óbito da segurada enseja a perda da condição de beneficiário do viúvo para fins de concessão de pensão por morte; 4. Por fim ausentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, mostra-se correta a sentença que indeferiu o benefício. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20138090183

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. LEI VIGENTE A ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI ESTADUAL 7.770/73. VIÚVO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o reclamante, ora recorrente, seja a reclamada, ora recorrida, condenada na implantação do benefício da pensão por morte em seu favor e desde a data do óbito de sua esposa (26/03/1985). Na sentença do evento nº 35 o juízo de origem julgou extinto o feito com resolução do mérito por prescrição da pretensão do autor. Foi interposto recurso no evento nº 39 onde o recorrente bate pelo afastamento da prescrição reconhecida. Contrarrazões no evento nº 43. 2. Quanto à alegada prescrição, correto o fundamento exposto pelo recorrente, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo e o instituto invocado é verificado com base na propositura da demanda, nos termos da súmula 85 do STJ: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.?. Nesse sentido o entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA ALIMENTAR. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DA PENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O julgador singular antecipou a tutela diante das particularidades inerentes ao caso, restando evidenciado a presença dos requisitos necessários, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. 2. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, pois somente ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos do ajuizamento da demanda, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo. 3. Inadmissível a apreciação de matéria que não foi suscitada perante o juízo singular, sob pena de supressão de instância, sendo incomportável sua análise em sede de apelação. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-79.2017.8.09.0032 , Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI , 1ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) 3. Nos termos do entendimento da súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, infere-se dos documentos carreados que a mulher do reclamante faleceu no dia 26/03/1985, portanto aplicável a Lei Estadual nº 7.770/73, a qual dispõe em seu art. 25, I, C que possui direito à pensão vitalícia o viúvo acometido de invalidez. 4. In casu, não cumpriu o reclamante com o ônus probatório que lhe incumbia, qual seja, demonstrar a dependência necessária para o recebimento do benefício, de modo que o pedido formulado na exordial não merece procedência. Nesse sentido o entendimento do TJGO: APELACAO CIVEL. AÇÃO DE PENSAO POR MORTE. VIUVO NAO-INVALIDO DE SEGURADA DO IPASGO. OBITO OCORRIDO NA VIGENCIA DA LEI ESTADUAL N. 7.770/73. IMPOSSIBILIDADE. I - O DIREITO A PERCEPCAO DA PENSAO PREVIDENCIARIA REGE-SE PELA LEI DO TEMPO DA MORTE DO SEGURADO, NAO SENDO ADMISSIVEL AO CONJUGE VARAO 'VALIDO' VALER-SE DE LEI POSTERIOR PARA OBTER O BENEFICIO. II - A EXTENSAO DA PENSAO POR MORTE AO VIUVO NAO PORTADOR DE INVALIDEZ SOMENTE E POSSIVEL NOS CASOS EM QUE A MORTE DO CONJUGE OCORREU APOS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 10.150/86. DESSARTE, AQUELE QUE NAO FAZ JUS AO BENEFICIO, EIS QUE INEXISTENTE LEI ESPECIFICA QUE LHE CONFIRA TAL DIREITO. PRECEDENTES DO STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-0/188, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO , 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 24/03/2009, DJe 316 de 17/04/2009) 5. O STF já manifestou quanto a questão,veja a decisão monocrática proferida pelo Min. Ayres Britto :"DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea ?a? do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Acórdão assim ementado (fls. 142): ?APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVO NÃO-INVÁLIDO DE SEGURADA DO IPASGO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 7.770/73. IMPOSSIBILIDADE. I- O direito à percepção da pensão previdenciária rege-se pela lei do tempo da morte do segurado, não sendo admissível ao cônjuge varão 'válido' valer-se da lei posterior para obter o benefício. II- A extensão da pensão por morte ao viúvo não portador de invalidez somente é possível nos casos em que a morte do cônjuge ocorreu após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.150/86. Destarte, aquele não faz jus ao benefício, eis que inexistente lei específica que lhe confira tal direito. Precedentes do STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO.? 2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao caput e ao inciso I do art. 5º, e ao inciso V do art. 201 da Magna Carta de 1988. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto "( RE XXXXX - Julgamento: 22/03/2011). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para o único fim de afastar a prescrição da pretensão do reclamante. Quanto ao mérito julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. 6. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-GO - XXXXX20188090149

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    "(...) Em relação a Insuficiência venosa cronica grave, Migranea complicada crônica (Dor de cabeça), Sindrome do túnel do carpo, Diabetes Melitus e Hipertensão arterial, a periciada apresentavaIncapacidade parcial e temporária.Após o diagnostico de Esclerose Multipla e sua complicações (provável 4meses antes do óbito), a periciada apresentava Incapacidade total e temporária, evoluindo para permanente. (...)"A partir do referido quesito infere-se que a autora possuía incapacidade parcial e temporária, fazendo, pois, jus ao benefício de auxílio-doença, apesar de não recebê-lo desde 17.05.2018.Como preceitua o artigo 59 da Lei 8.213 /91: ?Art. 59 . O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.?Desta forma, constatado o direito da autora de receber o auxílio-doença, dada sua incapacidade relativa para exercer sua atividade laboral, passo à análise da conversão deste benefício em pensão por morte à favor do marido da autora, haja vista o falecimento desta no curso do processo.Acerca do exposto, vejamos o que diz a jurisprudência do Tribunal Regional Federal: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO EM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC . 1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefícios por incapacidade, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região ( EI n. 2005.70.11.000646-0/PR , publicado no D.E. de XXXXX-12-2011) e da Sexta Turma do STJ ( REsp. n. 1.108.079/PR ). 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) até a data do seu falecimento e ao benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da data do óbito (TRF-4 - AC: XXXXX20174047202 SC XXXXX-74.2017.4.04.7202 , Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ , Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO PREJUDICADO. 1. Sobrevindo no curso da ação o óbito do autor, seus herdeiros adquirem o direito de se habilitarem como sucessores, podendo postular, inclusive, a conversão do pedido de aposentadoria rural por idade para concessão de pensão por morte, caso tenham sido preenchidos os requisitos ensejadores daquela aposentadoria. Precedentes. 2. Agravo provido. 3. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo regimental.(TRF-1 - AI: XXXXX20104010000 , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA , Data de Julgamento: 10/01/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2011) Conforme preceitua o artigo 16 da Lei nº 8.213 /91, quanto aos dependentes do segurado:"Art. 16 ? São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I ? o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;II ? os pais;III ? o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.?Acerca da pensão por morte e carência dispõem os artigos 74 e 26 , ambos da Lei nº 8.213 /91:"Art. 74 ? A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;Art. 26 ? Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I ? pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;"Tem-se que a pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, em decorrência de seu falecimento, independentemente de carência.O benefício encontra previsão na Constituição Federal, artigo 201, inciso V e é regulamentado na lei previdenciária, nos artigos 74 a 79. O objetivo é claro, a manutenção à família do segurado, após seu óbito, garantindo a continuidade, sem a surpresa pela falta de recursos para o sustento.Desta forma, uma vez que a lei estabelece que a pensão por morte, independentemente de carência, é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer, verifica-se que a questão controvertida se limita a comprovar se o de cujus contribuiu na condição de segurado, a ocorrência do óbito.No caso em comento o óbito da de cujos é fato inconteste, tendo sido comprovado através da Certidão de Casamento acostada no evento 30, arquivo 06.Quanto à dependência econômica enquanto requisito à pensão por morte, é cediço que esta é presumida em relação ao cônjuge, companheiro, filho inválido e pais (art. 16 , da Lei nº 8.213 /91).Sendo assim, verifica-se que este benefício é dirigido a alguém que é dependente daquele que, em algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social.Avista-se que a remuneração do trabalhador não garante só a sua subsistência como a de seus dependentes. Se a finalidade da relação jurídica previdenciária é a garantia de subsistência, a proteção previdenciária deve ser provida não só para o trabalhador, mas, também, para aquelas pessoas que dele dependem.Para fazer jus ao benefício não é necessário ser filiado à Previdência ou ser contribuinte: basta ser dependente da falecida, ou seja, aquela pessoa incapaz de prover o próprio sustento e que necessita dos recursos proporcionados pelo segurado. Portanto, tem-se que o critério de seleção dos dependentes é econômico.À época do óbito, ocorrido em 10/01/2020, a autora era casada com BERNARDES EVARISTO DE FREITAS , como consta na certidão de óbito acostada no evento 30.Portanto, atendido os pressupostos legais que autorizam a conversão do auxílio-doença em pensão por morte ao viúvo da autora, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 487 , inciso I , do Novo Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) converter o auxílio-doença em benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE à favor do marido da autora, BERNARDES EVARISTO DE FREITAS , no valor de 01 (um) salário mínimo, inclusive gratificação natalina, observando-se as respectivas datas: DIB (data do início do benefício) a partir de 10/01/2020 (data do óbito); e DIP (data do início do pagamento) a partir da implantação.Eventuais atrasados entre DIB e DIP serão pagos por RPV junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, respeitada a eventual prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios , bem como compensados eventuais valores pagos a partir do DIB administrativamente. O pagamento das parcelas atrasadas incidirá correção de acordo com a Lei nº 6.899 /81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela (Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF ? 1ª Região). Os juros de mora devidos desde a data do requerimento administrativo, com o advento da Lei nº 11.960 /09, que entrou em vigor no dia 1º.7.2009, estes incidirãoà razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ? ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido ?, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.b) Pagar o retroativo das parcelas do auxílio-doença, referente ao período de 17.05.2018, quando houve a cessação, até a morte da autora (10.01.2020), o qual possui valor mensal correspondente a 91% do salário de benefício, inclusive gratificação natalina, a ser calculado pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, serão acrescidas de juros de mora à caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada prestação em atraso até o seu efetivo pagamento.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido, inclusive ao teor da Súmula 111 do STJ. Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8º , § 1º , da Lei nº 8.620 , de 05 de janeiro de 1993. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 20

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. - Nos termos do artigo 300 , do CPC/2015 , “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( CPC/2015 , artigo 300 , § 3º ), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente - No caso dos autos, consta que a parte agravada, nascida aos 12/01/2001, ajuizou ação ordinária para concessão de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de seu genitor, ocorrido em 17/03/2018. Observa-se da Certidão de óbito juntada que o o instituidor da pensão era viúvo e deixava além da agravada, outros três filhos maiores de idade . Há também comprovação de que o instituidor da pensão era segurado do INSS - Requerido administrativamente o benefício, em 05/12/2019, este foi negado, diante da não comprovação da condição de dependente da agravante (certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito). Isso porque, a certidão de nascimento apresentada pela agravante era de 2011 - Com efeito, embora bastasse a apresentação de uma certidão atualizada por parte da agravada, junto ao INSS, para comprovação de que, mesmo como filha, ainda ostentava a condição de dependente do “de cujus”, fato é que a autora é também pensionista de sua genitora, desde 23/03/2017, presumindo-se, assim, que a condição de dependente ainda está presente - Com base no cenário apresentado, restou comprovado o fumus boni iuris - O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO DE SERVIDORA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCLUSÃO NO IPÊ-SAÚDE. TERMO INICIAL A DATA DO ÓBITO. DIREITO EVIDENCIADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese a ressalva da legislação estadual no sentido de que a dependência econômica deverá ser comprovada para fins de concessão do benefício da pensão por morte para os viúvos das servidoras, tal matéria está ultrapassada, haja vista a consagração da igualdade entre os sexos, decorrente do princípio da isonomia (artigo 5º , inciso I , da Constituição Federal ) não se admitindo estabelecer tratamento diferenciado para situações idênticas. 2. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei Previdenciária que estabelece condições diferentes para o cônjuge varão. 3. Reconhecido o direito do autor à percepção da pensão por morte, como dependente da segurada falecida, cabível a inclusão do demandante junto ao IPÊ-Saúde, nos termos da Lei nº 12.134 /04, que em seu art. 3º, dispõe acerca da vinculação automática do segurado plano do IPE-Saúde. 4. Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, assiste razão ao autor, posto que deve ser a partir da data do óbito da segurada, conforme previsto no artigo 26 da Lei Estadual nº 7.672/1982.5. Quanto à tutela de urgência referente aos valores retroativos, merecem prosperar as alegações do IPERGS, para afastar da decisão liminar a determinação do pagamento das parcelas retroativas, restringindo-se a antecipação de tutela à determinação de implementação do benefício da pensão por morte em favor do autor. Destaca-se que, nos termos do art. 13 da Lei 12.153 /2009, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o pagamento das condenações de quantia certa, dar-se-á após o trânsito em julgado da decisão, observado o regime constitucional de precatórios (art. 100 , § 3º , CF/88 ).6. Sentença de parcial procedência reformada para afastar da antecipação de tutela o pagamento de parcelas retroativas e fixar o termo inicial do benefício a contar da data do óbito.PROVIDO RECURSO INOMINADO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO INOMINADO DO IPERGS.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11958137001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SERGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. A vedação da acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro ocorre apenas no âmbito do mesmo regime de previdência social. Admitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, o reestabelecimento da pensão é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 , incisos I , II e III da Lei n. 8.213 /91. 2. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213 /91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340 /STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213 /91). 3. Nos termos do art. 1.723 /CC, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Pressupõe a vida em comum, no domicílio conjugal (art. 1.566 /CC). 4. No caso dos autos, a união estável está demonstrada por prova material constituída pelas certidões de nascimento de duas filhas em comum, rescisão contratual de trabalho da segurada falecida, em que consta o autor como responsável legal e pela prova de coabitação. 5. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960 /2009, a partir da sua vigência. 6. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas contrarrazões. 7. Apelação do INSS desprovida.

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