"(...) Em relação a Insuficiência venosa cronica grave, Migranea complicada crônica (Dor de cabeça), Sindrome do túnel do carpo, Diabetes Melitus e Hipertensão arterial, a periciada apresentavaIncapacidade parcial e temporária.Após o diagnostico de Esclerose Multipla e sua complicações (provável 4meses antes do óbito), a periciada apresentava Incapacidade total e temporária, evoluindo para permanente. (...)"A partir do referido quesito infere-se que a autora possuía incapacidade parcial e temporária, fazendo, pois, jus ao benefício de auxílio-doença, apesar de não recebê-lo desde 17.05.2018.Como preceitua o artigo 59 da Lei 8.213 /91: ?Art. 59 . O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.?Desta forma, constatado o direito da autora de receber o auxílio-doença, dada sua incapacidade relativa para exercer sua atividade laboral, passo à análise da conversão deste benefício em pensão por morte à favor do marido da autora, haja vista o falecimento desta no curso do processo.Acerca do exposto, vejamos o que diz a jurisprudência do Tribunal Regional Federal: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO EM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC . 1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefícios por incapacidade, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região ( EI n. 2005.70.11.000646-0/PR , publicado no D.E. de XXXXX-12-2011) e da Sexta Turma do STJ ( REsp. n. 1.108.079/PR ). 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) até a data do seu falecimento e ao benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da data do óbito (TRF-4 - AC: XXXXX20174047202 SC XXXXX-74.2017.4.04.7202 , Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ , Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO PREJUDICADO. 1. Sobrevindo no curso da ação o óbito do autor, seus herdeiros adquirem o direito de se habilitarem como sucessores, podendo postular, inclusive, a conversão do pedido de aposentadoria rural por idade para concessão de pensão por morte, caso tenham sido preenchidos os requisitos ensejadores daquela aposentadoria. Precedentes. 2. Agravo provido. 3. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo regimental.(TRF-1 - AI: XXXXX20104010000 , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA , Data de Julgamento: 10/01/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2011) Conforme preceitua o artigo 16 da Lei nº 8.213 /91, quanto aos dependentes do segurado:"Art. 16 ? São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I ? o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;II ? os pais;III ? o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.?Acerca da pensão por morte e carência dispõem os artigos 74 e 26 , ambos da Lei nº 8.213 /91:"Art. 74 ? A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;Art. 26 ? Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I ? pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;"Tem-se que a pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, em decorrência de seu falecimento, independentemente de carência.O benefício encontra previsão na Constituição Federal, artigo 201, inciso V e é regulamentado na lei previdenciária, nos artigos 74 a 79. O objetivo é claro, a manutenção à família do segurado, após seu óbito, garantindo a continuidade, sem a surpresa pela falta de recursos para o sustento.Desta forma, uma vez que a lei estabelece que a pensão por morte, independentemente de carência, é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer, verifica-se que a questão controvertida se limita a comprovar se o de cujus contribuiu na condição de segurado, a ocorrência do óbito.No caso em comento o óbito da de cujos é fato inconteste, tendo sido comprovado através da Certidão de Casamento acostada no evento 30, arquivo 06.Quanto à dependência econômica enquanto requisito à pensão por morte, é cediço que esta é presumida em relação ao cônjuge, companheiro, filho inválido e pais (art. 16 , da Lei nº 8.213 /91).Sendo assim, verifica-se que este benefício é dirigido a alguém que é dependente daquele que, em algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social.Avista-se que a remuneração do trabalhador não garante só a sua subsistência como a de seus dependentes. Se a finalidade da relação jurídica previdenciária é a garantia de subsistência, a proteção previdenciária deve ser provida não só para o trabalhador, mas, também, para aquelas pessoas que dele dependem.Para fazer jus ao benefício não é necessário ser filiado à Previdência ou ser contribuinte: basta ser dependente da falecida, ou seja, aquela pessoa incapaz de prover o próprio sustento e que necessita dos recursos proporcionados pelo segurado. Portanto, tem-se que o critério de seleção dos dependentes é econômico.À época do óbito, ocorrido em 10/01/2020, a autora era casada com BERNARDES EVARISTO DE FREITAS , como consta na certidão de óbito acostada no evento 30.Portanto, atendido os pressupostos legais que autorizam a conversão do auxílio-doença em pensão por morte ao viúvo da autora, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 487 , inciso I , do Novo Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) converter o auxílio-doença em benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE à favor do marido da autora, BERNARDES EVARISTO DE FREITAS , no valor de 01 (um) salário mínimo, inclusive gratificação natalina, observando-se as respectivas datas: DIB (data do início do benefício) a partir de 10/01/2020 (data do óbito); e DIP (data do início do pagamento) a partir da implantação.Eventuais atrasados entre DIB e DIP serão pagos por RPV junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, respeitada a eventual prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios , bem como compensados eventuais valores pagos a partir do DIB administrativamente. O pagamento das parcelas atrasadas incidirá correção de acordo com a Lei nº 6.899 /81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela (Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF ? 1ª Região). Os juros de mora devidos desde a data do requerimento administrativo, com o advento da Lei nº 11.960 /09, que entrou em vigor no dia 1º.7.2009, estes incidirãoà razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ? ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido ?, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.b) Pagar o retroativo das parcelas do auxílio-doença, referente ao período de 17.05.2018, quando houve a cessação, até a morte da autora (10.01.2020), o qual possui valor mensal correspondente a 91% do salário de benefício, inclusive gratificação natalina, a ser calculado pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, serão acrescidas de juros de mora à caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada prestação em atraso até o seu efetivo pagamento.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido, inclusive ao teor da Súmula 111 do STJ. Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8º , § 1º , da Lei nº 8.620 , de 05 de janeiro de 1993. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 20