TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO. LEI 8.112 /90, REDAÇÃO ORIGINAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, verifica-se que o agravado é filho do servidor público federal, Sr. João Ferraz Pereira, falecido em 27/03/2005 e, que, inicialmente, a pensão por morte foi concedida e paga à genitora do agravado, Sra. Adelina Pereira, até o seu falecimento em 31/08/2013. 2 - Depreende-se dos autos que o agravado, após o óbito de sua genitora, requereu pensão por morte em 03/11/2014 e em 13/07/2018, tendo sido em ambos os casos indeferido por falta de comprovação de dependência econômica, pelo fato de receber aposentadoria por invalidez desde 01/11/1981. Sustenta o agravado que sua invalidez é preexistente ao óbito do seu genitor, fazendo jus, portanto, ao recebimento da pensão por morte. 3 - Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito do instituidor da pensão se deu em 27/03/2005 (ID XXXXX – p. 1), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112 /90, em sua redação original, anteriormente às modificações da MP nº 664 /14 e da Lei nº 13.135 /15. 4 - No caso de filho maior, necessário se faz comprovar que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor da pensão. No que tange à preexistência da invalidez em relação ao óbito do servidor, esta restou devidamente demonstrada pelo laudo médico realizado pelo Dr. Joacy Casagrande Paulo CRM/RS 3638, datado de 07/05/1997, que registra ser o agravado inválido desde 1978, quando tinha 20 anos de idade. Ressalte-se, ainda, que o agravado recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/11/1981 e que está interditado desde 14/12/2015. 5 - Cumpre observar da leitura do artigo 217 da Lei nº 8.112 /90, em sua redação original, vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício (2005), que a dependência econômica do filho inválido é presumida, de tal sorte que não se exige a comprovação de dependência econômica. 6 - Quanto à possibilidade de cumulação da pensão por morte com outro benefício do RGPS, cumpre salientar que o artigo 225 da Lei nº 8.112 /90 não veda a cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, em razão da natureza diversa dos benefícios. Precedente STJ. 7 - Neste cenário, verifica-se presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, devendo ser mantida a decisão agravada. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.