Pensão por Morte Pleiteada por Sua Genitora em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO. LEI 8.112 /90, REDAÇÃO ORIGINAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, verifica-se que o agravado é filho do servidor público federal, Sr. João Ferraz Pereira, falecido em 27/03/2005 e, que, inicialmente, a pensão por morte foi concedida e paga à genitora do agravado, Sra. Adelina Pereira, até o seu falecimento em 31/08/2013. 2 - Depreende-se dos autos que o agravado, após o óbito de sua genitora, requereu pensão por morte em 03/11/2014 e em 13/07/2018, tendo sido em ambos os casos indeferido por falta de comprovação de dependência econômica, pelo fato de receber aposentadoria por invalidez desde 01/11/1981. Sustenta o agravado que sua invalidez é preexistente ao óbito do seu genitor, fazendo jus, portanto, ao recebimento da pensão por morte. 3 - Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito do instituidor da pensão se deu em 27/03/2005 (ID XXXXX – p. 1), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112 /90, em sua redação original, anteriormente às modificações da MP nº 664 /14 e da Lei nº 13.135 /15. 4 - No caso de filho maior, necessário se faz comprovar que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor da pensão. No que tange à preexistência da invalidez em relação ao óbito do servidor, esta restou devidamente demonstrada pelo laudo médico realizado pelo Dr. Joacy Casagrande Paulo CRM/RS 3638, datado de 07/05/1997, que registra ser o agravado inválido desde 1978, quando tinha 20 anos de idade. Ressalte-se, ainda, que o agravado recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/11/1981 e que está interditado desde 14/12/2015. 5 - Cumpre observar da leitura do artigo 217 da Lei nº 8.112 /90, em sua redação original, vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício (2005), que a dependência econômica do filho inválido é presumida, de tal sorte que não se exige a comprovação de dependência econômica. 6 - Quanto à possibilidade de cumulação da pensão por morte com outro benefício do RGPS, cumpre salientar que o artigo 225 da Lei nº 8.112 /90 não veda a cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, em razão da natureza diversa dos benefícios. Precedente STJ. 7 - Neste cenário, verifica-se presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, devendo ser mantida a decisão agravada. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20198260053 SP XXXXX-86.2019.8.26.0053

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Ex-servidorA estadual FALECIDA. FILHO INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Pleito de recebimento de pensão por morte pelo filho maior incapaz. Indeferimento do pedido administrativo pela SPPREV, sob o argumento de que não comprovada a dependência econômica do autor em relação à sua genitora a época do óbito. Prova documental juntada aos autos que atesta a incapacidade do autor e a dependência econômica de sua genitora, ex- servidora estadual. Reconhecimento do seu direito ao benefício de pensão por morte a partir da data do óbito da genitora. Inteligência dos arts. 147 e 148 , da Lei Complementar nº 180 /1978, com a redação dada pela LC 1.012 /07 e Decreto 52.859 /08. R. sentença de procedência integralmente mantida. Consectários legais - De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810, do E. STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85 , §§ 1º e 11 , do CPC/2015 . Observação nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO DA SPPREV E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240103 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-16.2017.8.24.0103

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E QUANTO AOS DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE EM FAVOR DA GENITORA, ATÉ QUE O FALECIDO COMPLETASSE 25 ANOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE INDICAM A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO FILHO PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE JUNTO AO INSS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MORTE PREMATURA DO FILHO DA AUTORA. ABALO PRESUMÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A morte de um ente querido tende a abalar fortemente aqueles que lhe eram mais próximos, principalmente nas primeiras horas posteriores ao óbito, de modo que a organização dos atos relacionados à cerimônia fúnebre (como compra do caixão, por exemplo) pode ser, eventualmente, delegada a outros parentes ou amigos, com posterior ressarcimento dos gastos efetuados. - Despesas que, comprovadamente, dirigiram-se ao sepultamento da vítima" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074923-3 , de Araquari, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015). 2. "Pensão por morte de filho maior aos genitores. Necessidade de demonstração de dependência econômica em relação a vítima na época do evento danoso" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.10.2015).

  • TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL XXXXX20158152001

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    AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA RECONHECIDA. PREVISÃO LEGAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Restando comprovada a qualidade de segurado do de cujus, e a condição de beneficiária da autora, considerando que esta era sua genitora, impõe...

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Consoante o artigo 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil/2015 , não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos - Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto - O óbito da segurada instituidora ocorreu em 25 de julho de 2013 e o requerimento administrativo da pensão foi formulado em 14 de março de 2017 - O absolutamente incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo preconizado pelo artigo 74 , I da Lei nº 8.213 /91 - O direito à pensão por morte, que nasce para o absolutamente incapaz com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. O lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil - A autora faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do óbito da genitora (25/07/2013) e aquela em que teve início o pagamento na seara administrativa - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Remessa oficial não conhecida - Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE RECONHECIDA APÓS O ÓBITO. HABILITAÇÃO DO MENOR. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DO ÓBITO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que assegurou ao autor a manutenção do benefício de pensão por morte temporária, nos termos do artigo 217 , inciso IV , da Lei nº 8.112 /1990, até que complete 21 anos de idade, bem como condenou o INSS ao pagamento dos valores em atraso desde 01 de setembro de 2010 (descontando-se os valores eventualmente pagos ao autor), monetariamente corrigidos, condenada a ré em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. O objeto do presente feito cinge-se ao termo inicial do direito à pensão por morte estatutário, reclamado pelo autor, afirmando fazer jus ao benefício na condição de filho menor de 21 anos, desde à data do óbito do instituidor. 3. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor ocorreu em 29.06.2007, sendo aplicável a Lei n. 8.112 /90. 4. Os documentos dos autos demonstram que o ex-servidor era genitor do autor, menor de 21 anos, de forma que os requisitos exigidos pela lei se encontram preenchidos, sendo devida a pensão temporária, nos termos do art. 215 e 217, II, a, da Lei n. 8.112 /90, na redação vigente ao tempo do óbito. 5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o absolutamente incapaz, por não se sujeitar aos prazos prescricionais, tem o direito à pensão por morte no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo: 6. O juiz sentenciante entendeu que o termo inicial do benefício deveria corresponder ao período subsequente em que cessou a pensão paga a outra filha do servidor falecido, para que não incorrer em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário: 7. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois o núcleo familiar do autor não foi beneficiado com a pensão desde a data do óbito, o qual foi pago apenas à outra filha do servidor, no período de 29.06.2007 a 22.08.2010 (da data do óbito do servidor até a data em que a beneficiaria atingiu a maioridade). O autor faz parte de núcleo familiar diverso da beneficiária inicial da pensão, considerado que cada dependente possui mãe distinta. 8. Não pode o autor ser prejudicado sob a alegação de que o INSS já efetuou o pagamento integral da pensão a outro dependente previamente habilitado e que não pode efetuar pagamento em duplicidade, considerando que, antes mesmo do falecimento do instituidor, o menor já buscava o reconhecimento da paternidade, por meio de ação de investigação de paternidade ajuizada em 2004, obtendo provimento jurisdicional somente em 2013, não podendo ser prejudicado por conta da morosidade do Judiciário; que a sentença declaratória de paternidade possui efeitos ex tunc, de modo que sua condição de dependente retroage à data de nascimento do investigante. 9. Com efeito, a relação de dependência do filho em relação ao pai é presumida desde o nascimento, bastando a filiação para que se considere o filho como habilitado desde a data do óbito do servidor. 10. Dessa forma, o autor tem o direito ao benefício compreendido desde a data do óbito do servidor até a data da concessão administrativa, ainda que a pensão já tenha sido paga a outro dependente previamente habilitado nesse período, considerado que a prescrição não corre contra absolutamente incapaz, que sua habilitação dependia de ação de investigação de paternidade e que os dependentes não pertencem à mesma unidade familiar. 11. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947 , recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-86.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente. 4. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. 5. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-33.2019.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198 , I , do Código Civil , ou seja: contra eles não corre a prescrição. 5. Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais, bem como não se lhe aplica o disposto nos artigos 74 e 103 da Lei 8.213 /91, conforme preceitua o art. 79 da mesma Lei: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". 6. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85 , § 3º , inciso I , do CPC .

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-25.2018.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AOS ÓBITOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16 , inc. I , da Lei de Benefícios , desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213 /91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC XXXXX-42.2017.4.04.9999 , TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel.Des. Jorge Antonio Maurique).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70007752001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PENSÃO POR MORTE - FILHO DE EX-SEGURADO - INVALIDEZ COMPROVADA - IRRELEVÂNCIA DO ANTERIOR E JÁ DEFESFEITO CASAMENTO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - RECURSO PROVIDO. I - O deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, que a medida de vanguarda reclamada não acarrete o chamado dano inverso. II - Demonstrado nos autos que, conforme art. 4º, I, § 5º, da LCE nº 64/2002, o requerente era inválido na data do óbito de seu genitor e ex-segurado do IPSEMG, condição essa expressamente reconhecida pela autarquia ré, preenchidos estão os requisitos para fins de concessão da pensão por morte, não havendo se falar em relativização da dependência econômica ou de perda da sua condição pelo fato de ter sido anteriormente casado.

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