PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. ADMISSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL DA CO RÉ COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À AMBAS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. Segundo a Lei 8.213 /1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 3. Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor do disposto no art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91. 4. Não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da TNU, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Assim, vigora na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357. 5. Observa-se que a jurisprudência ainda não está pacificada quanto à juridicidade do reconhecimento de uniões estáveis concomitantes e o consequente direito ao rateio da pensão por morte. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por exemplo, não reconhece o direito ao rateio de pensão em uniões estáveis paralelas, conforme exegese esposada no PU XXXXX92010405830, Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329. Entretanto, o TRF - 1a Região tem reconhecido a possibilidade de rateio de pensão por morte a companheiros que viveram em uniões estáveis simultâneas, interpretação à qual se filia este órgão julgador, conforme se extrai da AC XXXXX-18.2010.4.01.3300 , JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/10/2017 e AC XXXXX-36.2009.4.01.3300 , JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/01/2016 PAG 2191. 6. A fim de demonstrar sua união estável com o falecido, a ré Irmar de Castro Fonseca, trouxe aos autos, dentre outros documentos, carteira da AABB - Montes Claros e da Cooperativa de Funcionários do Banco do Brasil, nas quais constam seu nome como dependente do falecido (fls. 49/50; registro de imóvel adquirido em nome do casal (fls. 51); certidão de casamento religioso (fls. 52; carta enviada à referida ré pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, em 21.11.2005, para comunicar a concessão do benefício de pensão, a partir de 20.07.2005 (fls. 70). Além da consistente prova documental, a análise objetiva dos depoimentos prestados revela a contento a condição de companheira de Irmar até o óbito do instituidor da pensão. 7. Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório não deixa dúvidas sobre a qualidade de dependente de Irmar e o do consequente direito à percepção da pensão por morte. A existência de relacionamento entre o falecido e a autora Renata, afirmada pela testemunha Carla Patrícia de Lima a fls. 391, por si só, não demonstra, de forma cabal, a extinção da união estável sobejamente demostrada nos autos entre o falecido e a co-ré Irmar. 8. Como bem lembrado pelo MM Juiz Sentenciante, "o que se verifica, na verdade, é que Alvim, além da ex esposa, relacionou-se com outras duas mulheres, de forma concomitante a partir do primeiro semestre de 2004 até o seu falecimento, em julho de 2005. Portanto, é legítima a divisão do benefício de pensão por morte entre a ex-esposa e as duas companheiras, observadas as respectivas cotas partes." Por tais razões, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. 9. Apelação da parte autora a que nega provimento.