Perícia Médica para Apuração de Atos Objeto da Curatela em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20073514001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER - PERÍCIA JUDICIAL - NÃO REALIZAÇÃO - ART. 753 DO CPC - VULNERAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA - NECESSIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. Afigura-se nulo o processo de interdição quando não é realizada perícia judicial nos autos, imprescindível para definição dos limites da curatela, implicando ofensa ao art. 753 do Código de Processo Civil .

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. Resta prejudicado, por perda de objeto, o exame de Agravo Interno interposto de decisão liminar proferida em Agravo de Instrumento, quando este último mostra-se apto ao julgamento de mérito pelo Colegiado. 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que é cabível sua reforma nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 3. O objeto do presente recurso cinge-se à aferição da presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência a fim de que seja interditado provisoriamente e afastado o atual Prefeito da cidade de Vila Boa-GO, ora agravante. 4. A concessão da tutela de urgência, art. 300 , do CPC , condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito que o autor alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A interdição é instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de administrar seus próprios bens, razão pela qual deve ser visto com cautela. 6. Necessária a realização de perícia médica, após a oitiva do interditando, pois somente um especialista poderá esclarecer se as circunstâncias do caso concreto amoldam-se às hipóteses legais de interdição, bem como para delimitar a extensão da curatela, haja vista que apenas o interrogatório, desprovido de embasamento médico, não é suficientes para tal finalidade. 7. Diante da fragilidade da prova existente nos autos, sobre a real incapacidade do agravante, prudente é a reforma da decisão, conforme fundamentação declinada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO -INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ARTIGOS 751 E 753 CPC - ENTREVISTA E PERÍCIA MÉDICA -NECESSIDADE - NULIDADE - RECONHECIDA - SENTENÇA CASSADA. - Pela sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos, sendo considerada "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", restringindo-se aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 84, § 3º e art. 85, caput), resguardando-se ao curatelado "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, § 1º) - Sob tal perspectiva, há de se admitir que a extensão da curatela deva ser definida casuisticamente, na medida necessária à preservação dos interesses do curatelado. Vale dizer que há possibilidade de se graduar a curatela e restringir ou ampliar seu exercício de acordo com o caso concreto -Os artigos 753 e 751 do Código de Processo Civil estabelecem que a sentença que fixa a medida protetiva da curatela e determina a sua extensão será proferida após a perícia para avaliação do interditando e a entrevista em audiência - Devem ser conferidos os poderes de representação quando a prova dos autos alicerça a incapacidade da parte requerida embasada prova pericial devidamente realizada - Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a interdição do apelante com poderes de representação para sua filha sem que fosse realizada audiência para entrevista, estudo técnico e perícia médica. Ausente a perícia médica e a entrevista deve ser reconhecida a nulidade parcial do processo para produção da prova pericial - perícia médica, e/ou outras provas imprescindíveis para a instrução do feito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12736037001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO -INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ARTIGOS 751 E 753 CPC - ENTREVISTA E PERÍCIA MÉDICA -NECESSIDADE - NULIDADE - RECONHECIDA - SENTENÇA CASSADA. - Pela sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos, sendo considerada "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", restringindo-se aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 84, § 3º e art. 85, caput), resguardando-se ao curatelado "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, § 1º) - Sob tal perspectiva, há de se admitir que a extensão da curatela deva ser definida casuisticamente, na medida necessária à preservação dos interesses do curatelado. Vale dizer que há possibilidade de se graduar a curatela e restringir ou ampliar seu exercício de acordo com o caso concreto -Os artigos 753 e 751 do Código de Processo Civil estabelecem que a sentença que fixa a medida protetiva da curatela e determina a sua extensão será proferida após a perícia para avaliação do interditando e a entrevista em audiência - Devem ser conferidos os poderes de representação quando a prova dos autos alicerça a incapacidade da parte requerida embasada prova pericial devidamente realizada - Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a interdição do apelante com poderes de representação para sua filha sem que fosse realizada audiência para entrevista, estudo técnico e perícia médica. Ausente a perícia médica e a entrevista deve ser reconhecida a nulidade parcial do processo para produção da prova pericial - perícia médica, e/ou outras provas imprescindíveis para a instrução do feito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DE ATOS OBJETO DA CURATELA - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. O Estatuto da Pessoa com Deficiência deixou de prever expressamente a hipótese de interdição, submetendo a pessoa com deficiência ao regime da curatela, restrita aos atos de caráter negocial e patrimonial. Evidenciada a imprescindibilidade de perícia médica para fins de apuração dos atos para os quais o interditando necessita de curatela, patente a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de sua não realização, com consequente reconhecimento de nulidade parcial do processo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11422092001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DE ATOS OBJETO DA CURATELA - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. O Estatuto da Pessoa com Deficiência deixou de prever expressamente a hipótese de interdição, submetendo a pessoa com deficiência ao regime da curatela, restrita aos atos de caráter negocial e patrimonial. Evidenciada a imprescindibilidade de perícia médica para fins de apuração dos atos para os quais o interditando necessita de curatela, patente a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de sua não realização, com consequente reconhecimento de nulidade parcial do processo.

  • TJ-MT - XXXXX20128110079 MT

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    EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROCEDÊNCIA – ALEGADA NULIDADE – INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO – NÃO REALIZAÇÃO – ATO INDISPENSÁVEL PARA A APURAÇÃO DA VERDADE REAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 751 DO CPC/15 SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DESIGNADA DATA PARA OPORTUNIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – RECURSO PROVIDO. Apesar da documentação médica existente nos autos atestar ser o interditando portador de deficiência congênita – surdo/mudo, a regra do artigo 751 do CPC/15 determina ser indispensável a realização de audiência para interrogatório da parte tendo em vista ser a curatela medida extrema e excepcional. Além disso, há pedido expresso do MP para que seja realizada, além da audiência de interrogatório, perícia médica para avaliar o grau de incapacidade do interditando, pois os documentos existentes nos autos são datados de 13/04/2012. A ausência de observância às regras e procedimentos legais aplicáveis a espécie, bem como a inexistência de documentos aptos e atuais a comprovar o grau de incapacidade do interditando impõem o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para realização da necessária instrução processual.-

  • TJ-MT - XXXXX20128110079 MT

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    EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROCEDÊNCIA – ALEGADA NULIDADE – INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO – NÃO REALIZAÇÃO – ATO INDISPENSÁVEL PARA A APURAÇÃO DA VERDADE REAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 751 DO CPC/15 SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DESIGNADA DATA PARA OPORTUNIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – RECURSO PROVIDO. Apesar da documentação médica existente nos autos atestar ser o interditando portador de deficiência congênita – surdo/mudo, a regra do artigo 751 do CPC/15 determina ser indispensável a realização de audiência para interrogatório da parte tendo em vista ser a curatela medida extrema e excepcional. Além disso, há pedido expresso do MP para que seja realizada, além da audiência de interrogatório, perícia médica para avaliar o grau de incapacidade do interditando, pois os documentos existentes nos autos são datados de 13/04/2012. A ausência de observância às regras e procedimentos legais aplicáveis a espécie, bem como a inexistência de documentos aptos e atuais a comprovar o grau de incapacidade do interditando impõem o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para realização da necessária instrução processual.-

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130011

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE EM NEUROLOGIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 1. Havendo divergência parcial entre duas perícias médicas realizadas por clínicos gerais, impõe-se a realização de nova perícia com médico perito especialista em neurologia/psicologia, em observância ao art. 465 , do Código de Processo Civil . 2. Nos casos de curatela em razão de suposta deficiência mental, a divergência entre laudos confeccionados por clínicos gerais reclama a nomeação de médico-perito especializado em neurologia/psicologia, como requereu o apelante, sob pena de agravo à garantia inserta no art. 5º , LV , da Constituição Federal .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21686819001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - IDOSA PORTADORA DE RETARDO MENTAL - PERÍCIA JUDICIAL - NÃO REALIZAÇÃO - ART. 753 DO CPC - VULNERAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA - NECESSIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. Afigura-se nulo o processo de interdição quando não é realizada perícia judicial nos autos, imprescindível para definição dos limites da curatela, implicando ofensa ao art. 753 do Código de Processo Civil .

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