AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. Resta prejudicado, por perda de objeto, o exame de Agravo Interno interposto de decisão liminar proferida em Agravo de Instrumento, quando este último mostra-se apto ao julgamento de mérito pelo Colegiado. 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que é cabível sua reforma nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 3. O objeto do presente recurso cinge-se à aferição da presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência a fim de que seja interditado provisoriamente e afastado o atual Prefeito da cidade de Vila Boa-GO, ora agravante. 4. A concessão da tutela de urgência, art. 300 , do CPC , condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito que o autor alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A interdição é instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de administrar seus próprios bens, razão pela qual deve ser visto com cautela. 6. Necessária a realização de perícia médica, após a oitiva do interditando, pois somente um especialista poderá esclarecer se as circunstâncias do caso concreto amoldam-se às hipóteses legais de interdição, bem como para delimitar a extensão da curatela, haja vista que apenas o interrogatório, desprovido de embasamento médico, não é suficientes para tal finalidade. 7. Diante da fragilidade da prova existente nos autos, sobre a real incapacidade do agravante, prudente é a reforma da decisão, conforme fundamentação declinada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.