E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496 , § 3º , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil - O art. 62 da Lei n. 8.213 /1991, vigente à época da prolação da sentença, dispõe que "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade .". - O laudo médico pericial considerou que o autor, trabalhador rural, então, com 55 anos de idade, sem alfabetização, apresenta ruptura parcial supraespinhal que acarreta inaptidão para o desempenho da sua atividade laborativa habitual, de forma permanente, sugerindo sua reavaliação, no prazo de 12 (doze) meses, para evolução do caso - Dos atestados médicos colacionados à exordial, haure-se que o demandante segue em acompanhamento médico conservador, com fisioterapia, antiinflamatórios injetáveis e analgésicos - O conjunto probatório dos autos demonstra ser prematura a determinação de análise da capacidade laborativa residual do autor, para fins de inclusão em processo de reabilitação profissional, até que transcorra o prazo estabelecido pela perícia, para reavaliação do seu quadro de saúde, cabendo, à autarquia a realização de perícia para tanto, nos termos do art. 101 , da Lei n. 8.213 /91 - A parte autora deve ser previamente notificada na hipótese de previsão de cessação do benefício concedido, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação, em caso de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência - Determinação de prestação de serviço previdenciário de reabilitação profissional afastada - Apelação do INSS parcialmente provida.