Perícia para Reavaliação em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20078240023 Capital XXXXX-14.2007.8.24.0023

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    do bem, conforme apontado pela perícia (fl. 672, resposta ao quesito 9)... PERÍCIA REALIZADA APÓS A DESOCUPAÇÃO DO BEM PELA LOCATÁRIA E DEPOIS DO SEU ESTADO DE ABANDONO QUE ATESTA MÁS-CONDIÇÕES DO IMÓVEL E NECESSIDADE DE REFORMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA... bem como também requereu a perícia judicial em reconvenção (fl. 274), o que evidencia o seu interesse na realização do ato processual que dilatou a resolução do feito

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2247454: Ap XXXXX20174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO -DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213 /91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir do laudo pericial, quando constatada a incapacidade laborativa da autora, devendo a autora se submeter à nova perícia para reavaliação médica quando designada pelo INSS. III - Honorários advocatícios fixados em 15 (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma (art. 85 do NCPC ). IV - Apelação da autora e remessa oficial tida por interposta, providas em parte.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº DA/DRESA Nº SD-P 01/2017. CARGO DE SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO ASSEGURADO AO CANDIDATO. REAVALIAÇÃO POR EQUIPE DE PSICÓLOGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Hipótese em que a parte autora, no concurso para provimento do cargo de soldado da Brigada Militar, foi considerada inapta para o cargo em avaliação psicológica. 2. Julgamento de improcedência da ação, na origem, que deve ser mantido, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar ilegalidade ou desrespeito ao Edital na avaliação psicológica realizada pela banca examinadora. 3. Sem que seja demonstrada a invalidade do resultado da prova psicológica realizada no certame público, não é possível reconhecer a aptidão do candidato a partir apenas do indicativo estabelecido em perícia judicial, realizada muito tempo após e a partir de distintos critérios, sob pena de ofensa à impessoalidade e isonomia, razão pela qual se mostra inócua a produção de perícia para reavaliação da candidata judicialmente. Cerceamento de defesa por ausência de deferimento de perícia psicológica na candidata não configurado. 4. Não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento técnico adotado pela banca examinadora ao realizar as duas avaliações psicológicas da autora, que consideraram a candidata inapta para o exercício do cargo de Soldado da Brigada Militar. 4. Nos termos da jurisprudência desta C. Câmara Cível, ?eventual laudo psicológico particular, com o propósito de comprovar aptidão para assunção do cargo, não possui o condão de substituir o exame psicológico realizado pela banca examinadora do concurso público, sob pena de afronta ao princípio da igualdade, uma vez que todos os demais candidatos realizaram o teste psicológico perante a mesma banca examinadora e nas mesmas circunstâncias?. 5. Ação julgada improcedente na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ART. 42 , CAPUT E § 2º DA LEI 8.213 /91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO OBRIGATÓRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Não há que se falar em integração da parte autora a processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213 /91, considerando-se que o perito não descartou a possibilidade de remissão do quadro clínico, fixando prazo de um ano, a partir da perícia, para reavaliação da manutenção da incapacidade. - Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213 /1991 e 71 da Lei 8.212 /91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60 , §§ 8º e 9º , da Lei nº 8.213 /91, incluídas pela Lei nº 13.457 , de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de um ano a partir da perícia, realizada em 31/01/2018, para reavaliação da sua capacidade laborativa. Assim, uma vez que decorrido período superior ao sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60 , § 9º , da Lei n. 8.213 /91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - Apelação do INSS provida e apelação da parte autora não provida.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 939 DF XXXXX-90.2022.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGADA OMISSÃO EM DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO AOS PRAZOS PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. PRETENSÃO DE DAR CUMPRIMENTO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO RE XXXXX/SC (TEMA Nº 1066 DA REPERCUSSÃO GERAL). INVIABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE NÃO ATENDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na ADPF 33, definiu-se interpretação jurídica do requisito da subsidiariedade, o óbice processual consistente em pressuposto negativo de admissibilidade, previsto no art. 4º , § 1º , da Lei nº 9.882 /1999, no sentido de que a cláusula de subsidiariedade impõe a inexistência de outro meio tão eficaz e definitivo quanto a ADPF para sanar a lesividade, em regra, no universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional. 2. A subsidiariedade foi objeto de desenvolvimento interpretativo por este Supremo Tribunal Federal, em visão holística dos meios disponíveis para sanar, de modo adequado, a lesividade arguida. Assim, por exemplo, no sentido do não atendimento do requisito se (i) houver solução da controvérsia em sede de repercussão geral; (ii) pretender-se utilizar a ação direta como sucedâneo recursal; ou (iii) a lesão puder ser sanada em sede de recurso extraordinário em tramitação, mesmo que inexistente outra ação direta cabível na hipótese. 3. Ainda, já estabelecido por esta Suprema Corte ser incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral, ou que tenha pretenso efeito rescisório. 4. A agremiação partidária requerente afirma a existência de problema estrutural referido como a "fila do INSS", objeto do acordo coletivo celebrado e homologado no RE XXXXX/SC , com o estabelecimento de prazos máximos para a apreciação dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais. Argumenta a não obtenção do resultado almejado e a subjetividade das sanções previstas na solução consensual. Pretende a imposição da observância dos prazos acordados. 5. Pretensão da espécie não encontra guarida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Há outros meios para combater a lesividade de forma ampla, geral e imediata, a assegurar solução adequada e efetiva à controvérsia posta e afastar a intervenção direta e transversa desta Suprema Corte, e quiçá precipitada, nesta via. 6. A incognoscibilidade se evidencia, em síntese, por quatro razões: (i) a omissão alegada – e assim o problema estrutural na perspectiva suscitada – foi objeto do acordo coletivo homologado no RE XXXXX/SC , cujos prazos se pretende impor na presente ação; (ii) o desfecho consensual se apresenta compreensivo e complexo e contempla verdadeira microinstitucionalidade responsável pela supervisão e acomodação do cumprimento do acordo, o Comitê Executivo; (iii) a execução judicial do acordo, se for o caso, há de ser feita pela via própria e em termos adequados, e não de modo transverso na presente ADPF, à margem da institucionalidade e realidade do próprio acordo; e (iv) a ADPF não se presta a rever ou rescindir, mesmo que em parte e colateral ou indiretamente, a decisão tomada em recurso extraordinário – no caso, a decisão homologatória do acordo. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX21052559002 Belo Horizonte

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: IRDR. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUESTIONAMENTO DE ILEGALIDADE, NÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA PARA REPROVAÇÃO. PERÍCIA POSTERIOR LIMITADA AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO: POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA DO TEMPO DO EXAME DE ORIGEM. - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. - Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data - o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). - Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i) legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. VV EMENTA: IRDR - CONCURSO PÚBLICO - PMMG -EXAME PSICOLÓGICO - EXCLUSÃO DO CERTAME - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - APTIDÃO COMPROVADA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A utilização de critérios específicos pela Administração Públi ca para aferição da capacidade de exercício das funções inerentes ao cargo é permitida, mormente na carreira Militar. 2. A comprovação por laudo pericial imparcial, em que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, do preenchimento dos requisitos previstos no Edital, leva à anulação do ato administrativo ilegal, sem que implique afronta aos princípios da legalidade, isonomia e separação dos Poderes, mas como forma de resguardar a inafastabilidade da jurisdição e razoabilidade. SÚMULA: TESE FIXADA: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213 /91. CONSECTÁRIOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes - Diante do quadro clínico apresentado pela parte autora e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculado a realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, devendo ser afastada a alta programada - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE XXXXX/SE em Repercussão Geral - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 4º , II , do Novo Código de Processo Civil /2015, e da Súmula 111 do STJ - Apelação da parte autora parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496 , § 3º , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil - O art. 62 da Lei n. 8.213 /1991, vigente à época da prolação da sentença, dispõe que "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade .". - O laudo médico pericial considerou que o autor, trabalhador rural, então, com 55 anos de idade, sem alfabetização, apresenta ruptura parcial supraespinhal que acarreta inaptidão para o desempenho da sua atividade laborativa habitual, de forma permanente, sugerindo sua reavaliação, no prazo de 12 (doze) meses, para evolução do caso - Dos atestados médicos colacionados à exordial, haure-se que o demandante segue em acompanhamento médico conservador, com fisioterapia, antiinflamatórios injetáveis e analgésicos - O conjunto probatório dos autos demonstra ser prematura a determinação de análise da capacidade laborativa residual do autor, para fins de inclusão em processo de reabilitação profissional, até que transcorra o prazo estabelecido pela perícia, para reavaliação do seu quadro de saúde, cabendo, à autarquia a realização de perícia para tanto, nos termos do art. 101 , da Lei n. 8.213 /91 - A parte autora deve ser previamente notificada na hipótese de previsão de cessação do benefício concedido, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação, em caso de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência - Determinação de prestação de serviço previdenciário de reabilitação profissional afastada - Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-20.2019.8.24.0038

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    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INFORTUNÍSTICA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM VIRTUDE DO NÃO COMPARECIMENTO À NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA AVALIAÇÃO EM COMENTO. ÔNUS DO INSS (ART. 373 , II , DO CPC ). NECESSIDADE DE RETOMADA DO PAGAMENTO DA BENESSE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. "O INSS cancelou o benefício do impetrante em razão do não comparecimento do segurado para a perícia médica previamente agendada [. .]. Não obstante, não restou comprovado nos autos que houve a efetiva convocação pessoal do impetrante para a reavaliação médica prevista no artigo 101 da Lei 8.213 /91. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício, até a viabilização de realização de perícia médica para avaliação do segurado" (TRF4 XXXXX-87.2018.4.04.7112 , SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/02/2019).

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. I- Nos termos do art. 1.022 , do CPC , "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II- Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação em 02.05.2018, tendo sido interposta apelação pela demandante objetivando a reforma da sentença, a fim de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. III-O perito concluiu ser portadora de depressão grave, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, tendo sido sugerida nova perícia para reavaliação após dois anos. IV- Os dados dos autos e CNIS demonstraram que a autora encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença quando do ajuizamento da presente ação em outubro de 2017, ocasião em que se insurgiu contra a alta médica programada para 20.03.2018. Posteriormente, após perícia revisional, o benefício foi cessado em 02.05.2018. V-Tendo em vista que o perito concluiu pela persistência de sua patologia mental, atestando sua incapacidade total e temporária para o trabalho, cujo estado de saúde deveria ser reavaliado posteriormente, no prazo estimado de dois anos, não foi reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteado pela parte autora em sede de apelação. VI-Todavia, justificou-se o deferimento do benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação ocorrida em 02.05.2018, o qual não deve ser cessado até que haja recuperação da parte autora, ou, se for o caso, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez. VII-Não se trata de reconhecer a possibilidade de alta médica programada, como prerrogativa da autarquia, na esfera administrativa, mas de concessão da benesse de auxílio-doença na via judicial, encontrando-se presentes os requisitos para a concessão da benesse, e justificando-se, assim, seu restabelecimento, nos moldes da conclusão do perito. VIII-Não há, portanto, qualquer omissão no julgado. IX- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

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