EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMENTA. VOTO. ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. DIRBEN. PPP. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Há, efetivamente, contradição entre o contido na ementa e o voto proferido no Acórdão embargado, decorrente de erro material, merecendo correção pela via dos embargos. Todavia, não é cabível concluir que todo o período transcorrido de 06/03/1997 a 18/11/2003 deva ser excluído, na medida em que a fundamentação do voto deixa claro que o próprio INSS na seara administrativa reconheceu o período de 19/11/1984 a 02/12/1998 como especial (DIRBEN-8248 à folha 58) e que o PPP de fls. 53 comprovou exposição a ruído superior a 91dB (A) durante o período de 19/11/1984 a 08/04/2003. 3. Desse modo, e como está claro do voto, o período a ser excluído do cômputo de atividade especial é o transcorrido entre 09/04/2003 e 18/11/2003, uma vez que os níveis de ruído encontravam-se dentro dos limites toleráveis. Assim, não acolho a alegação do embargante de que o embargado não mais teria direito ao benefício, eis que também consta do voto: Excluídos os períodos supracitados, o autor totaliza 25 anos e 13 dias de trabalho de natureza especial, fazendo jus à aposentadoria almejada. 4. Observo, por oportuno, que quanto à soma do tempo de serviço, a embargante aponta contradição entre o Acórdão embargado e a decisão de 1º grau que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, o que é descabido, pois a via recursal em questão se destina ao suprimento de problemas intrínsecos do decisum embargado. 5. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.