Percepção de Benefícios Previdenciários em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155240003

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467 /2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A , § 1º , II , da CLT ), visto se tratar de decisão que contraria a jurisprudência sedimentada do c. TST. Diante da aparente violação do art. 950 do CC , deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. Recurso de revista conhecido e provido .

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-50.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742 /93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. EXCLUSÃO, DA RENDA DA FAMÍLIA, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 ( XXXXX-79.2017.4.04.0000 /RS): o limite mínimo previsto no artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal . 4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita enquadra-se nas hipóteses legais de concessão do benefício, considerando-se que a renda mensal da família decorre de dois benefícios previdenciários - ambos devem ser excluídos da renda per capita da família. Verifica-se portanto que o núcleo familiar da parte autora não possui condições de prover a sua subsistência, encontrando-se em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993. 5. Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar. 6. Concedida a imediata tutela antecipada, conforme postulado. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73 , e nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE IDOSO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203 , inciso V , da Constituição Federal , e regulamentado pela Lei 8.742 /1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. A prova produzida demonstrou que os problemas de saúde da parte autora efetivamente a impedem de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como que os impedimentos envolvidos são de longo prazo (de duração superior a dois anos), configurando-se, portanto, a deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.472 /1993. 3. Conforme interpretação extensiva do art. 34 , parágrafo único , do Estatuto do Idoso , não apenas o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família, como qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro da família idoso ou inválido/deficiente deve ser desconsiderado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. 4. Deve-se excluir do cômputo da renda familiar o benefício assistencial à pessoa com deficiência recebido pelo filho da parte autora, pelo que restou atendido o critério do art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993, o que conduz à presunção de miserabilidade.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090089

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    NÃO PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CTPS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA . CONFIGURADOS. O salário e eventual benefício previdenciário destinam-se à manutenção da subsistência do empregado e, em princípio, devem ser capazes de assegurar-lhe uma vida digna, extensiva a seus familiares, sobressaindo de seu não pagamento consequências nefastas na vida do trabalhador, que tem comprometida sua subsistência, sua condição psíquica, financeira, familiar e social. Evidenciando-se nos autos a ausência de pagamento de salários, agravada pela não percepção do benefício previdenciário decorrente da inexistência de registro do contrato laboral em CTPS, configura-se o dano moral in re ipsa apto a ensejar correspondente compensação. Sentença mantida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1049 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DAS LEIS N. 8.212 /1991 E 8.213 /1991, NA REDAÇÃO DADA PELA DE N. 8.870 /1994. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O art. 93 da Lei n. 8.212 /1991, no texto conferido pela de n. 8.870 /1994, foi revogado de forma expressa pela Lei n. 9.639 /1998, e o art. 82 da Lei n. 8.213 /1991 tornou-se insubsistente ante o disposto no art. 8º da Lei n. 9.032 /1995. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a revogação ou a alteração substancial do dispositivo impugnado implica a perda superveniente do objeto da ação de controle abstrato de constitucionalidade, ainda que remanesçam efeitos concretos da legislação nela impugnada. 2. O décimo terceiro salário nem sempre integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Na Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (Decreto n. 89.312 /1984, art. 136, I), veio a ser expressamente excluído do salário de contribuição, orientação que foi mantida, sob a égide da Constituição de 1988 , no Decreto n. 357 /1991 (art. 30, § 6º). 3. Por ser verba de natureza salarial, o décimo terceiro pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária (enunciado n. 688 da Súmula do Supremo). No entanto, uma vez que os benefícios previdenciários são calculados tendo por base os valores das contribuições e o tempo de trabalho, ele pode induzir distorções no aspecto temporal do cálculo do benefício ao implicar o acréscimo de uma parcela de contribuição às doze anuais. 4. A alteração do art. 25 , II , da Lei n. 8.213 /1991 pela de n. 8.870 /1994 eliminou o abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições mensais. Não tendo ocorrido modificação no período de carência para nenhum benefício, visto que apenas foi repetido o prazo de 180 meses, mostra-se sem fundamento a alegação de afronta a direito adquirido ou mesmo de revogação do art. 142 da Lei n. 8.213 /1991. 5. Ação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada ( CPC , art. 273 , § 2º ). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115 , II , da Lei nº 8.213 , de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115 , II , da Lei nº 8.213 , de 1991, exige o que o art. 130 , parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675 ) dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil : a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.Recurso especial conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145150082

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O e. TRT afastou o direito do reclamante ao recebimento da pensão mensal vitalícia cumulada com o benefício previdenciário. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso em razão de referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030089 MG XXXXX-05.2020.5.03.0089

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A ausência de anotação da CTPS do trabalhador é uma conduta antijurídica do empregador que desrespeita a obrigação primeira do contrato de trabalho, direito indisponível do trabalhador, configurando dano moral in res ipsa. Trata-se de ilícito trabalhista que coloca o trabalhador na clandestinidade, à margem do sistema trabalhista-previdenciário, retirando dele o acesso aos benefícios do INSS, bem como ao FGTS, gerando sentimento de menor valor, que deve ser indenizado. O objetivo dessa reparação atende à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor, levando o empregador a temer por novas condenações e ajustar o seu comportamento ilegal.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155090121

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    RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O benefício previdenciário é cumulável com a indenização por danos materiais decorrente de lucros cessantes, não havendo que se cogitar de bis in idem, ante as naturezas jurídicas distintas e as fontes pagadoras diversas: o benefício previdenciário pressupõe necessariamente uma relação jurídica entre o segurado e a Previdência Social e deriva da contribuição do segurado para o Regime Geral da Previdência Social; o salário mensal, por seu turno, pressupõe uma relação de natureza empregatícia entre o trabalhador e seu empregador privado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20185010471 RJ

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    AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES MATERIAL E MORAL DEVIDAS. O não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, além de ser crime tipificado em lei, dá azo à indenização por danos materiais e morais, sempre que inviabilizar ao empregado a percepção de benefícios previdenciários, como por exemplo, o auxílio-acidente, que, salvo exceções legais, exige um período de carência de doze meses para ser concedido. Dessa forma, se o trabalhador doente não puder usufruir da benesse, nos termos da lei, por culpa exclusiva do empregado, este deverá ser responsabilizado civilmente, na forma do artigo 927 , do CCB vigente.

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