E M E N T A PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO. JOIAS. PERDIMENTO DECRETADO NA AÇÃO PENAL. APELO DESPROVIDO. 1. Na petição de embargos de terceiro e nas razões recursais não foi indicada qualquer prova cuja produção dependesse da intervenção estatal, havendo na petição inicial mera referência à “ampla produção probatória, a serem indicadas em tempo hábil”, e na manifestação ministerial também não foi requerida a produção de provas, de modo que não se verifica cerceamento de defesa nem violação ao contraditório e à ampla defesa por parte do Juízo a quo, que procedeu ao julgamento do feito em observância às normas processuais. 2. Quanto ao indeferimento da alienação antecipada pleiteada pelo Ministério Público Federal, observa-se que o acórdão proferido nos Autos n. XXXXX-75.2020.4.03.6005 , cuja apelação foi interposta pelo réu na ação penal, limitou-se à análise quanto aos requisitos do art. 144-A do Código de Processo Penal , sem apreciação de questões envolvendo a propriedade dos bens. 3. No presente feito, por sua vez, há insurgência de terceira pessoa –cônjuge do réu – que alega, em síntese, a aquisição regular dos bens e a ausência de contemporaneidade e de vinculação aos fatos investigados na “Operação Cavok”, não se tratando os bens de instrumento de crime. 4. Ao proferir a sentença condenatória na Ação Penal n. XXXXX-60.2020.4.03.6005 , o MM. Juízo a quo condenou o réu às penas de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.286 (dois mil duzentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática dos crimes dos arts. 33 , caput, e 40 , I , da Lei n. 11.343 /06, dos art. 35 , caput, e 40, I, da Lei n. 11.343 /06 e do art. 299 c. c. o art. 71 , ambos do Código Penal , na forma do art. 69 do Código Penal , e decretou o perdimento das joias sequestradas, por constituírem proveito de crimes, com fundamento nos arts. 60 , caput, e 63 , I , da Lei n. 11.343 /06 e no art. 91-A do Código Penal . 5. Há amparo legal para a decretação de perdimento dos bens que configurem proveito de crimes, não assistindo razão à apelante ao arguir que “os bens apreendidos e alienados se limitam àqueles utilizados para a prática dos crimes, o que notadamente não se evidencia no caso em julgamento”. 6. A sentença condenatória proferida na Ação Penal n. XXXXX-60.2020.4.03.6005 encontra-se fundamentada no conjunto probatório dos autos no sentido de que os bens objeto de constrição judicial foram adquiridos como proveito de rendimentos ilícitos auferidos com a atividade do narcotráfico. 7. Nestes autos, em que se pleiteia o levantamento do sequestro de joias, a fim de demonstrar a aquisição regular dos bens a ora apelante limitou-se a juntar aos autos declaração de indivíduo que asseverou há vários anos produzir e comercializar joias em ouro 18k para a embargante; 8. Referida declaração não discrimina quais seriam os bens produzidos pelo declarante que foram objeto do sequestro nem a data dos respectivos negócios jurídicos, e tampouco há qualquer informação sobre a origem dos valores empregados na aquisição dos bens. Outrossim, em que pese a alegação de cerceamento de defesa, não foi aduzida nos autos qualquer impossibilidade concreta de apresentação de documentos que demonstrassem a capacidade econômica da embargante apelante e infirmasse o quanto pormenorizado na sentença condenatória proferida na Ação Penal n. XXXXX-60.2020.4.03.6005 . 9. Há provas de envolvimento de longa data do acusado na ação penal com atividades relacionadas ao tráfico de drogas, desde o ano de 1997, vide fundamentação da decisão que deferiu o sequestro e da sentença condenatória que decretou o perdimento dos bens, razão pela qual não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre a aquisição dos bens e os fatos apurados na ação penal. O acusado é cônjuge da embargante e ambos residem no apartamento onde foram arrecadadas as joias. 10. Não prosperam os fundamentos aduzidos nos presentes embargos de terceiro, de modo que a medida assecuratória impugnada deve ser mantida. 11. Apelação desprovida.