Perdimento Decretado na Ação Penal em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036141 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. UNIÃO. EMBARGOS. CHEQUE. PERDIMENTO DE BENS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 200 , CC . PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I – Em que pese recair sobre o título a prescrição quinquenal do art. 206 , § 5º , I , do CC , cabe asseverar que o título é proveniente de perdimento de bens decretado em ação penal, cuja exigibilidade estava suspensa. II – Aplicável no caso em tela o art. 200 do Código Civil , que prevê que: quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. III – No presente caso, conforme narrado pela União: as discussões sobre o efetivo perdimento dos bens em favor da União, nos autos judiciais n. XXXXX-79.2003.4.01.3600 (2003.36.00.008505-4), período de 2003/2021, tiveram o condão de impedir o Ente Público no exercício de qualquer pretensão sobre os bens perdidos, de modo que não transcorreu qualquer prazo prescricional para a União até o dia 05/06/2021. Logo, a pretensão de ajuizamento das respectivas ações monitórias tem como "dies a quo" o dia seguinte em que publicado o trânsito em julgado do capítulo de sentença que discutiu a perda de bens de João Arcanjo Ribeiro em favor da União, ou seja: 06/06/2021. IV – Conforme já assinalado pela r. sentença, o apelante não logrou êxito em demonstra por qualquer meio de prova a inexistência do débito pelo alegado adimplemento. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184013500

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERDIMENTO DECRETADO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE EMBARCAÇÃO PERTENCENTE A TERCEIRO BOA-FÉ QUE NÃO POSSUI VINCULAÇÃO COM A PRÁTICA DELITIVA. PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS E DE ORIGEM LÍCITA. Os embargantes, por não serem parte na ação penal e não estarem sendo investigados, tiveram ciência do sequestro do bem somente em junho de 2017, dois anos depois da sentença que foi proferida em 1º/10/2015 com a decretação do perdimento do bem em favor da União nos autos da Ação Penal 9273 - 91.2012.4.01.3500. Em casos nos quais a alienação do bem foi realizada antes da constrição judicial, cabível a procedência dos embargos de terceiro. Precedente desta Turma. Cabível a oposição dos embargos de terceiro como via processual adequada para a defesa do patrimônio dos embargantes, pois a decisão judicial proferida na medida cautelar de sequestro e ratificada pela sentença condenatória exarada na ação penal atingiu terceiros alheios aos processos, que à época dos fatos (alienação) não tinham como conhecer do ônus que recaiu sobre o bem sequestrado. Precedentes desta Corte. Os embargos de terceiro são a ação hábil àquele que, não sendo parte na ação principal, vise tutelar a posse ou a propriedade de bem objeto de apreensão judicial, porquanto os bens constritos não pertencem ao patrimônio que deve suportar a execução. Aplica-se, subsidiariamente o Código de Processo Civil , uma vez que o art. 129 do Código de Processo Penal , ao permitir o manejo dos embargos de terceiro contra sequestro de bem, não estabeleceu procedimento próprio. Comprovado nos autos que os embargantes são terceiros alheios ao fato investigado na ação penal e agiram de boa-fé quando adquiririam a embarcação onerosamente, os quais pagaram com recursos próprios e de origem lícita. Embora a sentença condenatória proferida na ação penal vinculada a estes embargos, ao dispor quanto à embarcação apreendida, tenha determinado o perdimento em favor da União, há que se ressalvar os direitos de terceiros de boa-fé, com a finalidade de não possibilitar, portanto, uma aquisição imediata, incondicionada e automática da propriedade dos bens pela União. A referida ação penal está em grau de recurso de apelação nesta Corte, ainda pendente de julgamento, de modo que não houve o seu trânsito em julgado.. Em matéria de constrição de bens ou liberdade, o que se presume é a boa-fé, deve a autoridade policial ou o Ministério Público Federal provarem o contrário. Apelação a que se dá provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047002 PR XXXXX-10.2018.4.04.7002

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. REQUISITOS. ART. 91 , II , DO CÓDIGO PENAL , E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PROPRIEDADE demonstrada. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONDIÇÃO COMPROVADA. perdimento. afastamento. 1. A restituição de um bem é cabível se esse não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 , II , do Código Penal ), se não houver mais interesse sobre ele para a instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal ) e se tiver sido demonstrado de plano o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal ). 2. Para restituição de veículo não deve pairar dúvida acerca de sua propriedade, a teor do art. 120 do CPP . Tratando-se de bem pertencente a terceiro, deve ser demonstrada a sua condição de boa-fé. 3. Quando a decretação do perdimento na ação penal sucede a instauração oportuna, por terceiro, do incidente de restituição de coisa apreendida, é possível dar continuidade à discussão sobre a propriedade do bem e a boa-fé do requerente na via incidental já instaurada, inclusive como medida de economia processual, considerando-se que o terceiro não tem o interesse afetado por sentença contra si não oponível. 4. Provada a propriedade sobre a coisa apreendida, bem assim a condição de terceiro de boa-fé do proprietário, resta configurada a hipótese do art. 91 , inciso II , in fine, do Código Penal , afastando a possibilidade de decretação do perdimento do bem em favor da União. 5. Apelação criminal provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20224036005 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO. JOIAS. PERDIMENTO DECRETADO NA AÇÃO PENAL. APELO DESPROVIDO. 1. Na petição de embargos de terceiro e nas razões recursais não foi indicada qualquer prova cuja produção dependesse da intervenção estatal, havendo na petição inicial mera referência à “ampla produção probatória, a serem indicadas em tempo hábil”, e na manifestação ministerial também não foi requerida a produção de provas, de modo que não se verifica cerceamento de defesa nem violação ao contraditório e à ampla defesa por parte do Juízo a quo, que procedeu ao julgamento do feito em observância às normas processuais. 2. Quanto ao indeferimento da alienação antecipada pleiteada pelo Ministério Público Federal, observa-se que o acórdão proferido nos Autos n. XXXXX-75.2020.4.03.6005 , cuja apelação foi interposta pelo réu na ação penal, limitou-se à análise quanto aos requisitos do art. 144-A do Código de Processo Penal , sem apreciação de questões envolvendo a propriedade dos bens. 3. No presente feito, por sua vez, há insurgência de terceira pessoa –cônjuge do réu – que alega, em síntese, a aquisição regular dos bens e a ausência de contemporaneidade e de vinculação aos fatos investigados na “Operação Cavok”, não se tratando os bens de instrumento de crime. 4. Ao proferir a sentença condenatória na Ação Penal n. XXXXX-60.2020.4.03.6005 , o MM. Juízo a quo condenou o réu às penas de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.286 (dois mil duzentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática dos crimes dos arts. 33 , caput, e 40 , I , da Lei n. 11.343 /06, dos art. 35 , caput, e 40, I, da Lei n. 11.343 /06 e do art. 299 c. c. o art. 71 , ambos do Código Penal , na forma do art. 69 do Código Penal , e decretou o perdimento das joias sequestradas, por constituírem proveito de crimes, com fundamento nos arts. 60 , caput, e 63 , I , da Lei n. 11.343 /06 e no art. 91-A do Código Penal . 5. Há amparo legal para a decretação de perdimento dos bens que configurem proveito de crimes, não assistindo razão à apelante ao arguir que “os bens apreendidos e alienados se limitam àqueles utilizados para a prática dos crimes, o que notadamente não se evidencia no caso em julgamento”. 6. A sentença condenatória proferida na Ação Penal n. XXXXX-60.2020.4.03.6005 encontra-se fundamentada no conjunto probatório dos autos no sentido de que os bens objeto de constrição judicial foram adquiridos como proveito de rendimentos ilícitos auferidos com a atividade do narcotráfico. 7. Nestes autos, em que se pleiteia o levantamento do sequestro de joias, a fim de demonstrar a aquisição regular dos bens a ora apelante limitou-se a juntar aos autos declaração de indivíduo que asseverou há vários anos produzir e comercializar joias em ouro 18k para a embargante; 8. Referida declaração não discrimina quais seriam os bens produzidos pelo declarante que foram objeto do sequestro nem a data dos respectivos negócios jurídicos, e tampouco há qualquer informação sobre a origem dos valores empregados na aquisição dos bens. Outrossim, em que pese a alegação de cerceamento de defesa, não foi aduzida nos autos qualquer impossibilidade concreta de apresentação de documentos que demonstrassem a capacidade econômica da embargante apelante e infirmasse o quanto pormenorizado na sentença condenatória proferida na Ação Penal n. XXXXX-60.2020.4.03.6005 . 9. Há provas de envolvimento de longa data do acusado na ação penal com atividades relacionadas ao tráfico de drogas, desde o ano de 1997, vide fundamentação da decisão que deferiu o sequestro e da sentença condenatória que decretou o perdimento dos bens, razão pela qual não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre a aquisição dos bens e os fatos apurados na ação penal. O acusado é cônjuge da embargante e ambos residem no apartamento onde foram arrecadadas as joias. 10. Não prosperam os fundamentos aduzidos nos presentes embargos de terceiro, de modo que a medida assecuratória impugnada deve ser mantida. 11. Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Criminal XXXXX20228210137 OUTRA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VEÍCULO APREENDIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDIMENTO DOS BENS JÁ DECRETADO EM ANTERIOR AÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSENTE UTILIDADE AO EXAME DA QUESTÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DESPROVIDO.

  • STJ - REsp XXXXX

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    Penal 500904054.2019.4.04.7000 (digitalização da Ação Penal 2002.70.00.078965-2)... Com isso, quanto aos tipos penais em relação aos quais Paulo Roberto Krug foi condenado nos autos da Ação Penal 500904054.2019.4.04.7000 (digitalização da Ação Penal 2002.70.00.078965-2), se operou a extinção... e atos processuais, porque a transferência, uma vez mais gize-se, não decorre do perdimento e, aliás, inoponível ao judiciário americano o desfecho da tramitação da ação penal de origem

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS RS XXXXX-59.2010.404.0000

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    PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PERDIMENTO DECRETADO PELA RECEITA FEDERAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. A independência entre as esferas administrativa e penal, retira do juízo criminal a competência para deliberar acerca de perdimento decretado em sede administrativa (Receita Federal).

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110077 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO – OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO PERDIMENTO – INDISPENSÁVEL A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DA LEI N. 11.343 /2006 – MATÉRIA PRECLUSA – DESCABIDO POSTERIOR INDEFERIMENTO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – APELO PROVIDO. A despeito de o perdimento dos bens relacionados ao tráfico corresponder a efeito da sentença condenatória, deve ser nela expressamente decretado, ex vi do art. 63 da Lei de Tóxicos . Silente o juiz sentenciante, o perdimento se torna descabido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, porque ofende o princípio da non reformatio in pejus.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20204036005 MS

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. VEÍCULO APREENDIDO. PERDIMENTO DECRETADO NA AÇÃO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DÚVIDA ACERCA DO DIREITO DOS RECLAMANTES. 1. Não procede a alegação dos apelantes de nulidade da sentença, por ter sido prolatada por Magistrado diverso do que proferiu sentença na ação penal, uma vez que não há vinculação do Juiz que supostamente presidiu a instrução no que diz respeito a outros incidentes processuais. A falta ou o vício de intimação na ação penal não pode ser examinada neste incidente, pois não se trata de meio adequado para a impugnação da sentença nos autos principais. No mesmo sentido, eventual ineficácia do perdimento decretado na ação penal, em relação à alegada proprietária do veículo. 2. Deve ser feita distinção entre as questões concernentes ao perdimento e à restituição do bem. O perdimento é efeito da sentença penal condenatória e atinge a propriedade do bem. A restituição de bem apreendido é incidente processual em cujo âmbito de cognição nada se resolve acerca da propriedade. É certo que não se devolve o bem, em linha de princípio, a quem não detenha título jurídico adequado. Nem por isso, contudo, uma situação se confunde com a outra. 3. Nessa linha de ideias, considero que o perdimento do bem decretado na ação penal não resulta em extinção sem resolução do mérito do incidente de restituição de coisa apreendida. Nos presentes autos será apreciada apenas a restituição do veículo apreendido. A matéria atinente ao perdimento do bem deve ser avaliada em sede adequada, a saber, na própria ação penal. 4. Para a restituição de coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal (TRF da 1ª Região, ACr n. 1999.36.00.009480-0-MT, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 22.02.05). 5. Os documentos dos autos são insuficientes à prova do direito dos reclamantes. Não há explicação razoável para o automóvel estar em poder do reclamante nem há informações claras sobre o adimplemento das prestações concernentes ao financiamento mediante alienação fiduciária. Não há elementos concretos sobre a origem de recursos para a aquisição do veículo nem sobre o efetivo recebimento de valores pela suposta locação do veículo. Portanto, deve-se concluir que não resta comprovado o direito à restituição do veículo apreendido. 6. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação criminal provida em parte para afastar a extinção do processo sem relação do mérito e julgar improcedente o pedido de restituição de veículo.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM.VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO NÃO DECRETADO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. EFEITO AUTOMÁTICO, MAS QUE EXIGE DECISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. BEM LÍCITO.POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1076354-9 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 19.09.2013)

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