PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ao argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Requer, ainda, a aplicação das disposições contidas na Resolução nº 62/2020 do CNJ. 2. Para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença no caso concreto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no art. 312 do CPP , quais sejam:1) a garantia da ordem pública; 2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 3. Na hipótese, considerando que a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias e provas colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP , haja vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime (fumus commissi delicti) supostamente perpetrado pelo paciente, aliado a sua periculosidade, evidenciada pela elevada quantidade de droga empreendida (418g de maconha), junto com apetrechos normalmente empregados na atividade de traficância, que apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para resguardar a ordem pública (periculum libertatis), não se vislumbra, nesse momento, qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, impossibilitando, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional. 4. Dada a periculosidade, em tese, do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP , não se mostram adequadas e suficientes para garantia da ordem pública, sendo, portanto, inviável a substituição da prisão preventiva decretada por qualquer outra medida cautelar. 5. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar do paciente, como se verifica no caso em apreço. 6. In casu, não restaram demonstrados os requisitos indicados como prioritários para a reavaliação das prisões, nos termos da Resolução nº 62/2020 do CNJ, especialmente pela prisão preventiva do paciente não superar 90 (noventa) dias, por não ter restado evidenciada a ausência de uma equipe de saúde que atue no estabelecimento prisional em que o paciente se encontra, o encarceramento em instalação que favoreça a propagação do novo coronavírus, bem como que o mesmo integre grupo de risco. 7. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente writ, para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator