PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. ART. 97 DO CP . LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não se depreende manifesta ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem, pois, conforme a dicção do art. 97 do Código Penal , tratando-se de crime punível com reclusão, descabe a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial. 3. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal ( CF , art. 93 , IX ), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção dos autos, podendo, inclusive, indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia ( CPP , art. 155 , caput). 4. Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal , o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. 5. Writ não conhecido.