Peso Declarado em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047110 RS XXXXX-53.2018.4.04.7110

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. CAMINHÃO. EXCESSO DE PESO. EMBARCADOR. RESPONSABILIDADE. ART. 257 , § 4º , CTB . PESO DECLARADO. AFERIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS AUTUAÇÕES. PROVIMENTO. 1. A configuração da responsabilidade do embarcador quanto à infração por excesso de peso, o § 4º do art. 257 , do CTB exige o atendimento simultâneo de duas condicionantes: 1) o embarcador deve ser o único remetente da carga; e 2) o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto deve ser inferior àquele aferido pela fiscalização. 2. O embarcador não tem o dever de declarar na nota fiscal da mercadoria o peso do veículo que irá transportar o produto. E, se o peso do veículo (tara) não é computado no peso declarado em nota fiscal, o embarcador não pode ser penalizado por ter declarado peso a menor se a aferição administrativa considera o peso total (carga somada à tara). 3. Tem a administração, no exercício do poder de fiscalização, o dever de aferir com exatidão o peso efetivo da mercadoria transportada e compará-lo com o peso declarado na nota fiscal, não podendo se eximir desta responsabilidade. Precedentes desta Corte. 4. In casu, os autos de infração não indicam o peso da mercadoria existente no momento da atuação fiscal, resultante da subtração do valor da tara do valor do peso bruto, que permitiria o cotejo com o peso declarado em nota fiscal. Nesse contexto, não se pode concluir que a embargante tenha declarado pesagem a menor que a constatada pela fiscalização. 5. Ausente um dos pressupostos de responsabilização do embarcador, conforme art. 257 , § 4º do CTB , não deve subsistir a cobrança das multas aplicadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade das CDAs exequendas e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal (nulla executio sine titulo). 6. Recurso de apelação provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20214047121 RS

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    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. MULTA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. 1. A preclusão temporal, disposta no § 7º do art. 257 do CTB , é meramente administrativa. Isso porque, em sede judicial, existe a possibilidade de se demonstrar que o cometimento da infração é de outrem, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88 2. O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele afetado.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300

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    PJE XXXXX-54.2020.4.05.8300 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE PESO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257 , § 4º , CTB . AFERIÇÃO DO PESO DA MERCADORIA (SEM O PESO DO CAMINHÃO). INOBSERVÂNCIA. MULTA APLICADA. DESCABIMENTO. 1. Apelação de sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos, reconhecendo a nulidade dos autos de infração cobrados na execução fiscal XXXXX-94.2019.4.05.8300 (referentes à penalidade decorrente de trânsito com veículo com excesso de peso). Condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, com arrimo no art. 85 , § 3º , I , do CPC/2015 . 2. O DNIT, em seu recurso, defende, em síntese, a legitimidade das penalidades aplicadas, considerando-se que restaram observados os critérios trazidos pela Resolução 258/2007 do CONTRAN, editada em perfeita sintonia com o Código de Trânsito Brasileiro . 3. Quanto ao mérito propriamente dito, constam dos autos de infração as seguintes informações: I) Inscrição 3.073.032902/19-88 - PA 50630.887213/2018-20: a) Eixo G3 (Peso Aferido: 19.790; Limite: 17.000; Limite + Tolerância de 7,5%: 18.280; Excesso Eixos: 1.510); b) PBT/PBTC (PBT Aferido: 75.130; Limite PBT: 74.000; Limite Tolerância de 5%: 77.700); c) Nome do Proprietário (TEKAALIMENTOS LTDA); d) Nome do Transportador (TEKAALIMENTOS LTDA); e) Nome do Embarcador (FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA); II) Inscrição 3.073.032903/19-41 - PA 50630.874633/2018-46: a) Eixo G1 (Peso Aferido: 6.540; Limite + Tolerância de 7,5%: 6.450; Excesso Eixos: 90); b) PBT/PBTC (PBT Aferido: 24.110; Limite Tolerância de 5%: 24.150); c) Nome do Proprietário (HAMILTON BRITO PONTUAL); d) Nome do Transportador (HAMILTON BRITO PONTUAL); e) Nome do Embarcador (FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA); III) Inscrição 3.073.032784/19-53 - PA 50630.874633/2018-46: a) Eixo G2 (Peso Aferido: 18.760; Limite + Tolerância de 7,5%: 18.280; Excesso Eixos: 480); b) PBT/PBTC (PBT Aferido: 60.310; Limite Tolerância de 5%: 59.850); c) Nome do Proprietário (ADEILDO ALVES DA SILVA); d) Nome do Transportador (ADEILDO ALVES DA SILVA); e) Nome do Embarcador (FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA). 4. Nos termos do art. 257 da Lei 9.503 /1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ), "as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código". 5. O referido dispositivo, em seu parágrafo quarto, preceitua, expressamente, que "o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido". 6. In casu, a empresa executada/embargante, ora apelada, destaca que não restou discriminada a tara (peso do caminhão vazio), muito menos o peso da mercadoria (fertilizante). 7. Tem razão a embargante. Com efeito, consoante registrado na sentença: "A embargada não discriminou a tara (peso do caminhão vazio), muito menos o peso da mercadoria (fertilizante). Não é possível saber se o peso da mercadoria declarado na nota fiscal é inferior àquele apurado durante a fiscalização, requisito indispensável para a responsabilização do embarcador (artigo 257 , § 4º da Lei n.º 9.503 /97). A embargada quanto a esse ponto se limitou a dizer que para aferição do peso são previamente definidas, com base em especificações técnicas de engenharia, normas de segurança quanto à estabilidade e desempenho, a preservação das condições de trafegabilidade das rodovias. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ): Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 4º. O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. Ve-se que a responsabilidade pela penalidade por excesso de peso em um dos eixos ou no peso bruto total dos veículos será atribuída ao embarcador quando atendidos os seguintes requisitos: a) o embarcador deve ser o único remetente da carga; e b) o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto deve ser inferior àquele aferido. A legislação que fala sobre os limites de pesos e sobre as dimensões das cargas de transporte é a Resolução nº 258/07 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). A infração por exceder, sem autorização, os limites de dimensão ou de peso da carga, estabelecidos por lei, é descrita no art. 231 , incisos IV e V , respectivamente, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ). No presente caso, nos autos de infrações (Ids. XXXXX.14451556, 4058300.14451561 e XXXXX.14451566), há em cada um deles um campo destinado ao peso bruto aferido e o peso declarado. Verifica-se, portanto, não haver nos autos de infração um campo destinado à identificação específica do peso da carga transportada. O procedimento, quando da pesagem efetuada pela Fiscalização, foi considerar o valor da carga somado ao da tara, ou seja, o PESO BRUTO TOTAL (PBT) - o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação, ao passo que o peso constante na nota fiscal diz respeito somente à carga. Deve haver dedução do peso veicular total, para fiel verificação da adequação do peso da carga transportada em relação ao informado na nota fiscal. Tem a administração, no exercício do poder de fiscalização, o dever de aferir com exatidão o peso efetivo da mercadoria transportada e compará-lo com o peso declarado na nota fiscal. Afigura-se indevido, para fins de imputação de responsabilidade por excesso de peso, aferir o valor declarado da carga com o valor do peso bruto total do caminhão, sem o destaque do quantitativo representado pela tara. Consoante, Resolução CONTRAN 290 de 29/8/2008, os veículos de carga devem ter indicação de tara, lotação, peso bruto total e capacidade máxima de tração para fins de registro, licenciamento e circulação de veículos de carga. Conclui-se que deve haver dedução do peso veicular total, para fiel verificação da adequação do peso da carga transportada em relação ao informado na nota fiscal. Dessa forma, levando em consideração que o peso declarado retrata somente o peso da carga e que é dever da Administração constatar o peso efetivamente aferido (carga e tara), tenho que não foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo legislador". 8. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, em razão do disposto no art. 85 , § 11 (parte final), do CPC/2015 . nbs

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-2

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    padece de erro material, no que se refere à questão de sujeição a atos fiscalizatórios da ré nos postos de pesagem veicular, na medida em que nestes não se realizam apenas a fiscalização do excesso de peso... de punir, pois não foi respeitado o prazo de 30 dias para a notificação da RECORRENTE sobre a autuação da infração"(fls. 2.166/2.167e); d) "os autos de infração, ora impugnados, também devem ser declarados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    Assim, a tara e o peso declarado no documento fiscal não são requisitos legais do auto de infração."... Com efeito, o peso declarado na nota fiscal é informação que deve constar na nota fiscal, que é anotada/indicada no auto de infração... aferido na balança e o peso por ele declarado na nota, de modo a afastar o excesso de peso imputado e a incidência do art. 257 , § 4º , do CTB ; (ii) não há exigência legal de indicação da tara do veículo

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    o peso declarado na nota fiscal é inferior ao peso apurado durante a fiscalização... Que o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto seja inferior àquele aferido no momento da fiscalização. 39... A lógica nos leva, portanto, ao entendimento mais coerente: se não há indicação do peso do veículo vazio (tara) e nem do peso da mercadoria transportada, não é possível verificar se o peso declarado na

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    é único, além de que, o peso declarado nas notas é inferior aquele aferido pela Apelada, circunstâncias que a lei prevê a responsabilização do embarcador em caso de excesso de peso (fl. 259). [...]... Ora, o aludido dispositivo é claro ao dispor que a responsabilidade por excesso de peso é do EMBARCADOR, quando simultaneamente for o único remetente da carga e do peso declarado na nota fiscal, situação... quando foi a embarcadora que realizou o carregamento de mercadoria para único remetente e com peso acima do declarado, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Certamente o Tribunal a quo, data vênia

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Objetiva a autora que seja declarado nulo o auto de infração lavrado pela ré que impôs o pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da prática de evasão de fiscalização por veículo... Logo, estes postos não realizam unicamente a fiscalização do excesso de peso, mas possuem competência para a fiscalização do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (Resolução ANTT n.º

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160004 Curitiba XXXXX-65.2015.8.16.0004 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE PESO. 1. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. 2. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR EM ARCAR COM A PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ÚNICO REMETENTE DA CARGA. PESO DECLARADO NAS NOTAS FISCAIS INFERIOR AO AFERIDO. 4. PESAGENS QUE LEVAM EM CONTA O PESO BRUTO TOTAL (PBT) E OS EXCESSOS NOS EIXOS. VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 5. DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO DO VEÍCULO E TRANSBORDO DA CARGA EXCEDENTE. ATO DISCRICIONÁRIO A CRITÉRIO DO AGENTE. 6. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUTUAÇÕES EM LOCAIS E HORÁRIOS DISTINTOS. 7. DUPLA NOTIFICAÇÃO RESPEITADA. INFRATOR NOTIFICADO NO MOMENTO DA PESAGEM DO VEÍCULO E POSTERIORMENTE COM AVISO DE RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-65.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.09.2021)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047110 RS XXXXX-05.2015.4.04.7110

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. EXCESSO DE PESO. EMBARCADOR. 1. Para restar configurada a responsabilidade da embargante por infração por excesso de peso, devem estar atendidos os requisitos de ser o embarcador o único remetende da carga, bem como o peso declarado na nota fiscal ser inferior àquele verificado pela fiscalização. 2. O embarcador não tem o dever de declarar na nota fiscal da mercadoria o peso do veículo que irá transportar o produto. E, se o peso do veículo (tara) não é computado no peso declarado em nota fiscal, o embarcador não pode ser penalizado por ter declarado peso a menor se a aferição administrativa considera o peso total (carga somada à tara). 3. Apelo improvido.

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