24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-53.2018.4.04.7110 RS XXXXX-53.2018.4.04.7110
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ROGER RAUPP RIOS
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. CAMINHÃO. EXCESSO DE PESO. EMBARCADOR. RESPONSABILIDADE. ART. 257, § 4º, CTB. PESO DECLARADO. AFERIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS AUTUAÇÕES. PROVIMENTO.
1. A configuração da responsabilidade do embarcador quanto à infração por excesso de peso, o § 4º do art. 257, do CTB exige o atendimento simultâneo de duas condicionantes: 1) o embarcador deve ser o único remetente da carga; e 2) o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto deve ser inferior àquele aferido pela fiscalização.
2. O embarcador não tem o dever de declarar na nota fiscal da mercadoria o peso do veículo que irá transportar o produto. E, se o peso do veículo (tara) não é computado no peso declarado em nota fiscal, o embarcador não pode ser penalizado por ter declarado peso a menor se a aferição administrativa considera o peso total (carga somada à tara).
3. Tem a administração, no exercício do poder de fiscalização, o dever de aferir com exatidão o peso efetivo da mercadoria transportada e compará-lo com o peso declarado na nota fiscal, não podendo se eximir desta responsabilidade. Precedentes desta Corte.
4. In casu, os autos de infração não indicam o peso da mercadoria existente no momento da atuação fiscal, resultante da subtração do valor da tara do valor do peso bruto, que permitiria o cotejo com o peso declarado em nota fiscal. Nesse contexto, não se pode concluir que a embargante tenha declarado pesagem a menor que a constatada pela fiscalização.
5. Ausente um dos pressupostos de responsabilização do embarcador, conforme art. 257, § 4º do CTB, não deve subsistir a cobrança das multas aplicadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade das CDAs exequendas e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal (nulla executio sine titulo).
6. Recurso de apelação provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.