Petição em Habeas Corpus em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX20158110000 100375/2015

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    HABEAS CORPUS - PETIÇÃO CONFUSA E ININTELIGÍVEL – AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE DE SABER QUAL O OBJETO DA IMPETRAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. A petição de habeas corpus confusa e ininteligível, onde não se consegue identificar com clareza aq1uilo que se pretende, pois apresentada de forma desarticulada, se indicação de pedido certo e determinado é inepta, o que acarreta o não-conhecimento do mandamus. (HC XXXXX/2015, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/09/2015, Publicado no DJE 11/09/2015)

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL ININTELIGÍVEL. CARACTERES QUE NÃO CONSTAM DO VERNÁCULO. INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Firmou-se no âmbito desta eg. Corte a orientação segundo a qual constitui ônus do impetrante ou recorrente possibilitar o devido exame da controvérsia, por meio de inicial com mínima adequação, instruída com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento. Precedentes. II - Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, considerando a existência na inicial de inúmeros caracteres que não constam do vernáculo, os quais tornam a peça ilegível e, de consequência, impedem a compreensão da controvérsia e do pedido. III - Esta Corte sedimentou orientação de que a parte que faz uso do sistema de peticionamento eletrônico é responsável pela correta transmissão dos documentos, cabendo-lhe o dever de fiscalizar o seu adequado envio. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX21613433000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EMENTA: HABEAS CORPUS -- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. O trancamento da ação, com a extinção do processo, através da via do Habeas Corpus, é medida aplicável somente em casos excepcionais, se comprovadas, de plano, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ou se verificada alguma causa de extinção da punibilidade. Considerando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e veio acompanhada de lastro probatório mínimo para deflagrar a ação penal, não há que se falar em ausência de justa causa. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca da autoria delitiva, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.Precedentes: STF, HC 147.210 -AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 -AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC XXXXX -AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 -AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC XXXXX -AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC XXXXX/RJ , Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC XXXXX/MG , Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105 , I , e e 108 , I , b , ambos da Constituição Federal , deve ser concedida a ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta ilegalidade. 3. Ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal , uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-84.2020.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FEITO EXTINTO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. Analisando os autos de origem (Processo n. XXXXX-74.2013.8.06.0001 ), verifiquei que o juízo coator revogou o decreto de prisão e determinou a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, em razão da satisfação integral da obrigação, restando esvaziada a pretensão extraída na inicial. De tal sorte, enxergo a perda superveniente de objeto do vertente remédio constitucional. Habeas Corpus prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em julgar prejudicado o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente do seu objeto. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10504007000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A negativa de autoria, por demandar dilação probatória, é incompatível com os limites estreitos do Habeas Corpus. 2. A Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública, justifica-se pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e a insuficiência das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-82.2021.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PENAL - CONFIGURAÇÃO - MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PORÉM, DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "O excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime pela Vara de Execuções Penais consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus" (STJ, Min. Félix Fischer). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228090125 GOIÂNIA

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    AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Número : XXXXX-75.2022.8.09.0125 Comarca : PIRANHAS Agravante : LOHAYNE CRISTINA MACEDO SILVA Relator : DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PLEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1- Confirma-se o pronunciamento monocrático que indefere a petição inicial de habeas corpus manejada em substituição ao recurso cabível. 2- Agravo interno conhecido e desprovido.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-03.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MAICON DE JESUS e outros Advogado (s): EMILIANA SANTOS GUIMARAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPICURU-BAHIA Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À AÇÃO PENAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO QUE SE BUSCA COMBATER NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CAUTELAR EXTREMA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR A MARCHA PROCESSUAL PARA PERQUIRIR EVENTUAL DEMORA DESARRAZOADA DECORRENTE DE DESÍDIA DO ESTADO. RITO ESPECIAL DO REMÉDIO HEROICO QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. I – Narra o Impetrante que, em 13 de maio de 2014, no Povoado Lagoa Redonda, Município de Itapicuru, o Paciente supostamente se envolveu em uma briga, vindo a praticar o delito previsto no art. 121 , § 2º , I , III e IV , do Código Penal . Assevera que, em 23 de outubro de 2014, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, sob a alegação de se garantir a ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal, medida que restou cumprida em 14 de janeiro de 2022, encontrando-se recolhido até a presente data. Aduz que em 14 de junho de 2022, o Paciente requereu o reexame e a consequente revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva, no entanto, passados mais de 34 (trinta e quatro) dias, os autos sequer foram conclusos para apreciação do Magistrado e/ou com vistas ao Parquet, e, em razão disso, estaria presente o constrangimento ilegal decorrente da demora excessiva na apreciação de tais pleitos. Além disto, ressalta que não estão preenchidos os requisitos para a sua constrição cautelar, bem como que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade laborativa. Diante de tais considerações, a Impetrante requereu a concessão da ordem em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido. II – Da análise dos autos, afere-se não ser possível conhecer da presente ordem. Isto porque, por ser o Habeas Corpus um remédio heroico, seu especial rito não admite dilação probatória, sendo imprescindível que o Impetrante instrua o processo com a documentação necessária à confirmação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. Nesta esteira de intelecção, quando não há, nos autos, cópia da decisão guerreada, resta inviabilizado o conhecimento da ordem no que atine à idoneidade da fundamentação do édito prisional. Da mesma forma, quando não se junta cópia do inteiro teor da ação penal de origem, torna-se impossível perquirir eventual excesso de prazo desarrazoado e decorrente de desídia estatal. Perfilha-se, aqui, a entendimento pacificado pelo STJ: “O segundo pedido formulado na inicial - de revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão do direito de recorrer em liberdade - também não pode ser analisado. Apesar de impetrado por advogado, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à comprovação do alegado constrangimento ilegal. A instrução deficitária - ausência do decreto prisional e das decisões subsequentes, inclusive da sentença - impede a análise do pleito (legalidade da prisão cautelar), especialmente porque o paciente respondeu ao processo preso e a segregação foi mantida na sentença.(…). ‘A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal’ (STJ, AgRg no HC n. 168.676/BA , Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019) 6. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-5, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2020); “O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes. 2. (…).” (STJ, HC: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-2, Relator: Min. LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/10/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 25/10/2019). III – Em relação, especificamente, à ausência de juntada do inteiro teor da ação penal de origem, e à consequente impossibilidade de conhecimento do pleito de excesso de prazo da medida cautelar extrema, seguem os seguintes precedentes deste Egrégio TJBA: “Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pelo Impetrante, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem o constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e do excesso de prazo. Diante da inexistência de documentos acostados na inicial, torna-se impraticável a análise completa e correta do caso, sendo imprescindível a juntada de cópia integral dos autos do processo originário. Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer restrições formais à sua admissibilidade. In casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do instrumento, além de que, a Autoridade coatora não colacionou nos informes judiciais nenhuma cópia documental, nem contribuiu com nenhuma informação importante para a análise do estado processual do Impetrante/Paciente.” (TJBA, HC XXXXX20188050000 , Inteiro Teor do Acórdão, Relator: Des. ALIOMAR SILVA BRITTO, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 05/12/2018); “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. (…) NÃO CONHECIMENTO. IMPETRANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM INSTRUIR O WRIT COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS QUE PERMITAM ANALISAR A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.” (TJBA, HC XXXXX20198050000 , Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. Substituto FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Publicação: 07/02/2020). IV – Ademais, pontue-se que a presente ordem foi impetrada por advogado constituído, atraindo a incidência do art. 258 do RITJBA, a seguir reproduzido: “Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”. V – Em casos análogos, esta Egrégia Corte Estadual de Justiça tem entendido não ser possível conhecer da ordem: “O STJ entende que a ausência de prova pré-constituída em Habeas Corpus, principalmente quando subscrito por advogado, impede o seu conhecimento. Por sua vez, o art. 258 do RITJBA dispõe que o pedido, quando subscrito por advogado, deverá ser instruído com os documentos imprescindíveis ao convencimento preliminar da existência do motivo legal na impetração, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional. 4- Logo, não há como conhecer da presente impetração, ex vi do dispositivo acima mencionado, bem como dos já sedimentados posicionamentos doutrinário e jurisprudencial acerca do tema em questão. Precedentes jurisprudenciais. MANDAMUS NÃO CONHECIDO.” (TJBA, HC XXXXX20208050000 , Relator: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 08/06/2020); “A via estreita do Habeas Corpus é de rito célere e abreviado, não comportando dilação probatória. Impetração subscrita por Advogado, desacompanhado dos documentos hábeis a comprovar o constrangimento ilegal suscitado, torna-se inviável o conhecimento do writ. 2. Incide na hipótese o art. 258, do RITJBA, que assim dispõe: “O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo."HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (TJBA, HC XXXXX20168050909 , Relatora: Des.ª ARACY LIMA BORGES, Turma Criminal da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Data de Publicação: 21/09/2016). VI– Ordem NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º XXXXX-03.2022.8.05.0000, impetrado pela advogada EMILIANA SANTOS GUIMARÃES (OAB/ SE n.º 13.334 ), em favor do Paciente MAICON DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPICURU/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente writ, pela ausência de prova pré-constituída, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de agosto de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS06

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. XXXXX-75.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível PACIENTE: FABIO DA SILVA LIMA e outros Advogado (s): LIVIA DA SILVA PASTOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO REVOGADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. Tendo sido determinada a suspensão do cumprimento do mandado de prisão no juízo de origem, a impetração do presente writ resta prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº XXXXX-75.2019.8.05.0000 em que é Impetrante LÍVIA DA SILVA PASTOR, paciente FÁBIO DA SILVA LIMA e impetrado JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma da Terceira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS e o fazem de acordo com o voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021 Presidente Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora Procurador de Justiça

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