PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-03.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MAICON DE JESUS e outros Advogado (s): EMILIANA SANTOS GUIMARAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPICURU-BAHIA Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À AÇÃO PENAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO QUE SE BUSCA COMBATER NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CAUTELAR EXTREMA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR A MARCHA PROCESSUAL PARA PERQUIRIR EVENTUAL DEMORA DESARRAZOADA DECORRENTE DE DESÍDIA DO ESTADO. RITO ESPECIAL DO REMÉDIO HEROICO QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. I – Narra o Impetrante que, em 13 de maio de 2014, no Povoado Lagoa Redonda, Município de Itapicuru, o Paciente supostamente se envolveu em uma briga, vindo a praticar o delito previsto no art. 121 , § 2º , I , III e IV , do Código Penal . Assevera que, em 23 de outubro de 2014, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, sob a alegação de se garantir a ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal, medida que restou cumprida em 14 de janeiro de 2022, encontrando-se recolhido até a presente data. Aduz que em 14 de junho de 2022, o Paciente requereu o reexame e a consequente revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva, no entanto, passados mais de 34 (trinta e quatro) dias, os autos sequer foram conclusos para apreciação do Magistrado e/ou com vistas ao Parquet, e, em razão disso, estaria presente o constrangimento ilegal decorrente da demora excessiva na apreciação de tais pleitos. Além disto, ressalta que não estão preenchidos os requisitos para a sua constrição cautelar, bem como que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade laborativa. Diante de tais considerações, a Impetrante requereu a concessão da ordem em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido. II – Da análise dos autos, afere-se não ser possível conhecer da presente ordem. Isto porque, por ser o Habeas Corpus um remédio heroico, seu especial rito não admite dilação probatória, sendo imprescindível que o Impetrante instrua o processo com a documentação necessária à confirmação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. Nesta esteira de intelecção, quando não há, nos autos, cópia da decisão guerreada, resta inviabilizado o conhecimento da ordem no que atine à idoneidade da fundamentação do édito prisional. Da mesma forma, quando não se junta cópia do inteiro teor da ação penal de origem, torna-se impossível perquirir eventual excesso de prazo desarrazoado e decorrente de desídia estatal. Perfilha-se, aqui, a entendimento pacificado pelo STJ: “O segundo pedido formulado na inicial - de revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão do direito de recorrer em liberdade - também não pode ser analisado. Apesar de impetrado por advogado, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à comprovação do alegado constrangimento ilegal. A instrução deficitária - ausência do decreto prisional e das decisões subsequentes, inclusive da sentença - impede a análise do pleito (legalidade da prisão cautelar), especialmente porque o paciente respondeu ao processo preso e a segregação foi mantida na sentença.(…). ‘A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal’ (STJ, AgRg no HC n. 168.676/BA , Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019) 6. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-5, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2020); “O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes. 2. (…).” (STJ, HC: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-2, Relator: Min. LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/10/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 25/10/2019). III – Em relação, especificamente, à ausência de juntada do inteiro teor da ação penal de origem, e à consequente impossibilidade de conhecimento do pleito de excesso de prazo da medida cautelar extrema, seguem os seguintes precedentes deste Egrégio TJBA: “Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pelo Impetrante, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem o constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e do excesso de prazo. Diante da inexistência de documentos acostados na inicial, torna-se impraticável a análise completa e correta do caso, sendo imprescindível a juntada de cópia integral dos autos do processo originário. Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer restrições formais à sua admissibilidade. In casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do instrumento, além de que, a Autoridade coatora não colacionou nos informes judiciais nenhuma cópia documental, nem contribuiu com nenhuma informação importante para a análise do estado processual do Impetrante/Paciente.” (TJBA, HC XXXXX20188050000 , Inteiro Teor do Acórdão, Relator: Des. ALIOMAR SILVA BRITTO, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 05/12/2018); “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. (…) NÃO CONHECIMENTO. IMPETRANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM INSTRUIR O WRIT COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS QUE PERMITAM ANALISAR A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.” (TJBA, HC XXXXX20198050000 , Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. Substituto FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Publicação: 07/02/2020). IV – Ademais, pontue-se que a presente ordem foi impetrada por advogado constituído, atraindo a incidência do art. 258 do RITJBA, a seguir reproduzido: “Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”. V – Em casos análogos, esta Egrégia Corte Estadual de Justiça tem entendido não ser possível conhecer da ordem: “O STJ entende que a ausência de prova pré-constituída em Habeas Corpus, principalmente quando subscrito por advogado, impede o seu conhecimento. Por sua vez, o art. 258 do RITJBA dispõe que o pedido, quando subscrito por advogado, deverá ser instruído com os documentos imprescindíveis ao convencimento preliminar da existência do motivo legal na impetração, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional. 4- Logo, não há como conhecer da presente impetração, ex vi do dispositivo acima mencionado, bem como dos já sedimentados posicionamentos doutrinário e jurisprudencial acerca do tema em questão. Precedentes jurisprudenciais. MANDAMUS NÃO CONHECIDO.” (TJBA, HC XXXXX20208050000 , Relator: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 08/06/2020); “A via estreita do Habeas Corpus é de rito célere e abreviado, não comportando dilação probatória. Impetração subscrita por Advogado, desacompanhado dos documentos hábeis a comprovar o constrangimento ilegal suscitado, torna-se inviável o conhecimento do writ. 2. Incide na hipótese o art. 258, do RITJBA, que assim dispõe: “O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo."HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (TJBA, HC XXXXX20168050909 , Relatora: Des.ª ARACY LIMA BORGES, Turma Criminal da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Data de Publicação: 21/09/2016). VI– Ordem NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º XXXXX-03.2022.8.05.0000, impetrado pela advogada EMILIANA SANTOS GUIMARÃES (OAB/ SE n.º 13.334 ), em favor do Paciente MAICON DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPICURU/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente writ, pela ausência de prova pré-constituída, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de agosto de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS06