1. ALEGAÇAO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DECORRENTE DA CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO.- Os requeridos alegam impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o mandatário foi eleito pelo Partido da Frente Liberal - PFL, o qual foi extinto e em seu lugar foi criado um novo partido, o Democratas - DEM, com, segundo afirmam, diretrizes distintas do partido pelo qual foi eleito - PFL, sendo que nunca se filiou ao DEM.- Ao contrário do que sustenta os requeridos, não se trata de criação de partido novo e sim de mudança de denominação e de sigla do Partido da Frente Liberal - PFL para Democratas - DEM.- No caso, não houve a alegada "filiação compulsória" do requerido ao partido Democratas - DEM, uma vez que a mera mudança da denominação e da sigla do partido, que de Partido da Frente Liberal - PFL, passou a denominar-se Partido Democratas - DEM, não acarreta a desfiliação de seus filiados. 2. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 22.610/TSE, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007. IMPROCEDÊNCIA.- A alegada inconstitucionalidade da Resolução da 22.610 já foi afastada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do agravo regimental no mandado de segurança nº 3668 , de que foi relator o eminente Ministro Arnaldo Versiani, tendo Sua Excelência afirmado: "(...) tenho que não há que se falar em inconstitucionalidade da referida resolução que foi editada a fim de dar cumprimento justamente ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604, em 3.10.2007 (...). Desse modo, não vislumbro ilegalidade nas disposições da Res. TSE n.º 22.610 (...)"3. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA JULGAR PEDIDO DE PERDA DE CARGO ELETIVO DE VEREADOR.Reconhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral a constitucionalidade da Resolução TSE nº 22.610/07, quando do julgamento do agravo regimental no mandado de segurança nº 3668 , é de ser afastada a alegada incompetência das Cortes Regionais Eleitorais para o processo e julgamento dos pedidos de decretação de perda de mandato eletivo resultante de desfiliação, sem justa causa, relativos tanto a vereadores e prefeitos, quanto a deputados estaduais.4. ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL COMO JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ARTIGO 1º, § 1º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.- O mandatário requerido era o único vereador eleito pelo Partido da Frente Liberal - PFL, atual DEM, na ocasião em que o ex-prefeito, seu notório desafeto político, filiou-se ao Democratas em 02/09/2007 (f. 109).A inimizade política surgiu a partir do momento em que o ex-prefeito, à época filiado ao PRP, passou a ter o PFL local como seu auxiliar, a ponto de ser formada um coligação branca, condenado pela Justiça Eleitoral (Acórdão nº 28.574). A inimizade se agravou em decorrência de denúncias feitas pelo vereador requerido, tanto na Câmara dos Vereadores de Pinhais, quanto à Promotoria de Justiça de Pinhais, irregularidades praticadas pelo ex-prefeito. Este, seu inegável desafeto e adversário político, ingressou no Democratas em 02/09/2007 (f. 109), vindo do PRP, o que motivou a saída do requerido em 17 de setembro de 2007, portanto, logo em seguido ao ingresso de seu adversário.- Desprestigiado, Isolado, marginalizado, no âmbito partidário, tornou-se impossível sua permanência na agremiação, pois, nas circunstâncias expostas, não seria razoável exigir que o vereador requerido continuasse no partido, convivendo com seu tradicional adversário, com seu inegável inimigo político.