Pfl/dem em Jurisprudência

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  • TRE-RJ - PETIÇÃO: PET 759 RJ

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    AÇÃO DE PERDA DE MANDATO - FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEM VERSUS PFL. EXTINÇÃO DO PFL. PEDIDO DE POSSE DO SUPLENTE. INFIDELIDADE NÃO VISLUMBRADA. 1- Ação de decretação de perda de mandato por desfiliação do requerido ao DEM. 2- Conforme entendimento do STF, a questão da infidelidade partidária visa evitar fraude à vontade popular (Ministro Celso de Mello). 3- Da mesma forma que a vontade popular deve ser observada em relação ao político tido por infiel, também se faz em relação ao partido. 4- O registro de um novo estatuto no TSE e a criação de um novo partido é excludente de infidelidade (Resolução TSE). 5- Uma vez extinto o partido, afasta-se a hipótese de infidelidade partidária, sendo irrelevante o fato do candidato tido por infiel permanecer Secretário de Estado do novo partido, pois o cargo em testilha não exige filiação partidária. 6- Infidelidade não vislumbrada.

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  • TRE-GO - PRESTACAO DE CONTAS: PC 767 GO

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL. EXERCÍCIO 2005. CONHECIMENTO E PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO PARCIAL PARA, COM BASE NO ART. 27, INC. II, DA RES. TSE N.º 21.841/2004, APROVAR COM RESSALVAS AS CONTAS DO DIRETÓRIO REGIONAL DO PFL (ATUAL DEM).

  • TRE-PR - REQUERIMENTO: REQ 683 PR

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    1. ALEGAÇAO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DECORRENTE DA CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO.- Os requeridos alegam impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o mandatário foi eleito pelo Partido da Frente Liberal - PFL, o qual foi extinto e em seu lugar foi criado um novo partido, o Democratas - DEM, com, segundo afirmam, diretrizes distintas do partido pelo qual foi eleito - PFL, sendo que nunca se filiou ao DEM.- Ao contrário do que sustenta os requeridos, não se trata de criação de partido novo e sim de mudança de denominação e de sigla do Partido da Frente Liberal - PFL para Democratas - DEM.- No caso, não houve a alegada "filiação compulsória" do requerido ao partido Democratas - DEM, uma vez que a mera mudança da denominação e da sigla do partido, que de Partido da Frente Liberal - PFL, passou a denominar-se Partido Democratas - DEM, não acarreta a desfiliação de seus filiados. 2. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 22.610/TSE, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007. IMPROCEDÊNCIA.- A alegada inconstitucionalidade da Resolução da 22.610 já foi afastada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do agravo regimental no mandado de segurança nº 3668 , de que foi relator o eminente Ministro Arnaldo Versiani, tendo Sua Excelência afirmado: "(...) tenho que não há que se falar em inconstitucionalidade da referida resolução que foi editada a fim de dar cumprimento justamente ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604, em 3.10.2007 (...). Desse modo, não vislumbro ilegalidade nas disposições da Res. TSE n.º 22.610 (...)"3. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA JULGAR PEDIDO DE PERDA DE CARGO ELETIVO DE VEREADOR.Reconhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral a constitucionalidade da Resolução TSE nº 22.610/07, quando do julgamento do agravo regimental no mandado de segurança nº 3668 , é de ser afastada a alegada incompetência das Cortes Regionais Eleitorais para o processo e julgamento dos pedidos de decretação de perda de mandato eletivo resultante de desfiliação, sem justa causa, relativos tanto a vereadores e prefeitos, quanto a deputados estaduais.4. ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL COMO JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ARTIGO 1º, § 1º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.- O mandatário requerido era o único vereador eleito pelo Partido da Frente Liberal - PFL, atual DEM, na ocasião em que o ex-prefeito, seu notório desafeto político, filiou-se ao Democratas em 02/09/2007 (f. 109).A inimizade política surgiu a partir do momento em que o ex-prefeito, à época filiado ao PRP, passou a ter o PFL local como seu auxiliar, a ponto de ser formada um coligação branca, condenado pela Justiça Eleitoral (Acórdão nº 28.574). A inimizade se agravou em decorrência de denúncias feitas pelo vereador requerido, tanto na Câmara dos Vereadores de Pinhais, quanto à Promotoria de Justiça de Pinhais, irregularidades praticadas pelo ex-prefeito. Este, seu inegável desafeto e adversário político, ingressou no Democratas em 02/09/2007 (f. 109), vindo do PRP, o que motivou a saída do requerido em 17 de setembro de 2007, portanto, logo em seguido ao ingresso de seu adversário.- Desprestigiado, Isolado, marginalizado, no âmbito partidário, tornou-se impossível sua permanência na agremiação, pois, nas circunstâncias expostas, não seria razoável exigir que o vereador requerido continuasse no partido, convivendo com seu tradicional adversário, com seu inegável inimigo político.

  • TRE-PB - DIVERSOS: DIV 1740 PB

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    PEDIDO DE PERDA DE CARGO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADORES. MERA ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO PARTIDO. ANTIGO PFL. ATUAL DEM. LEGITIMIDADE ATIVA. DESFILIAÇÕES POSTERIORES A 27 DE MARÇO DE 2007. COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO. IMPLANTAÇÃO DE ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ALEGADA CRIAÇÃO DE PARTIDO NOVO. AUSÊNCIA DE APOIO PARTIDÁRIO PARA QUE DETERMINADO VEREADOR DISPUTE CARGO NA MESA DIRETORA DA CÂMARA OU CONCORRA À SUCESSÃO DO PREFEITO. CONJUNTO FÁTICO QUE NÃO REFLETE SITUAÇÃO DE INJUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO Á ALEGADA DISCRIMNAÇÃO PESSOAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DOS CARGOS. 1. A mera mudança na nomenclatura partidária (PFL para DEM), não configura modificação na ideologia da agremiação ou criação de partido novo, não podendo prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa do DEM para pleitear a perda do cargo eletivo dos Requeridos em virtude de infidelidade partidária ao PFL. 2. A implantação de um órgão de direção partidária no âmbito municipal não se confunde com a criação de partido novo. 3. O fato do Partido não haver apoiado a candidatura de determinado mandatário para a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, ou para a eleição de Prefeito, não configura, por si só, a prática de grave perseguição contra aquele que restou preterido. Necessário analisar, diante do conjunto probatório, se a situação fática reflete uma situação de injustiça, de exclusão arbitrária, de discriminação abusiva, o que não ocorre no presente caso. 4. Não restando comprovada a existência de justa causa para as desfiliações ocorridas após 27 de março de 2007, a procedência do pedido de perda de cargos eletivos é medida que se impõe.

  • TRT-8 - RO XXXXX20145080209

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    VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inc. II, do CPC, é do reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de direito seu, assim considerado o capaz de produzir o direito pleiteado em juízo, como é o caso do reconhecimento de relação de emprego, diante da negativa da sua existência por parte do reclamado. Como o autor dele não se desincumbiu, não há como reconhecer o vínculo. Recurso improvido. 1 (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-28.2014.5.08.0209 RO; Data: 21/08/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY )

    Encontrado em: possuía 2 enfermeiras em tempo integral, por isso o reclamante nunca desempenhou qualquer atividade de higienização ou de ter que dar medicamentos a seu pai ; que o depoente foi presidente do antigo PFL... até 2003, quando então essa atribuição passou para o atual senador Davi Alcolumbre ; que o depoente é filiado ao partido DEM; que o pai do depoente custeava as enfermeiras, sua medicação e os custos com

  • TJ-GO - XXXXX20208090049

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    1ª SEÇÃO CÍVEL EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO FUNDADO EM PROVA FALSA. ?PROVA NOVA? NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I ? A ação rescisória somente será cabível quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 e incisos do Código de Processo Civil . II ? Embora seja admissível a rescisão do acórdão com base em prova testemunhal posteriormente modificada, a falsidade das alegações prestadas em juízo só permitirá a desconstituição do acórdão quando vier acompanhada de outros elementos, para ensejar a desconstituição do acórdão, não bastando a simples retratação da testemunha. III ? A constatação da existência de uma interpretação aceitável e ponderada da prova, afasta prontamente a possibilidade de se reconhecer a rescisão de acórdão já transitado em julgado. Para que ocorra a vulnerabilidade da coisa julgada, a retratação dos testemunhos deveriam ter a aptidão de fulminar o comportamento tido por ímprobo da parte, firmando categoricamente o não acontecimento dos atos que lhe foram imputados, não bastando apenas a debilitação de parte da prova existente no processo. IV ? Assim, a apresentação extemporânea da declaração de testemunhas por meio de escritura pública ou mediante ação de antecipação de provas, sem apontar justificativa plausível para a não apresentação do rol de depoentes no momento adequado, ou, ainda porque a devida contradita ou arguição de falsidade das testemunhas prestados não foram apontados no curso da demanda de origem - que, no caso concreto, perdurou por quase 10 (dez) anos - perde a razão de ser e torna vulnerável o preceito constitucional do devido processo legal, não devendo, pois, ser acolhida. V - A chamada prova nova, para embasar um decreto rescisório, não é aquela produzida após o trânsito em julgado do acórdão, mas sim aquela que já existia no mundo jurídico e que a parte a ignorava ou não podia fazer uso dela. A confecção de novas provas, após o encerramento da ação, não se presta para rescindir uma decisão de mérito transitada em julgado. VI ? Assim, não se pode considerar a mudança da versão dada por elas (testemunhas) como prova nova para fins rescisórios, pois o autor sempre soube o teor dos relatos apresentados na ação que deu origem a esta rescisória, não havendo se falar em descoberta de novas provas. VII - Para a admissão ou procedência da ação rescisória fundada em erro de fato, é necessário que o órgão judicial que proferiu o julgamento impugnado tenha admitido como verdadeiro fato inexistente, ou que tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido. Em ambos os casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato, de modo que o enfrentamento da questão, com resultado diverso do pretendido pela parte, não autoriza a rescisão do julgado. VII ? A ação rescisória não é sucedâneo recursal, nem pode veicular pretensão de reapreciação do mérito da questão em relação a qual a jurisdição já foi entregue e enfrentada. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

    Encontrado em: -, atual DEM -, assumindo a chefia do gabinete do então prefeito, Jalles Fontoura... que a ação civil pública foi motivada por razões políticas e que o Promotor de Justiça que subscreveu a referida demanda por improbidade administrativa filiou-se ao extinto Partido da Frente Liberal - PFL

  • TRE-TO - REPRESENTAÇÃO: RP 128 TO

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    REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA. FORO DO CANDIDATO BENEFICIÁDO. REMESSA. O foro do domicílio do candidato beneficiado pela doação é o competente para processar e julgar Representação fundada em desrespeito ao limite de dois por cento do faturamento bruto auferido no anão anterior a eleição (Precedentes - Representações nº 102 e 124).Hipótese em que a empresa representada efetuou doação, supostamente, superior ao limite legal, a candidato eleito primeiro suplente pelo PFL (atual DEM) no pleito de 2006 para o cargo de Deputado Federal do Estado de Goiás.Reconhecida a incompetência determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - TRE/GO.

  • TRE-TO - REPRESENTAÇÃO: RP 143 TO

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    REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA. FORO DO CANDIDATO BENEFICIÁDO. REMESSA. O foro do domicílio do candidato beneficiado pela doação é o competente para processar e julgar Representação fundada em desrespeito ao limite de dois por cento do faturamento bruto auferido no anão anterior a eleição (Precedentes - Representações nº 102 e 124).Hipótese em que a empresa representada efetuou doação, supostamente, superior ao limite legal, a candidato eleito primeiro suplente pelo PFL (atual DEM) no pleito de 2006 para o cargo de Deputado Federal do Estado de Goiás.Reconhecida a incompetência determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - TRE/GO.

  • TRE-RJ - PETIÇÃO: PET 757 RJ

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    AÇÃO DE PERDA DE MANDATO - FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEM VERSUS PDT. EXTINÇÃO DO PFL. PEDIDO DE POSSE DO SUPLENTE. INFIDELIDADE NÃO VISLUMBRADA. 1- Ação de decretação de perda de mandato por desfiliação do requerido ao DEM. 2- Conforme entendimento do STF, a questão da infidelidade partidária visa evitar fraude à vontade popular (Ministro Celso de Mello). 3- Da mesma forma que a vontade popular deve ser observada em relação ao político tido por infiel, também se faz em relação ao partido. 4- O registro de um novo estatuto no TSE e a criação de um novo partido é excludente de infidelidade (Resolução TSE). 5- Uma vez extinto o partido, afasta-se a hipótese de infidelidade partidária.

  • TRE-CE - EXPEDIENTE SEM CLASSIFICACAO: 14 11430 CE

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    DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEMOCRATAS - DEM. JUSTA CAUSA. ALTERAÇÃO NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. As alterações na organização interna do Partido Político não faz presumir mudança significativa de programa partidário. 2. Nos autos, restou demonstrado que a saída do requerido do Partido em que eleito vereador em 2004 se deu por motivos pessoais, dissidentes das justas causas elencadas no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 22.610/2007 do TSE. 3. Procedência do Pedido. 4. Decretação da perda do cargo eletivo do vereador requerido, com determinação de que o Presidente da Câmara Municipal de Chorozinho/CE emposse, no prazo de 10 (dez) dias, o primeiro suplente eleito pelo Partido da Frente Liberal - PFL, hoje Democratas - DEM e atualmente filiado à referida agremiação, apto a ocupar a vaga.

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