Pleito de Abrandamento do Regime Prisional em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20198120002 Dourados

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    APELAÇÃO – PENAL – FURTO MAJORADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO. Incabível o abrandamento do regime prisional quando demonstrado que o mais rigoroso revela-se adequado quando confrontado com as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção do delito praticado. Apelação a que se nega provimento com base na correta adequação do regime prisional.

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20228240033

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    APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , I , DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. O ART. 33 , § 2º , ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL , É CLARO AO DISPOR QUE "CONDENADO NÃO REINCIDENTE, CUJA PENA SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDA A 8 (OITO), PODERÁ, DESDE O PRINCÍPIO, CUMPRI-LA EM REGIME SEMI-ABERTO". NA HIPÓTESE, TRATA-SE DE DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CUJA PENA DEFINITIVA RESTOU FIXADA EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E, EMBORA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO, O REGIME SEMIABERTO É AQUELE QUE MAIS SE AMOLDA AO CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-03.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20148120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REGIME PRISIONALABRANDAMENTO – POSSIBILIDADE – DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO - ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO – NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Extraindo-se do conjunto probatório de maneira firme e convincente tanto autoria quanto materialidade da prática delitiva resta incabível o pleito absolutório. Caracterizada a desproporcionalidade do regime prisional mais gravoso quando analisada a conduta praticada pela acusada bem como a pena imposta, circunstâncias judiciais desfavoráveis e reicidência é devida a adequação para o regime intermediário. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e Apelação da corré a que se dá parcial provimento para proceder ao abrandamento do regime prisional.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202005008682

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    APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO. ARTIGO 157 , § 2º , II , C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . DEFESA TÉCNICA QUE REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E A APLICAÇÃO DO SURSIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Do abrandamento do regime prisional e da concessão do Sursis. Trata-se de apelação interposta em face da sentença a quo, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 157 , § 2º , II , c/c 14 , II , do Código Penal , às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Cinge-se o apelo defensivo aos pleitos de abrandamento do regime prisional para o aberto e de concessão do Sursis. Não assiste razão à defesa. Verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou a não concessão do benefício do Sursis e a fixação do regime prisional semiaberto, em razão das circunstâncias do crime, com fulcro, respectivamente, no inciso II do art. 77 , e art. 33 , § 3.º , ambos do Código Penal . Constata-se que o juízo a quo considerou a conduta perpetrada pelo acusado como circunstância negativa, na medida em que empregou ¿de extrema violência contra a lesada, que foi segurada e empurrada com força, arranhada, além de ter tido seu cabelo puxado e o rosto batido diversas vezes contra a porta do veículo¿. Desta forma, deve ser mantido o entendimento que considerou como circunstância judicial desfavorável, o emprego de violência de forma exacerbada, no delito de roubo, que excedeu a conduta normal para o tipo penal. Quanto ao regime prisional, apesar do quantum da reprimenda final, as circunstâncias do caso concreto que envolveu a prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, na forma tentada, mas com violência exacerbada, não indicam que o regime prisional para o aberto seja o mais adequado, ante a possibilidade do réu não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Neste sentido, deve ser mantido o regime inicial para o semiaberto, pois afigura-se suficiente para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Igualmente, não se mostra recomendável a concessão de sursis, diante da finalidade da sanção penal e das circunstâncias judiciais, que não autorizam a concessão do benefício, restando desatendido o requisito constante no artigo 77 , II , do Código Penal . Neste contexto, a sentença de 1º grau encontra-se suficientemente motivada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para manutenção da exasperação da pena base, na fração de 1/6 (um sexto), bem como do regime prisional semiaberto e para negar a concessão de sursis. Portanto, a sentença a quo se revela, suficientemente, fundamentada, nos termos do art. 93 , IX , da CR/88 , extraindo-se do seu teor não só a adequação, como, também, a sua necessidade diante dos elementos constantes dos autos. Cumpre ressaltar que, em razão da majoração da pena base acima do mínimo legal, pelo reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, com motivação idônea, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado ao quantum da sanção penal, sem que isso importe em violação ao disposto nas súmulas 719 , do STF e 440, do STJ. Precedente. Por derradeiro, cumpre ressaltar que não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, devendo ser motivada a irresignação, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Ribeirão Bonito

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    Habeas Corpus - Pleito de abrandamento do regime prisional fixado em Primeira Instância (fechado) - Regime que, após a impetração do writ, veio a ser abrandado para o semiaberto no julgamento de apelação interposta em favor da ora paciente - Perda do objeto - Pedido prejudicado.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20228260592 Osvaldo Cruz

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    Embargos de declaração. Alegação de omissão no v. Acórdão. Inocorrência. Pleito de abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos analisados no V. Acordão, não obstante não impugnados nas razões recursais. Desvirtuamento da função jurídico-processual da via eleita. Exegese do artigo 619 do Código de Processo Penal . Embargos rejeitados.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218120002 Dourados

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENSÃO DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INCABÍVEL – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218120018 Paranaíba

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO DEFENSIVO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS RIGOROSO – NÃO PROVIMENTO. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a reincidência dos apelantes e a presença de circunstância judicial desfavorável inviabilizam o abrandamento do regime prisional, sendo imperativa a manutenção do regime inicial semiaaberto, nos moldes do artigo 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . Apelo não provido, com o parecer.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80005881001 Estrela do Sul

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO DEVIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES NO REGIME SEMIABERTO. PLEITO A SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSOS IMPROVIDOS. -Extraindo-se do arcabouço probatório elementos suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo descrito em denúncia, descabidos se revelam os pleitos absolutórios formulados nos recursos -Nos termos do art. 33 , § 2º , 'b' do CP , o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto -O pedido de abrandamento do regime prisional, ante a inexistência de vagas suficientes no regime semiaberto, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Criminal.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20218120018 Paranaíba

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO DEFENSIVO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS RIGOROSO – NÃO PROVIMENTO. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a reincidência dos apelantes e a presença de circunstância judicial desfavorável inviabilizam o abrandamento do regime prisional, sendo imperativa a manutenção do regime inicial semiaaberto, nos moldes do artigo 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . Apelo não provido, com o parecer.

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