APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO. ARTIGO 157 , § 2º , II , C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . DEFESA TÉCNICA QUE REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E A APLICAÇÃO DO SURSIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Do abrandamento do regime prisional e da concessão do Sursis. Trata-se de apelação interposta em face da sentença a quo, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 157 , § 2º , II , c/c 14 , II , do Código Penal , às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Cinge-se o apelo defensivo aos pleitos de abrandamento do regime prisional para o aberto e de concessão do Sursis. Não assiste razão à defesa. Verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou a não concessão do benefício do Sursis e a fixação do regime prisional semiaberto, em razão das circunstâncias do crime, com fulcro, respectivamente, no inciso II do art. 77 , e art. 33 , § 3.º , ambos do Código Penal . Constata-se que o juízo a quo considerou a conduta perpetrada pelo acusado como circunstância negativa, na medida em que empregou ¿de extrema violência contra a lesada, que foi segurada e empurrada com força, arranhada, além de ter tido seu cabelo puxado e o rosto batido diversas vezes contra a porta do veículo¿. Desta forma, deve ser mantido o entendimento que considerou como circunstância judicial desfavorável, o emprego de violência de forma exacerbada, no delito de roubo, que excedeu a conduta normal para o tipo penal. Quanto ao regime prisional, apesar do quantum da reprimenda final, as circunstâncias do caso concreto que envolveu a prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, na forma tentada, mas com violência exacerbada, não indicam que o regime prisional para o aberto seja o mais adequado, ante a possibilidade do réu não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Neste sentido, deve ser mantido o regime inicial para o semiaberto, pois afigura-se suficiente para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Igualmente, não se mostra recomendável a concessão de sursis, diante da finalidade da sanção penal e das circunstâncias judiciais, que não autorizam a concessão do benefício, restando desatendido o requisito constante no artigo 77 , II , do Código Penal . Neste contexto, a sentença de 1º grau encontra-se suficientemente motivada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para manutenção da exasperação da pena base, na fração de 1/6 (um sexto), bem como do regime prisional semiaberto e para negar a concessão de sursis. Portanto, a sentença a quo se revela, suficientemente, fundamentada, nos termos do art. 93 , IX , da CR/88 , extraindo-se do seu teor não só a adequação, como, também, a sua necessidade diante dos elementos constantes dos autos. Cumpre ressaltar que, em razão da majoração da pena base acima do mínimo legal, pelo reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, com motivação idônea, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado ao quantum da sanção penal, sem que isso importe em violação ao disposto nas súmulas 719 , do STF e 440, do STJ. Precedente. Por derradeiro, cumpre ressaltar que não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, devendo ser motivada a irresignação, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.