E M E N T A – Apelação – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO PARQUET – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO – RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE – ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL – DELIMITAÇÃO À DESCRIÇÃO E EFICIÊNCIA DOS ARTEFATOS – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO – ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 12, 14 E 16) – NORMAS PENAIS EM BRANCO – INOVAÇÃO NORMATIVA NOS COMPLEMENTOS: DECRETO N.º 9.847 /19 E PORTARIA N.º 1.222/19, DO COMANDO DO EXÉRCITO – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – APLICAÇÃO EX OFFICIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – SÚMULA 337 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANULAÇÃO DE OFÍCIO DESTA PARTE CONDENATÓRIA DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA PROPOSTA DO PARQUET – APELO DO CORRÉU – CONSUNÇÃO ENTRE FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDUTA DE OCULTAR INDEPENDENTE DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO – PARCIAL PROVIMENTO. Tendo o Parquet de 1º grau denunciado o agente pela conduta de possuir irregularmente armas de fogo, mas – por erro material – capitulado o crime no art. 14 , da Lei n.º 10.826 /03, não há óbice para a retificação em 2º grau, mormente porque o acusado deve se defender dos fatos. A existência de armas de fogo em mau estado de conservação e a ausência de apontamento de quais artefatos são de uso permitido e quais de uso restrito não invalidam o laudo pericial e nem tornam atípica a conduta. Os crimes de posse irregular de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido e restrito, são normas penais em branco. Daí que a inovação normativa na regulamentação, sendo benéfica ao acusado, deve ter aplicação imediata e de ofício. Assim, a existência de artefatos que outrora justificaram a denúncia por crimes de uso permitido e restrito, mas que passaram a ser todas de uso permitido, enseja a aglutinação das condutas no respectivo dispositivo legal. Preenchidos os requisitos legais para a suspensão condicional do processo, por força de desclassificação ou procedência parcial da denúncia, é dever do juiz suscitar a manifestação do Ministério Público sobre a proposta (Súmula n.º 337 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo o primeiro delito de furto (subtração de armas de fogo), ainda que a conduta de transportar seja um pós-fato impunível, a conduta de ocultar os artefatos impede a aplicação do princípio da consunção.