APELAÇÃO CRIMINAl. FURTO qualificado. concurso de pessoas. (ART. 155 , § 4º , iv do Código Penal ). APELANTEs CONDENADOs Às PENAs DE 02 (dois) anos DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA, TIPICIDADE E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. rejeição. comprovado prévio ajuste e comunhão de desígnios. pedido de desclassificação para A MODALIDADE privilegiada. INAPLICABILIDADE. requisitos não preenchidos. QUANTIDADE, VARIEDADE e valor estimado DA RES FURTIVA. pretensão de DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. DELITO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. Tema Repetitivo nº 934/STJ. PREQUESTIONAMENTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Augusto César Silva Britto que, nos autos de nº XXXXX-63.2017.8.05.0001 , julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar os Réus/Apelantes nas sanções do artigo 155 , § 4º , IV do Código Penal . 2.Na oportunidade, o Magistrado sentenciante fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos réus, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo esta substituída por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços comunitários, concedendo-lhes ainda o direito de recorrer em liberdade. 3. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que no dia 19/06/2017, por volta das 14h40, os 03 (três) réus e outros dois comparsas não identificados, agindo em unidade de desígnios e mediante prévio ajuste de vontades, ingressaram na Farmácia Santana situada à rua Sabino Silva, bairro de Ondina, nesta capital, e passaram a recolher diversos produtos expostos à venda nas gôndolas e prateleiras, acondicionando-os em sacolas, tendo empreendido fuga logo em seguida, tomando diferentes caminhos quando chegaram à via pública. 4. Uma vez conduzidos à presença da autoridade para a lavratura dos respectivos termos, denota-se que Carlos Rodrigues de Sá negou a imputação do crime, ao passo em que, por sua vez, Rafaela Ferreira Ramos e Herica Paranhos Pessoa espontaneamente confessaram a conduta delitiva. 5.Dessume-se, ainda, que restou convertida em preventiva a prisão em flagrante de Carlos Rodrigues de Sá e Herica Paranhos Pessoa, por decisão datada de 21/06/2017, proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº XXXXX-22.2017.8.05.0001 , sendo concedida liberdade provisória à flagranteada Rafaela Ferreira Ramos. 6.Posteriormente, foi revogada a custódia cautelar de Carlos Rodrigues de Sá, em decisão datada de 05/12/2017 proferida nos autos do Pedido Liberatório de nº XXXXX-32.2017.8.05.0001 , bem como, em audiência realizada no dia 01/02/2018, restou revogada a prisão preventiva de Herica Paranhos Pessoa, consoante Termo de Audiência de fls. 217. 7.Não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho dos policiais militares, nem mesmo da funcionária da empresa, sobretudo por não haver nos autos qualquer indício de eventual interesse destes em incriminar os Apelantes, bem assim por ter sido oportunizado o contraditório. 8. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, corroboradas, ainda, no auto de prisão em flagrante (fls.06/07); auto de exibição e apreensão (fls.34), auto de entrega (fls. 35), na confissão espontânea das Apelantes Herica Paranhos Pessoa e Rafaela Ferreira Ramos, ainda na fase inquisitorial (fls. 15/18 e fls.261/262) e, por fim, na prova oral produzida, sendo certo que a defesa, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de provar a sua versão dos fatos. 9.Com efeito, a versão apresentada pelos sentenciados que negam a autoria dos delitos e dizem ausente prova idônea e suficiente para condenação entremostra-se absolutamente inverossímil, isolada e divergente do acervo probatório coligido. 10.Não se pode albergar a tese recursal, eis que contrária à prova dos autos, notadamente a teor dos depoimentos das testemunhas e das próprias Apelantes Herica Paranhos Pessoa e Rafaela Ferreira Ramos, na fase inquisitorial, corroborado pelo interrogatório desta última, na instrução processual, não remanescendo dúvidas de que os corréus já se conheciam antes da empreitada criminosa, bem assim da comunhão de desígnios. 11.Em que pesem os argumentos recursais expendidos pela combativa defensoria, não prospera o pleito de desclassificação da condenação para a hipótese de furto privilegiado, eis que os Apelantes não preenchem os requisitos legais. 12.Se por um lado, a defesa não fez prova do valor dos bens furtados, por outro, a quantidade e variedade dos objetos subtraídos, bem assim o valor total estimado destes não autorizam o reconhecimento do privilégio. 13. Em análise percuciente dos autos, denota-se que o acervo probatório reunido comprova, de maneira contundente, a consumação do crime, porquanto, efetivamente, restou incontroversa a inversão da posse da res furtiva, eis que os bens subtraídos saíram da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breves instantes, em razão da rápida ação policial e de populares que se encontravam na via pública, que resultou na captura dos agentes e sua prisão em flagrante. 14.Conforme consabido, nosso ordenamento jurídico adota a teoria da apprehensio ou amotio segundo a qual, para a consumação do delito patrimonial, basta que a vítima seja despojada de seus bens, ainda que momentaneamente, sendo, inclusive, irrelevante a posse mansa e pacífica, tampouco a restituição do objeto material. Tema Repetitivo nº 934/STJ. 15.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela defesa, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 16. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Eny Magalhães Silva, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. 17. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.