Pleito de Desclassificação em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260483 SP XXXXX-05.2017.8.26.0483

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    Apelação. Receptação. Art. 180 , caput, do CP . Alegação de insuficiência de provas. Autoria e materialidade demonstradas. Pleito de desclassificação para receptação culposa. Possibilidade. Não restou claro o dolo do acusado. Impossibilidade de concessão do perdão judicial do art. 180 , § 5º , do CP . O valor do bem não é diminuto. Réu primário e portador de bons antecedentes, cabendo aplicação de multa somente. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160133 Pérola XXXXX-81.2019.8.16.0133 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA E DANO QUALIFICADO (ARTIGOS 129 , § 9º E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO i, AMBOS DO CÓDIGO PENAL )– SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES – ACOLHIMENTO – VIOLÊNCIA À PESSOA E AMEAÇA QUE NÃO FORAM PRATICADOS COMO MEIOS PARA PRÁTICA DO DELITO DE DANO – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – DANO SIMPLES – CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA – CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDO GRAU. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA RELATIVA AO DELITO DE LESÃO CORPORAL PELA INCIDÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA MESMA CONDENAÇÃO PARA FUNDAMENTAR EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA, COMPENSANDO-SE REFERIDA AGRAVANTE COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-81.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.05.2021)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20204047200 SC

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    PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL . CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE 1. Materialidade e autoria do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal , comprovadas por meio das provas produzidas durante a instrução do processo. 2. A conduta do agente, ao fazer uso de CNH (carteira nacional de habilitação) falsa, em abordagem feita por policiais rodoviários federais, se amolda ao tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal . 3. Inaplicável a atenuante de confissão se o agente nega categoricamente ter apresentado a CNH falsa aos policiais rodoviários federais. 4. Preservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria das penas, mantém-se as sanções aplicadas ao agente na forma como estipuladas na sentença, sem necessidade de intervenção do Tribunal de ofício. 5. Apelação criminal improvida.

    Encontrado em: JURADOS QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR ACERCA DA TESE DEFENSIVA DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO... PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, APRESENTANDO SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO JÚRI... PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80017232001 Tombos

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - NECESSIDADE - EMENDATIO LIBELLI OPERADA - RECURSO PROVIDO. - Inexistindo nos autos a necessária comprovação de ter sido o apelante o autor do delito de furto, mas demonstrado que ele adquiriu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime, abarcando a narrativa contida na denúncia tal conduta, impõe-se a operação da emendatio libelli para desclassificar a imputação para o crime de receptação, disposto no artigo 180 , caput, do Código Penal .

  • TJ-MS - : XXXXX20138120038 MS XXXXX-87.2013.8.12.0038

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O tipo penal do artigo 148 do Código Penal , consistente "privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado", exige para sua consumação "efetiva restrição ou privação da liberdade de locomoção por tempo juridicamente relevante", de modo que, "se a privação da liberdade for rápida, instantânea ou momentânea, não configurará o crime, admitindo-se, no máximo, sua figura tentada ou, quem sabe, constrangimento ilegal" (cf. Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de direito penal, 2 - 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, cap. XXI). Havendo imprecisão relativamente ao tempo em que vítima teve privada sua liberdade num dos cômodos do lar comum, local, ademais, onde não poderia ser mantida por tempo relevante em meio ao contexto fático descrito na denúncia, a conduta amolda-se ao tipo do artigo 146 do Código Penal (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda). Recurso provido em parte.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    APELAÇÃO CRIMINAl. FURTO qualificado. concurso de pessoas. (ART. 155 , § 4º , iv do Código Penal ). APELANTEs CONDENADOs Às PENAs DE 02 (dois) anos DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA, TIPICIDADE E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. rejeição. comprovado prévio ajuste e comunhão de desígnios. pedido de desclassificação para A MODALIDADE privilegiada. INAPLICABILIDADE. requisitos não preenchidos. QUANTIDADE, VARIEDADE e valor estimado DA RES FURTIVA. pretensão de DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. DELITO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. Tema Repetitivo nº 934/STJ. PREQUESTIONAMENTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Augusto César Silva Britto que, nos autos de nº XXXXX-63.2017.8.05.0001 , julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar os Réus/Apelantes nas sanções do artigo 155 , § 4º , IV do Código Penal . 2.Na oportunidade, o Magistrado sentenciante fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos réus, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo esta substituída por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços comunitários, concedendo-lhes ainda o direito de recorrer em liberdade. 3. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que no dia 19/06/2017, por volta das 14h40, os 03 (três) réus e outros dois comparsas não identificados, agindo em unidade de desígnios e mediante prévio ajuste de vontades, ingressaram na Farmácia Santana situada à rua Sabino Silva, bairro de Ondina, nesta capital, e passaram a recolher diversos produtos expostos à venda nas gôndolas e prateleiras, acondicionando-os em sacolas, tendo empreendido fuga logo em seguida, tomando diferentes caminhos quando chegaram à via pública. 4. Uma vez conduzidos à presença da autoridade para a lavratura dos respectivos termos, denota-se que Carlos Rodrigues de Sá negou a imputação do crime, ao passo em que, por sua vez, Rafaela Ferreira Ramos e Herica Paranhos Pessoa espontaneamente confessaram a conduta delitiva. 5.Dessume-se, ainda, que restou convertida em preventiva a prisão em flagrante de Carlos Rodrigues de Sá e Herica Paranhos Pessoa, por decisão datada de 21/06/2017, proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº XXXXX-22.2017.8.05.0001 , sendo concedida liberdade provisória à flagranteada Rafaela Ferreira Ramos. 6.Posteriormente, foi revogada a custódia cautelar de Carlos Rodrigues de Sá, em decisão datada de 05/12/2017 proferida nos autos do Pedido Liberatório de nº XXXXX-32.2017.8.05.0001 , bem como, em audiência realizada no dia 01/02/2018, restou revogada a prisão preventiva de Herica Paranhos Pessoa, consoante Termo de Audiência de fls. 217. 7.Não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho dos policiais militares, nem mesmo da funcionária da empresa, sobretudo por não haver nos autos qualquer indício de eventual interesse destes em incriminar os Apelantes, bem assim por ter sido oportunizado o contraditório. 8. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, corroboradas, ainda, no auto de prisão em flagrante (fls.06/07); auto de exibição e apreensão (fls.34), auto de entrega (fls. 35), na confissão espontânea das Apelantes Herica Paranhos Pessoa e Rafaela Ferreira Ramos, ainda na fase inquisitorial (fls. 15/18 e fls.261/262) e, por fim, na prova oral produzida, sendo certo que a defesa, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de provar a sua versão dos fatos. 9.Com efeito, a versão apresentada pelos sentenciados que negam a autoria dos delitos e dizem ausente prova idônea e suficiente para condenação entremostra-se absolutamente inverossímil, isolada e divergente do acervo probatório coligido. 10.Não se pode albergar a tese recursal, eis que contrária à prova dos autos, notadamente a teor dos depoimentos das testemunhas e das próprias Apelantes Herica Paranhos Pessoa e Rafaela Ferreira Ramos, na fase inquisitorial, corroborado pelo interrogatório desta última, na instrução processual, não remanescendo dúvidas de que os corréus já se conheciam antes da empreitada criminosa, bem assim da comunhão de desígnios. 11.Em que pesem os argumentos recursais expendidos pela combativa defensoria, não prospera o pleito de desclassificação da condenação para a hipótese de furto privilegiado, eis que os Apelantes não preenchem os requisitos legais. 12.Se por um lado, a defesa não fez prova do valor dos bens furtados, por outro, a quantidade e variedade dos objetos subtraídos, bem assim o valor total estimado destes não autorizam o reconhecimento do privilégio. 13. Em análise percuciente dos autos, denota-se que o acervo probatório reunido comprova, de maneira contundente, a consumação do crime, porquanto, efetivamente, restou incontroversa a inversão da posse da res furtiva, eis que os bens subtraídos saíram da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breves instantes, em razão da rápida ação policial e de populares que se encontravam na via pública, que resultou na captura dos agentes e sua prisão em flagrante. 14.Conforme consabido, nosso ordenamento jurídico adota a teoria da apprehensio ou amotio segundo a qual, para a consumação do delito patrimonial, basta que a vítima seja despojada de seus bens, ainda que momentaneamente, sendo, inclusive, irrelevante a posse mansa e pacífica, tampouco a restituição do objeto material. Tema Repetitivo nº 934/STJ. 15.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela defesa, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 16. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Eny Magalhães Silva, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. 17. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL . INEXISTÊNCIA DO CRIME. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ANGUSTA DO HABEAS CORPUS. COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO E DA AMEAÇA PERPETRADA CONTRA AS VÍTIMAS. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE. SÚMULA N. 96 /STJ. 1. O pretendido reconhecimento de inexistência do crime, por ausência dos elementos do tipo, é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido ao longo da marcha processual, providência vedada na via angusta do habeas corpus. 2. O colegiado estadual firmou entendimento de que houve o constrangimento e a ameaça contra as vítimas e que a conduta perpetrada pelo ora recorrente subsume-se ao tipo penal previsto no art. 158 do Código Penal . 3. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao estabelecer que o crime de extorsão é formal e plurissubsistente, consumando-se com a ação coativa praticada, independente da obtenção da indevida vantagem econômica. 4. O delito de extorsão, conforme previsão contida no art. 158 do Código Penal , está inserido no Capítulo dos Crimes contra o Patrimônio, mas, diferentemente do furto e do roubo, a expressão "vantagem econômica" prevista no tipo possui espectro mais amplo, não abrangendo apenas o bem móvel alheio. 5. O tipo tutela também a liberdade individual, a integridade física e psíquica da vítima. 6. A obtenção da vantagem indevida configura mero exaurimento do crime, conforme previsto no enunciado 96 da Súmula deste Sodalício, in verbis: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". 7. Agravo regimental desprovido.

    Encontrado em: Quanto ao pleito de desclassificação da conduta imputada ao paciente, mostra-se inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória... PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO... PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 ⁄STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1

  • STM - Apelação: APL XXXXX20197000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESA CONSTITUÍDA. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CPM . CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRIMEIRA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO PELA SEGUNDA CONDUTA. VERBO NUCLEAR. EXIGIR. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70 , INCISO II , ALÍNEA L, DO CÓDIGO PENAL MILITAR . MILITAR EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 72 , INCISO III , ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL MILITAR . REPARAÇÃO DO DANO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POLÍTICA CRIMINAL. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA. APELOS PROVIDOS EM PARTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O tipo penal incriminador descrito no art. 305 do CPM consiste em exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O delito de concussão é formal, de consumação antecipada, que dispensa a existência de resultado naturalístico e que se consuma quando feita a exigência, mesmo que não se obtenha a vantagem indevida, constituindo esta, mero exaurimento do delito. A exigência pode ser explícita ou velada (implícita). Na primeira, é realizada diretamente pelo militar ou funcionário que, valendo-se da função, intima o indivíduo a lhe conceder a vantagem indevida. No segundo caso, a exigência é levada a efeito de forma sutil, maliciosa e capciosa. O elemento subjetivo do crime de concussão é o dolo consistente na vontade livre e consciente de exigir para si ou para outrem a vantagem, valendo-se da função investida. A prática delituosa descrita na Denúncia atenta gravemente contra a Administração Pública Militar, in casu, a probidade, a moral, o dever de lealdade administrativa, e não somente contra o patrimônio público, razão pela qual, não há que se falar na aplicação do Princípio da Insignificância. A circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente ao crime de concussão tipificado no art. 305 do Código Penal Militar , mesmo porque a vantagem indevida pode ser exigida fora da função ou antes de assumi-la. Excepcionalmente, consideradas as circunstâncias do caso concreto, por razões de política criminal e em homenagem aos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena, na consideração das circunstâncias legais da atenuante genérica da reparação do dano prevista no artigo 72 , inciso III , alínea b , do Código Penal Militar , pode-se estabelecer, na segunda fase da dosimetria da pena, a fixação da reprimenda em patamar inferior ao mínimo legal, a despeito da dicção do art. 73 do Código Penal Militar e do Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20118120016 MS XXXXX-35.2011.8.12.0016

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    E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - NÃO ACOLHIDO - AGRESSÕES MÚTUAS INICIADAS PELA VÍTIMA - RECURSO IMPROVIDO. Segundo consta do interrogatório do apelado e depoimento da vítima (gravação de som e imagem em CD), aquele só devolveu o bule que foi arremessado em sua direção por esta, o qual atingiu-a na cabeça. Logo, tratando-se de agressões mútuas e considerando que a vítima e o acusado não se separaram e vivem atualmente em harmonia, o pleito ministerial deve ser julgado improcedente.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160166 PR XXXXX-75.2018.8.16.0166 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – LAUDO QUE NÃO ATESTOU LESÕES NA VÍTIMA – VERIFICAÇÃO - DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS – RELATOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA - LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA -AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC. LEI 3.688 /1941) QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. fls. 2 1. A prova oral colhida nos autos é suficiente para caracterizar que houve a agressão física praticada pelo Apelante contra a vítima, o que inviabiliza a sua absolvição. 2. No entanto, inexiste um juízo seguro para a condenação do Apelante pelo crime de lesões corporais (art. 129 , 9º , do CP ), ante a ausência de prova da materialidade delitiva - já que o laudo pericial atesta que a vítima relatou ter recebido socos nas costas, porém, sem sinais externos visíveis de lesões. 3. O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto na contravenção penal de vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. 4. Há prova oral da agressão, porém, diante da ausência da comprovação de lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime de lesão corporal (art. 129 , 9º , do CP ) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Dec.-Lei 3.688 /1941). (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-75.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 13.02.2020)

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