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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: XXXXX-87.2013.8.12.0038 MS XXXXX-87.2013.8.12.0038

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Julgamento

Relator

Des. Ruy Celso Barbosa Florence

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS__00012898720138120038_bf6d2.pdf
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Ementa

E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

O tipo penal do artigo 148 do Código Penal, consistente "privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado", exige para sua consumação "efetiva restrição ou privação da liberdade de locomoção por tempo juridicamente relevante", de modo que, "se a privação da liberdade for rápida, instantânea ou momentânea, não configurará o crime, admitindo-se, no máximo, sua figura tentada ou, quem sabe, constrangimento ilegal" (cf. Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de direito penal, 2 - 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, cap. XXI). Havendo imprecisão relativamente ao tempo em que vítima teve privada sua liberdade num dos cômodos do lar comum, local, ademais, onde não poderia ser mantida por tempo relevante em meio ao contexto fático descrito na denúncia, a conduta amolda-se ao tipo do artigo 146 do Código Penal (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda). Recurso provido em parte.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/525041460

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