APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. REFORMA. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha da ré na prestação do serviço de telefonia contratado, consistente na interrupção da linha fixa e internet da parte autora, sem aviso prévio ou justificativa, por mais de um mês. 2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da prestadora ré, com base no risco do empreendimento. Hipossuficiência autoral. Inversão do ônus da prova ope legis. 3. Diante dos diversos protocolos de reclamações da autora junto ao SAC da ré, informados na inicial, restou suficientemente evidenciada a verossimilhança de suas alegações, no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço contratado. 4. A concessionária ré, por sua vez, não logrou comprovar a regularidade do serviço, tendo inclusive reconhecido, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, que a interrupção do serviço teria sido decorrente da inadimplência autoral. 5. Todavia, a parte autora juntou aos autos os comprovantes de quitação das faturas mensais nos períodos em que alega interrupção, podendo-se verificar ainda nas referidas faturas que em fevereiro e maio de 2015 não consta o consumo relativo a linha de telefone fixo da parte autora, que aparece em janeiro, março e abril, o que também evidencia a ausência do serviço nas respectivas competências, devendo a ré responder pelos prejuízos decorrentes. 6. Dano material, relativo aos valores pagos pelos serviços durante o período de inoperância, que devem ser ressarcidos, a serem apurados em sede de liquidação. 7. Dano moral configurado in re ipsa, em virtude da longa interrupção de serviços considerados essenciais. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, que norteiam as reparações a título de dano moral. PROVIMENTO DO RECURSO.