EMENTA Recorrente pronunciado em 22/09/2017, pela prática do crime descrito no artigo 121 , § 2º , II e IV , na forma do artigo 14 , II , do CP . Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, almejando a absolvição sumária, diante da inimputabilidade do recorrente, a despronúncia por insuficiência probatória e, alternativamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal. O acusado está solto. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Segundo a exordial, o acusado, no dia 20/02/2014, na Rua Cora de Alvarenga, Parque Leopoldina, no interior do Colégio Estadual José do Patrocínio, com intenção de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima Marlon Terra Biazati da Silva, causando-lhe lesões corporais. O crime não teria se consumado pois a vítima conteve o acusado. A denúncia narrou que o delito foi cometido por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que motivado pelo suposto assédio realizado pela vítima contra a namorada do denunciado, pelo Facebook, e o lesado foi surpreendido no momento em que estava brincando com o denunciado e outro colega. 2. A materialidade restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, autos de Exame de Corpo de Delito e auto de descrição de material. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, conforme leitura dos depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório. 3. A tese quanto a despronúncia por insuficiência probatória não merece abrigo, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o quanto basta para legitimar a decisão interlocutória mista de pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade. 4. De igual modo, a tese de ausência de animus necandi, pleiteando a desclassificação, mostra-se incompatível com as circunstâncias narradas pela vítima, no sentido de que foi golpeado na região da nuca com um canivete, e quando o acusado tentou efetuar novos golpes, teria logrado êxito em impedi-lo, o que por si só evidencia o intuito do autor de causar ferimentos fatais no ofendido. 5. A tese da absolvição sumária, por conta da inimputabilidade que de fato restou confirmada por meio do laudo de exame de insanidade mental, constatando que o acusado é esquizofrênico, não merece guarida no caso em tela. 6. Nos termos do artigo 415 , parágrafo único , do CPP , só é cabível a absolvição imprópria quando esta for a única tese defensiva, não sendo esta a hipótese dos autos. Portanto, os demais argumentos defensivos, entre eles a absolvição própria, mais benéfica que a absolvição imprópria, devem ser apreciados pelo juízo natural, tendo em vista a presença da materialidade e os indícios de autoria. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau.