Pleitos de Despronúncia e de Absolvição Sumária em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160006 Curitiba XXXXX-77.2020.8.16.0006 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXEGESE DO ART. 415 , INCISO II , DO CPP . IMPOSSIBLIDADE. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA PARA O JULGAMENTO POPULAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE INOCÊNCIA. INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O ACUSADO NÃO PRATICOU CRIME CONTRA AVIDA DESCRITO NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA NOS TERMOS DO ART. 414 , DO CPP . 1. A sentença de impronúncia não resolve definitivamente o mérito, ao considerar que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia, desde que surjam provas novas, segundo dispõe o parágrafo único do art. 414 do CPP . 2. Por seu vértice, a absolvição sumária foge da esfera das incertezas e passa a exigir um conjunto probatório farto e robusto, capaz de convencer o Juízo, ausente de dúvidas, de que o réu deve ser absolvido, em razão da incidência de uma das hipóteses do art. 415 , do CPP .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-77.2020.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.09.2021)

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  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20148190014 201805100672

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    EMENTA Recorrente pronunciado em 22/09/2017, pela prática do crime descrito no artigo 121 , § 2º , II e IV , na forma do artigo 14 , II , do CP . Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, almejando a absolvição sumária, diante da inimputabilidade do recorrente, a despronúncia por insuficiência probatória e, alternativamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal. O acusado está solto. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Segundo a exordial, o acusado, no dia 20/02/2014, na Rua Cora de Alvarenga, Parque Leopoldina, no interior do Colégio Estadual José do Patrocínio, com intenção de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima Marlon Terra Biazati da Silva, causando-lhe lesões corporais. O crime não teria se consumado pois a vítima conteve o acusado. A denúncia narrou que o delito foi cometido por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que motivado pelo suposto assédio realizado pela vítima contra a namorada do denunciado, pelo Facebook, e o lesado foi surpreendido no momento em que estava brincando com o denunciado e outro colega. 2. A materialidade restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, autos de Exame de Corpo de Delito e auto de descrição de material. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, conforme leitura dos depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório. 3. A tese quanto a despronúncia por insuficiência probatória não merece abrigo, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o quanto basta para legitimar a decisão interlocutória mista de pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade. 4. De igual modo, a tese de ausência de animus necandi, pleiteando a desclassificação, mostra-se incompatível com as circunstâncias narradas pela vítima, no sentido de que foi golpeado na região da nuca com um canivete, e quando o acusado tentou efetuar novos golpes, teria logrado êxito em impedi-lo, o que por si só evidencia o intuito do autor de causar ferimentos fatais no ofendido. 5. A tese da absolvição sumária, por conta da inimputabilidade que de fato restou confirmada por meio do laudo de exame de insanidade mental, constatando que o acusado é esquizofrênico, não merece guarida no caso em tela. 6. Nos termos do artigo 415 , parágrafo único , do CPP , só é cabível a absolvição imprópria quando esta for a única tese defensiva, não sendo esta a hipótese dos autos. Portanto, os demais argumentos defensivos, entre eles a absolvição própria, mais benéfica que a absolvição imprópria, devem ser apreciados pelo juízo natural, tendo em vista a presença da materialidade e os indícios de autoria. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau.

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198090128 PLANALTINA

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESPRONÚNCIA. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. 1. Achando-se presente nos autos a prova da materialidade do fato penal, por meio do Boletim de Ocorrência, do qual se depreende que a Vítima foi atingida por estilhaços e fragmentos balísticos na perna esquerda, no braço direito e no quadril, e indícios suficientes de autoria, por intermédio de declarações da Vítima e, até mesmo, pelo interrogatório do Pronunciado, rejeita-se o pedido de despronúncia. 2. Remanescendo dúvida nos elementos de convicção reunidos nos autos até o final da primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri sobre a presença de que alguma causa de exclusão do crime, repele-se o pedido de absolvição sumária, uma vez que esse pronunciamento requer juízo de certeza. 3. Existindo elementos indicativos nos autos colhidos em juízo a respeito de que o Pronunciado pode ter ao menos assumido o risco de tirar a vida da Vítima, ao supostamente ter proferido 3 (três) disparos de arma de fogo na direção da janela da garagem da casa e da porta do quarto da Ofendida, afasta-se, por ora, o pleito de desclassificação do fato para lesão corporal (art. 129 , CP ). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188090087 ITUMBIARA

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número : XXXXX-46.2018.8.09.0087 Comarca : ITUMBIARA Recorrente : JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS I E VI E § 2º-A, INCISO I, C/C ARTIGO 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1- Improcedem os pleitos de despronúncia, absolvição sumária e desclassificação se as provas carreadas aos autos convencem da existência do crime contra a vida e de indícios da autoria, inocorrentes as hipóteses do artigo 415 , do Código de Processo Penal , e inexistente prova incontroversa de que o pronunciado não queria o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, cabendo aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do elemento subjetivo. 2- Inviável a isenção de custas processuais ao representado por advogado constituído desde a primeira das duas audiências instrução e julgamento até a fase recursal. 3- O prequestionamento deve ser admitido apenas para assegurar eventual interposição de recurso à instância superior 4- Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090040

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número : XXXXX-38.2021.8.09.0040 Comarca : EDEIA 1º Recorrente : JOSÉ VENÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA 2º Recorrente : ERIVAM JÚNIOR SOARES CRISPIM Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. J. PAGANUCCI JR . EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS I E IV , DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA DEFICIENTE. 1- Não se vislumbra deficiência na defesa do processado, mormente diante da não demonstração, de forma concreta e efetiva, dos prejuízos que teriam sido ocasionados com a participação do defensor nomeado no processo, o qual exerceu, plenamente, o direito de defesa, com a apresentação das peças imprescindíveis ao pleno desempenho dessa garantia, inclusive formulando em sede de memoriais pleitos de absolvição sumária e despronúncia. 2- Preliminar afastada. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. 3- Não há que se falar em despronúncia dos recorrentes se as provas carreadas nos autos revelam a existência do crime e indícios suficientes da autoria. 4- Na fase da pronúncia, para que o magistrado reconheça a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, resultando na absolvição sumária, deve o processado comprovar, de forma inconteste, a configuração da causa justificadora, reclamando a certeza absoluta, que não se confunde com simples alegação, desprovida de elementos de convicção, prevalecendo a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação. 5- As qualificadoras do motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, quando amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas na fase de admissibilidade da acusação. 6- Incabível o exame do pedido de transferência de presídio, em sede de recurso em sentido estrito. 7- Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJ-GO - XXXXX20198090128

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESPRONÚNCIA. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. 1. Achando-se presente nos autos a prova da materialidade do fato penal, por meio do Boletim de Ocorrência, do qual se depreende que a Vítima foi atingida por estilhaços e fragmentos balísticos na perna esquerda, no braço direito e no quadril, e indícios suficientes de autoria, por intermédio de declarações da Vítima e, até mesmo, pelo interrogatório do Pronunciado, rejeita-se o pedido de despronúncia. 2. Remanescendo dúvida nos elementos de convicção reunidos nos autos até o final da primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri sobre a presença de que alguma causa de exclusão do crime, repele-se o pedido de absolvição sumária, uma vez que esse pronunciamento requer juízo de certeza. 3. Existindo elementos indicativos nos autos colhidos em juízo a respeito de que o Pronunciado pode ter ao menos assumido o risco de tirar a vida da Vítima, ao supostamente ter proferido 3 (três) disparos de arma de fogo na direção da janela da garagem da casa e da porta do quarto da Ofendida, afasta-se, por ora, o pleito de desclassificação do fato para lesão corporal (art. 129 , CP ). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX00029293001 Santa Maria do Suaçuí

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL - PLEITO DE DESPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INTENÇÃO DO AGENTE - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO TJMG - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO COMPROVADA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - CRIME CONEXO - TIPICIDADE MÍNIMA VERIFICADA - ENCAMINHAMENTO AO JÚRI - NECESSIDADE. - Sabe-se que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo nesse momento processual prova incontroversa da autoria do delito. Bastam indícios suficientes de que o réu seja o autor, além da certeza quanto à materialidade da infração - Na primeira fase do procedimento do Júri, a absolvição sumária só tem cabimento quando cabalmente demonstrada a efetiva ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 415 do CPP - Não se desclassifica o delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal quando não se pode precisar de forma clara, insofismável, que a vontade da agente era apenas a de lesionar a vítima - Nos termos da Súmula 64 deste Egrégio Tribunal: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes" - Havendo nos autos indícios suficientes para a manutenção das qualificadoras em discussão, relega-se o melhor exame da questão para decisão do Conselho de Sentença, juízo competente para tanto - Conforme orientação prevalente na jurisprudência, verificada a existência nos autos de elementos que conferem um mínimo de tipicidade objetiva, o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida c ompete exclusivamente ao tribunal popular, incidindo a regra inscrita no artigo 78 , I , do CPP .

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198090175 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO, POR DUAS VEZES. TESE DE DESPRONÚNCIA. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, PELA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO POR ORA. 1. Achando-se presente nos autos a prova da materialidade do fato penal, por meio de laudos de exames de corpo de delito, os quais atestam que uma das Vítimas foi atingida por um disparo de arma de fogo na face lateral da bacia à direita e, o outro, Ofendido foi alvejado por um segundo tiro de arma de fogo, na coxa esquerda, bem como indícios suficientes de autoria, por intermédio de declarações judiciais de uma das Vítimas, de testemunha presencial e, até mesmo, pela confissão parcial do Pronunciado, rejeita-se o pedido de despronúncia. 2. Remanescendo dúvida nos elementos de convicção reunidos nos autos até o final da primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri sobre a presença de uma ação pretensamente atual ou iminente e potencialmente injusta, iniciada pelas Vítimas, que poderia legitimar a potencial reação moderada do Pronunciado, repele-se o pedido de absolvição sumária, pela legítima defesa, uma vez que esse pronunciamento requer juízo de certeza. 3. Existindo elementos indicativos nos autos colhidos em juízo a respeito de que o Pronunciado pode ter ao menos assumido o risco de tirar a vida das Vítimas, pois supostamente teria proferido dois disparos de arma de fogo, a curta distância, em direção à residência delas, que se achavam no local no momento dos tiros, afasta-se, por ora, o pleito de desclassificação do fato para lesão corporal (art. 129 , CP ). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS, DESPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. Despronúncia.Defesa que, fazendo alusão à insuficiência probatória ? depreende-se acerca da presença de animus necandi na conduta observada pelo acusado ? postula a despronúncia, quando o acolhimento da pretensão levaria à desclassificação da infração para outra situada fora da competência do Tribunal do Júri.E não há cogitar da desclassificação postulada (como visto, disso se trata), pois os dados informativos não permitem que se afaste a presença de animus necandi na conduta observada pelo acusado que teria efetuado disparo de arma de fogo que atingiu o ofendido no hipocôndrio, região nobre do corpo, pois área do abdômen situada sob o diafragma e as costelas flutuantes, de cada lado do epigastro, sendo que o direito engloba o ângulo direito do cólon, as vias biliares, a vesícula biliar e o fígado.Absolvição sumáriaA absolvição sumária exige demonstração da presença da alegada circunstância que exclui o crime ou isenta de pena - ônus da defesa, pois à acusação incumbe a prova do fato e da autoria deste, porquanto, diversamente do que ocorre na hipótese de decisão definitiva proferida por juiz singular, em que fundada dívida acerca da presença da excludente de antijuridicidade enseja solução absolutória, na fase do judicium accusationis, somente determina a sumária absolvição a efetiva demonstração de que agiu o réu ao abrigo de alguma das causas de exclusão do crime ou de isenção de pena. Isso porque, a absolvição pelo juiz singular constitui exceção à regra constitucional que confere ao Tribunal do Júri competência para o julgamento dos processos que envolvam a prática de crimes contra a vida. Hipótese em que a presença a legítima defesa putativa se encontra na palavra do acusado, tão-somente, o que se revela insuficiente, mormente neste momento processual, para que se tenha por presente a discriminante alegada, não prosperando o pleito de absolvição sumária.QualificadoraSubsiste a admissão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os dados informativos produzidos sugerem a possibilidade de essa ter sido atingida quando nem sequer conversava com o denunciado, circunstância que, se presente, inviabilizou eficaz reação.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20198130476

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE - 1º RECORRENTE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INEXITÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA - NECESSIDADE - 2º RECORRENTE - DESPRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - NÃO CABIMENTO - QUALIFICADORA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. - Inexistentes elementos de prova idôneos a apontar a recorrente como autora ou partícipe do homicídio em testilha, a absolvição sumária é medida que se impõe - Havendo prova acerca da materialidade delitiva e existindo indícios suficientes de autoria, impossível o acolhimento da tese de despronúncia - O decote da qualificadora do motivo torpe, na fase da pronúncia, somente é devido se restar demonstrada a sua manifesta improcedência.

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