25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX-59.2019.8.13.0476
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Danton Soares Martins
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE - 1º RECORRENTE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INEXITÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA - NECESSIDADE - 2º RECORRENTE - DESPRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - NÃO CABIMENTO - QUALIFICADORA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Inexistentes elementos de prova idôneos a apontar a recorrente como autora ou partícipe do homicídio em testilha, a absolvição sumária é medida que se impõe - Havendo prova acerca da materialidade delitiva e existindo indícios suficientes de autoria, impossível o acolhimento da tese de despronúncia - O decote da qualificadora do motivo torpe, na fase da pronúncia, somente é devido se restar demonstrada a sua manifesta improcedência.
Acórdão
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO