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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX-59.2019.8.13.0476

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Danton Soares Martins

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG__00081465920198130476_3ff96.pdf
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Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE - 1º RECORRENTE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INEXITÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA - NECESSIDADE - 2º RECORRENTE - DESPRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - NÃO CABIMENTO - QUALIFICADORA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE.

- Inexistentes elementos de prova idôneos a apontar a recorrente como autora ou partícipe do homicídio em testilha, a absolvição sumária é medida que se impõe - Havendo prova acerca da materialidade delitiva e existindo indícios suficientes de autoria, impossível o acolhimento da tese de despronúncia - O decote da qualificadora do motivo torpe, na fase da pronúncia, somente é devido se restar demonstrada a sua manifesta improcedência.

Acórdão

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO
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