TJ-SE - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20178250001
EMBARGOS INFRIGENTES. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NA MODALIDADE DESVIO. OPERAÇÃO ANTIDESMONTE OU CAÇA-FANTASMAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A SUA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA NO TOCANTE À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO EMBARGANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONDUTA IMPUTADA É MANIFESTAMENTE ATÍPICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MERECE REFORMA. I - A conduta imputada, ao ora embargante, pelo Ministério Público na denúncia, diz respeito à prática do crime capitulado no art. 312 , caput, c/c o art. 71 , ambos do Código Penal (peculato em continuidade delitiva), porém, não decorrente do fato de receber remuneração sem realizar a contraprestação laboral correspondente, mas por ter sido corresponsável pela nomeação dos servidores, na condição de Vice-Prefeito. II – Na esteira de assente jurisprudência do STJ, é atípica a conduta de quem paga salário a servidor fantasma, pois não configura apropriação ou desvio de verba pública, senão crime de responsabilidade. III – Acolhimento do voto vencido no acórdão recorrido no sentido de que sendo atípica a conduta do Prefeito Municipal, consequentemente também será atípica a conduta praticada pelo Vice-Prefeito que foi apenas corresponsável pela nomeação de servidores, ditos, fantasmas. IV – Embargos infringentes conhecidos e providos, reformando-se o acórdão recorrido para manter incólume a r. sentença originária (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 202100121989 Nº único: XXXXX-72.2017.8.25.0001 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Maria Angélica França e Souza - Julgado em 29/09/2021)