Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91345466001 MG

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - CULPA DEMONSTRADA - PROVA DOS DANOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - IPCA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997 - LEI 11.960 /2009- ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA- RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 37 , § 6º , da CR/1988 estabelece a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, impondo à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar, independentemente de culpa - O Estado é civilmente responsável por danos causados a terceiro em acidente de trânsito, uma vez verificado o fato lesivo, bem como o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido - Na atualização dos danos materiais, deve o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo, de acordo com o enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o qual incidirá, também, juros de mora de acordo com a Lei nº 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, desde o evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 , daquele Tribunal Superior, até o efetivo pagamento.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CORPO DE BOMBEIROS E POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS (ASCOBOM) E ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CORPO DE BOMBEIROS E DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS (ASCOB) - CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES - REPASSE PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VERIFICAÇÃO. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público - As impetrantes ASCOBOM e ASCOB são as entidades destinatárias dos créditos resultantes das consignações facultativas dos servidores do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - O Estado de Minas Gerais não possui qualquer discricionariedade quanto ao repasse das contribuições, devendo limitar-se a acatar a averbação da consignação e processar o desconto em folha de pagamento e, se realizado o desconto, repassar os valores aos consignatários - Mostra-se eivada de ilegalidade a omissão do ente estadual em realizar o repasse às Associações dos valores descontados dos associados em folha de pagamento, configurando-se a violação a direito líquido e certo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05612641002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA DA POLÍCIA CIVIL - AVANÇO DE SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO - COLISÃO COM VEÍCULO PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE REPARAÇÃO - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição da Republica dispõe, em seu art. 37 , § 6º , acerca da responsabilidade civil extracontratual objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo. 2. Os veículos policiais, com a sirene e o "giroflex" acionados, possuem preferência de passagem, quando em serviço de urgência, nos termos no art. 29 , VII , do CTB . Entretanto, tal preferência não é absoluta e não tem o condão de eximir o Estado do dever de indenizar, quando o agente público deixa de adotar as cautelas necessárias para evitar que o uso de tal prerrogativa não coloque em risco a segurança de particulares. 3. A vítima faz jus à reparação pelos danos materiais decorrentes do abalroamento ao seu veículo, quando efetivamente comprovados os prejuízos causados. 4. Não tendo, a autora, se desincumbido de seu ônus de demonstrar que sofreu qualquer dano existencial, não há que se falar em reparação por danos morais, mormente porque os elementos dos autos indicam que as consequências extrapatrimoniais do acidente não passaram de um mero aborrecimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10271144001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL - MULTA - INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA - CONFLITO COM NORMA FEDERAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA - RECURSO PROVIDO. - Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes - É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente, vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal - Logo, o feito executivo deve ser extinto.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70053286001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CLARA ACERCA DA INAPTIDÃO DO CANDIDATO NOS RELATÓRIOS MÉDICOS - LAUDOS GENÉRICOS - DESARRAZOABILIDADE - RESERVA DA VAGA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, conforme o art. 5º, da Lei nº 5.301/1969, exige o requisito da sanidade física e mental do candidato para o ingresso na instituição. 2. Em que pese os laudos oficiais gozarem de presunção de legalidade e legitimidade, os relatórios médicos oficiais não justificaram de forma clara a inaptidão do agravante, tendo em vista que não esclareceram a dificuldade ou o prejuízo ao exercício da atividade militar decorrente da cirurgia corretora de fratura do rádio, tampouco da aludida perfuração da membrana timpânica. 3. A reserva da vaga será assegurada enquanto não evidenciada efetivamente a incapacidade física do agravante para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 4. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10705836001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTAS E SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. PODER DE POLÍCIA EXERCIDO EM NOME DA FEAM - FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. FUNDAÇÃO PÚBLICA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PROCESSUAL PASSIVO. - A FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente, instituída pelo Decreto nº 28.163 /88 e implementada definitivamente em 29 de abril de 1.989, é uma fundação pública, que possui personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Belo Horizonte, dotada de autonomia administrativa e financeira (art. 3º do Decreto Estadual nº 47.760/19). É integrante do SISEMA - Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (art. 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 21.972/16), estando vinculada à SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (art. 1º do Decreto Estadual nº 47.760/19)- Se a atividade fiscalizatória, exercida pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, é realizada por delegação da FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente, não possui o Estado de Minas Gerais legitimidade para figurar no polo processual passivo de ação que busca nulificar o Auto de Infração originado do mencionado ato.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178130000 Diamantina

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CLARA ACERCA DA INAPTIDÃO DO CANDIDATO NOS RELATÓRIOS MÉDICOS - LAUDOS GENÉRICOS - DESARRAZOABILIDADE - RESERVA DA VAGA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, conforme o art. 5º, da Lei nº 5.301/1969, exige o requisito da sanidade física e mental do candidato para o ingresso na instituição. 2. Em que pese os laudos oficiais gozarem de presunção de legalidade e legitimidade, os relatórios médicos oficiais não justificaram de forma clara a inaptidão do agravante, tendo em vista que não esclareceram a dificuldade ou o prejuízo ao exercício da atividade militar decorrente da cirurgia corretora de fratura do rádio, tampouco da aludida perfuração da membrana timpânica. 3. A reserva da vaga será assegurada enquanto não evidenciada efetivamente a incapacidade física do agravante para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 4. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21249188001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL - MULTA - INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA - CONFLITO COM NORMA FEDERAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA - RECURSO PROVIDO. - Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes - É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente, vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal, levando à extinção da execução fiscal.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20218077001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - EXAME PSICOLÓGICO - ELIMINAÇÃO - CANDIDATO JÁ OCUPANTE DO CARGO PARA O QUAL PRESTA O CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INAPTIDÃO PARA O CARGO - NOTA MÁXIMA NAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO REALIZADAS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 14.445/2002 PELA LEI N. 21.976/2016 - INEXIGÊNCIA DO TESTE - PREVISÃO DE MUDANÇA DE QUADRO - CONTINUIDADE NO CERTAME - RESERVA DE VAGA - PRECEDENTES DO COL. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Para ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 5.301/1969 em seu art. 5º exige o requisito de aprovação em avaliação psicológica. 2 - O curso de formação de oficiais não se trata de um novo concurso para ingresso na carreira, mas somente uma mudança de quadro para o oficial que já pertence à corporação. 3 - A Lei Estadual nº 14.445/2002, a qual estabeleceu no art. 6º a avaliação psicológica como requisito tanto para o ingresso na carreira como para a mudança de quadro na Polícia Militar de Minas Gerais, foi expressamente revogado pela Lei Estadual nº 21.976, não existindo, portanto, autorização legislativa para aplicação de teste psicológico para os policiais militares que pretendem a mudança de quadro. 4 - Demonstrado nos autos que o candidato já exercia as funções de policial militar de forma satisfatória, e inexistindo elementos que desabonem sua conduta ou que demonstrem sua inaptidão para exercício do cargo, revela-se desarrazoado, por ora, o ato administrativo que determinou sua exclusão do certame. 5 - Conforme entendimento consolidado no col. Superior Tribunal de Justiça, o candidato que tem seu prosseguimento no certame determinado por decisão liminar, a princípio, não possui o direito à nomeação e posse, mas tão somente à reserva de vaga. 6 - Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. V.V.P: - À luz da alteração legislativa perpetrada pela Lei Esta dual n. 21.976, que revogou expressamente a Lei n. 14.445/2002, somente é indispensável a aprovação em avaliação psicológica em relação aos candidatos que pretendem ingressar originariamente nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, nos termos do art. 5º, VIII, da Lei Estadual nº 5.301/69, o que torna ilegítima a exigência do edital quanto aos candidatos que já integram os quadros da PMMG e postulam concorrer à vaga de oficialato. - Tendo em vista que o candidato integra o quadro de soldados de primeira classe da Polícia Militar há mais de quatro anos, sem significativa mácula em sua conduta, carece de suporte legal e desborda a razoabilidade o ato que declarou a inaptidão do impetrante no exame psicológico realizado no bojo do concurso público. - Recurso provido. V.V.: Conforme entendimento da Suprema Corte "(...) o Curso de Formação de Oficiais (CFO) trata-se de um curso de provimento originário inicial e, para tanto, não há outra forma de admissão senão por concurso público. Desta maneira, não há que se falar em violação da Súmula 44 do STF, uma vez que o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, Lei nº 5.301/1969, estabelece que, por se tratar de forma de ingresso, estamos diante de um Concurso Público, aberto a todos e, portanto, dever-se-ia aplicar a previsão contida no art. 5º da mesma lei que obriga a aplicação da avaliação psicológica para o ingresso nas instituições militares estaduais. Na PMMG, a única forma de mudança de quadro é através do Curso de Habilitação de Oficiais, que trata-se de um concurso interno conforme previsão na Lei nº 5.301/69"(STF -MC Rcl 23650 DF ). - Ainda que tenha sido revogada a Lei 14.445/02, que previa a avaliação psicológica como requisito obrigatório para a"mudança de quadro" na Polícia Militar, certo é que a referida norma não se aplica à hipótese dos autos, que se trata de Curso de Formação de Oficiais (CFO), com provimento originário inicial, aberto a todos os candidatos em igualdade de condições, cu

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10370169003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - ÓRGÃO PÚBLICO INTEGRANTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA 1. Nos termos do art. 337 , § 3º do CPC , "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, uma demanda é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( CPC , art. 337 , § 2º ). 2. A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é órgão do Estado de Minas Gerais, destituído de personalidade jurídica própria. Logo, a substituição do Estado de Minas Gerais pela PMMG no polo passivo da ação não inviabiliza o reconhecimento da litispendência, sobretudo quando eventual condenação oneraria a pessoa jurídica de direito público, e não o órgão público que a integra. 3. Litispendência configurada. Recurso desprovido.

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