EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - EXAME PSICOLÓGICO - ELIMINAÇÃO - CANDIDATO JÁ OCUPANTE DO CARGO PARA O QUAL PRESTA O CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INAPTIDÃO PARA O CARGO - NOTA MÁXIMA NAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO REALIZADAS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 14.445/2002 PELA LEI N. 21.976/2016 - INEXIGÊNCIA DO TESTE - PREVISÃO DE MUDANÇA DE QUADRO - CONTINUIDADE NO CERTAME - RESERVA DE VAGA - PRECEDENTES DO COL. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Para ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 5.301/1969 em seu art. 5º exige o requisito de aprovação em avaliação psicológica. 2 - O curso de formação de oficiais não se trata de um novo concurso para ingresso na carreira, mas somente uma mudança de quadro para o oficial que já pertence à corporação. 3 - A Lei Estadual nº 14.445/2002, a qual estabeleceu no art. 6º a avaliação psicológica como requisito tanto para o ingresso na carreira como para a mudança de quadro na Polícia Militar de Minas Gerais, foi expressamente revogado pela Lei Estadual nº 21.976, não existindo, portanto, autorização legislativa para aplicação de teste psicológico para os policiais militares que pretendem a mudança de quadro. 4 - Demonstrado nos autos que o candidato já exercia as funções de policial militar de forma satisfatória, e inexistindo elementos que desabonem sua conduta ou que demonstrem sua inaptidão para exercício do cargo, revela-se desarrazoado, por ora, o ato administrativo que determinou sua exclusão do certame. 5 - Conforme entendimento consolidado no col. Superior Tribunal de Justiça, o candidato que tem seu prosseguimento no certame determinado por decisão liminar, a princípio, não possui o direito à nomeação e posse, mas tão somente à reserva de vaga. 6 - Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. V.V.P: - À luz da alteração legislativa perpetrada pela Lei Esta dual n. 21.976, que revogou expressamente a Lei n. 14.445/2002, somente é indispensável a aprovação em avaliação psicológica em relação aos candidatos que pretendem ingressar originariamente nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, nos termos do art. 5º, VIII, da Lei Estadual nº 5.301/69, o que torna ilegítima a exigência do edital quanto aos candidatos que já integram os quadros da PMMG e postulam concorrer à vaga de oficialato. - Tendo em vista que o candidato integra o quadro de soldados de primeira classe da Polícia Militar há mais de quatro anos, sem significativa mácula em sua conduta, carece de suporte legal e desborda a razoabilidade o ato que declarou a inaptidão do impetrante no exame psicológico realizado no bojo do concurso público. - Recurso provido. V.V.: Conforme entendimento da Suprema Corte "(...) o Curso de Formação de Oficiais (CFO) trata-se de um curso de provimento originário inicial e, para tanto, não há outra forma de admissão senão por concurso público. Desta maneira, não há que se falar em violação da Súmula 44 do STF, uma vez que o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, Lei nº 5.301/1969, estabelece que, por se tratar de forma de ingresso, estamos diante de um Concurso Público, aberto a todos e, portanto, dever-se-ia aplicar a previsão contida no art. 5º da mesma lei que obriga a aplicação da avaliação psicológica para o ingresso nas instituições militares estaduais. Na PMMG, a única forma de mudança de quadro é através do Curso de Habilitação de Oficiais, que trata-se de um concurso interno conforme previsão na Lei nº 5.301/69"(STF -MC Rcl 23650 DF ). - Ainda que tenha sido revogada a Lei 14.445/02, que previa a avaliação psicológica como requisito obrigatório para a"mudança de quadro" na Polícia Militar, certo é que a referida norma não se aplica à hipótese dos autos, que se trata de Curso de Formação de Oficiais (CFO), com provimento originário inicial, aberto a todos os candidatos em igualdade de condições, cu