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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-98.2017.8.13.0471 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Ana Paula Caixeta
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTAS E SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. PODER DE POLÍCIA EXERCIDO EM NOME DA FEAM - FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. FUNDAÇÃO PÚBLICA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PROCESSUAL PASSIVO. - A FEAM

- Fundação Estadual do Meio Ambiente, instituída pelo Decreto nº 28.163/88 e implementada definitivamente em 29 de abril de 1.989, é uma fundação pública, que possui personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Belo Horizonte, dotada de autonomia administrativa e financeira (art. 3º do Decreto Estadual nº 47.760/19). É integrante do SISEMA - Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (art. 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 21.972/16), estando vinculada à SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (art. 1º do Decreto Estadual nº 47.760/19)- Se a atividade fiscalizatória, exercida pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, é realizada por delegação da FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente, não possui o Estado de Minas Gerais legitimidade para figurar no polo processual passivo de ação que busca nulificar o Auto de Infração originado do mencionado ato.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1237563879

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