Política de Ações Afirmativas em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198260000 SP XXXXX-28.2019.8.26.0000

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    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 4.063/19, do Município de Poá, que "dispõe sobre a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município .". Vício de inciativa. Não ocorrência. Oriunda de iniciativa parlamentar, a lei questionada na presente ação direta trata da instituição da política afirmativa de reserva de vagas baseada em critérios étnicos, dando concretude ao direito fundamental da igualdade, que possui aplicabilidade imediata. Inteligência do art. 5º , caput, e § 1º , da CF . Diploma que decorre diretamente do ordenamento constitucional e, portanto, não se sujeita à regra de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 24 , § 2º , item 04, aplicável aos Municípios por força do art. 144 , ambos da CE. Entendimento fixado no julgamento da ADC XXXXX/DF, pelo STF. Precedente reafirmado em caso análogo ao presente, também julgado pela Suprema Corte. Ato normativo compatível com o ordenamento constitucional vigente. Improcedência do pedido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184014001

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO INTEGRADO/TÉCNICO. MATRÍCULA. SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. CURSOU O PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA FILANTRÓPICA. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I - Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental postulada pelo impetrante, tendo em vista que, muito embora tenha cursado o primeiro ano do ensino fundamental na Escola Ricardina de Castro Neiva, trata-se de entidade filantrópica, mantida por meio de convênio com a Administração Pública Estadual e Municipal , devendo ser aplicado, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com vistas a assegurar a concretização da ação afirmativa que garante a igualdade de acesso à educação pública gratuita àqueles reconhecidamente carentes. II Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força da liminar deferida nos autos, em 17/04/2018, foi assegurado ao impetrante o direito à matrícula no curso Técnico integrado ao Ensino Médio/Informática, para o qual logrou aprovação, devendo, pois, ser mantida a sentença monocrática, até mesmo porque, decorridos mais de dois anos da decisão que garantiu a matrícula pleiteada, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. III - Remessa e apelação desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20174013603

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO INTEGRADO/TÉCNICO. MATRÍCULA. SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PRIVADA. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I - Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental postulada pela impetrante, tendo em vista que, muito embora tenha cursado dois anos relativos ao ensino fundamental em instituição de ensino privada, assim o fez na condição de bolsista, devendo ser aplicado, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com vistas a assegurar a concretização da ação afirmativa que garante a igualdade de acesso à educação pública gratuita àqueles reconhecidamente carentes. II Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força da liminar deferida nos autos, em 03/02/2017, foi assegurado à impetrante o direito à matrícula no curso Técnico integrado ao Ensino Médio/Eletromecânica, para o qual logrou aprovação, devendo, pois, ser mantida a sentença monocrática, até mesmo porque, decorridos mais de três anos da decisão que garantiu a matrícula pleiteada, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. III - Por fim, há de ver-se que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV Remessa e apelação desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-87.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE AGRAVADO: LARA LAYS SILVA DA COSTA ADVOGADO: Wladimir Albuquerque D'alva e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-43.2020.4.05.8300 - 2ª VARA FEDERAL - PE EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO FEDERAL. INGRESSO NA UNIVERSIDADE. AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS REGIONAIS. PODER DISCRICIONÁRIO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES LEGAIS. 1. Agravo de Instrumento manejado pela UFPE objetivando a reforma de decisão que concedeu, em parte, a antecipação da tutela provisória de urgência para determinar "que a UFPE exclua do seu critério de cotas regionais o bônus de 10% (dez por cento) para candidatos dos lugares indicados na acima mencionada Resolução do seu Conselho de Ensino e Pesquisa (CEPE) e refaça a lista de candidatos aprovados sem esse bônus e, caso a ora Autora passe a constar como aprovada na lista para o curso de medicina de qualquer uma das suas Unidades de Medicina, que se lhe garanta a pré-matrícula e futura confirmação da matrícula, para todos os fins de direito, sob as penas da Lei". 2. A legislação pátria possibilitou as Instituições de Ensino Federais a criarem outras modalidades de ações afirmativas, independentemente da política de Cotas, no intuito de reduzir as desigualdades sociais e regionais que acometem o nosso País. 3. A inclusão do Bônus Regional pela UFPE foi normatizada pela Resolução nº 17/2014 e complementada pela Resolução nº 19 /2019, ambas do Conselho de Ensino e Pesquisa (CEPE) da referida Universidade. 4. Não há qualquer ilegalidade no ato da UFPE/Agravante, no âmbito do seu poder discricionário e da sua autonomia didático-científica, em adotar o Bônus Regional e determinar os critérios para a concessão da pontuação extra que se revelem em ações afirmativas para a população local, desde que não ultrapassados os limites legais. Agravo de Instrumento provido. cbc

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144014000

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. BOLSISTA INTEGRAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FATO CONSUMADO. I - Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão autoral postulada na espécie, tendo em vista que o autor cursara o ensino médio na rede pública, com exceção do segundo ano, que cursou em entidade privada de finalidade social na condição de bolsista integral, mostrando-se aplicáveis, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com vistas a assegurar a concretização da ação afirmativa que garante a igualdade de acesso à educação, fazendo jus, assim, à matrícula no curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Piauí, pelo sistema de cotas para alunos oriundos da rede regular de ensino público. Precedentes. II - Restringindo-se a pretensão postulada nestes autos à matrícula do impetrante no curso de Engenharia Mecânica da universidade promovida, a qual já se concretizou, por força da ordem judicial liminarmente deferida nestes autos em 16/10/2014, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20194013810

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. BOLSISTA INTEGRAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060 /50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário, o que é o caso dos autos. Benefício concedido. II - Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão autoral postulada, na espécie, tendo em vista que o impetrante cursara o ensino médio na condição de bolsista integral, mostrando-se aplicáveis, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com vistas a assegurar a concretização da ação afirmativa que garante a igualdade de acesso à educação, fazendo jus, assim, à matrícula no curso de Engenharia Mecânica na Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, pelo sistema de cotas para candidatos com deficiência (transtorno do espectro autista) oriundos da rede regular de ensino público. Precedentes. III - No caso dos autos, a pretensão postulada, já se concretizou, por força da antecipação da tutela recursal, deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-92.2019.4.01.0000 , datada de 14/02/2019, em trâmite neste Tribunal, de modo que resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, sendo, portanto, desaconselhável a sua desconstituição, nesse momento processual. IV - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. V - Apelação provida. Sentença reformada, para conceder a segurança impetrada.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20168020001 AL XXXXX-60.2016.8.02.0001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS EM UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. ALUNOS EGRESSOS DA ESCOLA FUNDAÇÃO BRADESCO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. LEI N.º 6.542 /2004. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO PÚBLICA PELA FINALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE CONTÉM DISPOSITIVO COM PROVIMENTO GENÉRICO APLICÁVEL A TODOS OS CASOS FUTUROS DE MESMA ESPÉCIE. DECISÃO ULTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO RITO MANDAMENTAL. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013500

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS (ALUNO ORIUNDO DA REDE REGULAR DE ENSINO PÚBLICO). PARTE DO ENSINO CURSADO EM ESCOLA PARTICULAR. BOLSISTA NÃO INTEGRAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO. RAZOABILIDADE. I - Afigura-se ilegítima a pretensão mandamental postulada pelo autor, na espécie, tendo em vista que cursou parte do ensino em escola particular, mas não na condição de bolsista integral, não fazendo jus, assim, à matrícula no curso almejado, pelo sistema de cotas para alunos oriundos da rede regular de ensino público. II - Há de ver-se que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos não se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à igualdade. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194014001

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO INTEGRADO/TÉCNICO. MATRÍCULA. SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA FILANTRÓPICA. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I - Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental postulada pelo impetrante, tendo em vista que, muito embora tenha cursado 01 (um) ano do ensino fundamental na escola Ricardina de Castro Neiva, trata-se de entidade filantrópica, que funciona em parceria com o Estado e o Município, sendo o objetivo de tais entidades proporcionar ensino gratuito a alunos oriundos das regiões carentes, devendo ser aplicado, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com vistas a assegurar a concretização da ação afirmativa que garante a igualdade de acesso à educação pública gratuita àqueles reconhecidamente carentes. II Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força da liminar deferida nos autos, em 21/02/2019, foi assegurado ao impetrante o direito à matrícula no curso Técnico em Informática integrado ao Ensino Médio, para o qual logrou aprovação, devendo, pois, ser mantida a sentença monocrática, até mesmo porque, decorridos mais de 01 (um) ano da decisão que garantiu a matrícula pleiteada, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. III - Por fim, há de ver-se que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV Remessa e apelação desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20174013600

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO INTEGRADO/TÉCNICO. MATRÍCULA. SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA FILANTRÓPICA. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I - Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental postulada pela impetrante, tendo em vista que, muito embora tenha cursado parte do ensino fundamental no Instituto Educacional e Cultural Portal da Fé, trata-se de entidade filantrópica, sendo o objetivo de tais entidades proporcionar ensino gratuito a alunos oriundos das regiões carentes e estimular sua profissionalização, conforme consignado na sentença remetida, devendo ser aplicado, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com vistas a assegurar a concretização da ação afirmativa que garante a igualdade de acesso à educação pública gratuita àqueles reconhecidamente carentes. II Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força da liminar deferida nos autos, em 14/09/2017, foi assegurado à impetrante o direito à matrícula no curso Técnico integrado ao Ensino Médio/Química, para o qual logrou aprovação, devendo, pois, ser mantida a sentença monocrática, até mesmo porque, decorridos quase três anos da decisão que garantiu a matrícula pleiteada, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. III - Por fim, há de ver-se que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV Remessa e apelação desprovidas. Sentença confirmada

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