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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-28.2017.4.01.3600

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO INTEGRADO/TÉCNICO. MATRÍCULA. SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA FILANTRÓPICA. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

I - Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental postulada pela impetrante, tendo em vista que, muito embora tenha cursado parte do ensino fundamental no Instituto Educacional e Cultural Portal da Fé, trata-se de entidade filantrópica, sendo o objetivo de tais entidades proporcionar ensino gratuito a alunos oriundos das regiões carentes e estimular sua profissionalização, conforme consignado na sentença remetida, devendo ser aplicado, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com vistas a assegurar a concretização da ação afirmativa que garante a igualdade de acesso à educação pública gratuita àqueles reconhecidamente carentes.
II Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força da liminar deferida nos autos, em 14/09/2017, foi assegurado à impetrante o direito à matrícula no curso Técnico integrado ao Ensino Médio/Química, para o qual logrou aprovação, devendo, pois, ser mantida a sentença monocrática, até mesmo porque, decorridos quase três anos da decisão que garantiu a matrícula pleiteada, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
III - Por fim, há de ver-se que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV Remessa e apelação desprovidas. Sentença confirmada

Acórdão

A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
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