Polo de Reciclagem de Aparecida de Goiânia Criado Pela nº 2.472/2004 em Jurisprudência

11 resultados

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EFETUADA EM 2004. POLO DE RECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA. CARÁTER PRODUTIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC/2002 . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MARCO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relativamente à ação de desapropriação indireta, em se tratando de ação de natureza real, por analogia ao instituto da usucapião, aplica-se o disposto no art. 1.238 do Código Civil/02 . 2. Na medida em que, o Município de Aparecida de Goiânia, na desapropriação indireta, realizou obras e serviços no local para a implantação do Polo de Reciclagem, a situação se enquadra no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil , de sorte que o prazo para a usucapião é de 10 (dez) e não de 15 (quinze) anos. 3. O termo inicial da prescrição é fixado a partir da data imissão na posse do ente federativo, qual seja, a data constante no Termos de Cessão de Uso. 4. Ultrapassado mais de 10 (dez) anos entre a imissão na posse do bem e o ingresso da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória dos agravados. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLO DE RECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA CRIADO PELA Nº 2.472/2004. CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC/02 . INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I - Relativamente à ação de desapropriação indireta, em se tratando de ação de natureza real, por analogia ao instituto da usucapião, aplica-se o disposto no art. 1238 do Código Civil/02 . II - Considerando que o Polo de Reciclagem de Aparecida de Goiânia foi criado para ?a instalação de empresas recicladoras de papéis, plásticos, pneus, baterias, vidros, alumínios, metais em geral e outros materiais? (art. 2º , § 3º, da Lei Municipal nº 2.472 /2004), mostra-se indene de dúvidas que o referido polo promoveu obras e serviços no local, inclusive com a geração de empregos, situação que se enquadra no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil , de forma que o prazo para a prescrição é de 10 (dez) anos. III - Todavia, in casu, o início do prazo prescricional não pode ser contado simplesmente a partir da edição da Lei Municipal nº 2.473, de 09/07/2004. Vejamos. Sabe-se que a contagem do prazo prescricional inicia-se com a efetiva violação do direito à propriedade, ou seja, no momento em que o Poder Público se apossa ilegalmente de imóvel particular, nos termos do artigo 189 do Código Civil de 2002 . Desse modo, no momento em que ocorrer o desapossamento administrativo, surge para o proprietário/detentor da posse o direito de reivindicar a indenização. IV - Ao que se vê, a edição do decreto expropriatório, por si só, não caracteriza o desapossamento administrativo, mesmo que reconheça o bem como de utilidade pública como ocorre com a Lei Municipal nº 2.473, de 09/07/2004, pois somente com a imissão na posse haverá efetiva restrição à utilização do imóvel. V - O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta inicia-se com a efetiva violação ao direito de propriedade, nos termos do art. 189 do CC . No presente caso, considerando-se que não há informações sobre a data da imissão do ente público na posse do imóvel, há que se considerar que a autora teve ciência da desapropriação somente no ano de 2013, data fim do pleito de repetição dos valores pagos a título de ITU, conforme consta no requerimento administrativo acostado ao feito. Desse modo, como a ação indenizatória foi proposta em 01.12.2015, não há que se falar em prescrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EFETUADA EM 2004. POLO DE RECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA. CARÁTER PRODUTIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC/2002 . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MARCO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relativamente à ação de desapropriação indireta, em se tratando de ação de natureza real, por analogia ao instituto da usucapião, aplica-se o disposto no art. 1.238 do Código Civil/02 . 2. Na medida em que, o Município de Aparecida de Goiânia, na desapropriação indireta, realizou obras e serviços no local para a implantação do Polo de Reciclagem, a situação se enquadra no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil , de sorte que o prazo para a usucapião é de 10 (dez) e não de 15 (quinze) anos. 3. O termo inicial da prescrição é fixado a partir da data imissão na posse do ente federativo, qual seja, a data constante no Termos de Cessão de Uso. 4. Ultrapassado mais de 10 (dez) anos entre a imissão na posse do bem e o ingresso da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória dos agravados. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-GO - XXXXX20168090011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POLO EMPRESARIAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.264 /2002. CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO IMISSÃO NA POSSE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição nas ações indenizatórias por desapropriação indireta era vintenária (Súmula nº 119 do STJ). Contudo, demonstrada a destinação de caráter produtivo atribuída ao imóvel objeto da desapropriação pelo ente municipal, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil . 2. Inexistem dúvidas de que o Polo Empresarial de Aparecida de Goiânia detém caráter produtivo, visto que expressamente declarado no artigo 1º da Lei Municipal 2.265 /2002. 3. No entanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta inicia-se com a efetiva violação ao direito de propriedade (imissão na posse pelo ente público), nos termos do art. 189 do CC . 4. A edição do decreto expropriatório, por si só, não caracteriza o desapossamento administrativo, mesmo que reconheça o bem como de utilidade pública como ocorre com a Lei Municipal nº 2.264 /2002, pois somente com a imissão na posse haverá efetiva restrição à utilização do imóvel. 5. No caso, o Município de Aparecida de Goiânia não comprovou a data de sua imissão na posse do imóvel em questão, prevalecendo o fato de que, até a data da emissão da certidão pela Prefeitura (09.12.2015), juntada na exordial, não havia ocorrido ocupação e utilização do aludido terreno urbano, tanto que consta ausência de instalação de água/esgoto, mesmo após sua desapropriação. 5. Desse modo, diante da ausência de imissão na posse até o ano de 2015, não houve o transcurso do prazo prescricional decenal e, por conseguinte, não há que se falar em prescrição. 6. Observa-se que, na sentença recorrida, a magistrada deixou de apreciar outras teses preliminares (ilegitimidade ativa) em virtude do acolhimento da prejudicial de mérito, razão pela qual se afasta a aplicação do artigo 1.013 , § 3º do CPC , com retorno dos autos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-GO - XXXXX20188090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Des. Luiz Eduardo de Sousa EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLO DE RECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA CRIADO PELA Nº 2.472/2004. CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC/02 . INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I? Relativamente à ação de desapropriação indireta, em se tratando de ação de natureza real, por analogia ao instituto da usucapião, aplica-se o disposto no art. 1238 do Código Civil/02 . II- Considerando que o Polo de Reciclagem de Aparecida de Goiânia foi criado para ?a instalação de empresas recicladoras de papéis, plásticos, pneus, baterias, vidros, alumínios, metais em geral e outros materiais? (art. 2º , § 3º, da Lei Municipal nº 2.472 /2004), mostra-se indene de dúvidas que o referido polo promoveu obras e serviços no local, inclusive com a geração de empregos, situação que se enquadra no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil , de forma que o prazo para a prescrição é de 10 (dez) anos. III- Todavia, in casu, o início do prazo prescricional não pode ser contado simplesmente a partir da edição da Lei Municipal nº 2.473, de 09/07/2004. Vejamos. Sabe-se que a contagem do prazo prescricional inicia-se com a efetiva violação do direito à propriedade, ou seja, no momento em que o Poder Público se apossa ilegalmente de imóvel particular, nos termos do artigo 189 do Código Civil de 2002 . Desse modo, no momento em que ocorrer o desapossamento administrativo, surge para o proprietário/detentor da posse o direito de reivindicar a indenização. IV- Ao que se vê, a edição do decreto expropriatório, por si só, não caracteriza o desapossamento administrativo, mesmo que reconheça o bem como de utilidade pública como ocorre com a Lei Municipal nº 2.473, de 09/07/2004, pois somente com a imissão na posse haverá efetiva restrição à utilização do imóvel. V- O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta inicia-se com a efetiva violação ao direito de propriedade, nos termos do art. 189 do CC . No presente caso, considerando-se que não há informações sobre a data da imissão do ente público na posse do imóvel, há que se considerar que a autora teve ciência da desapropriação somente no ano de 2013, data fim do pleito de repetição dos valores pagos a título de ITU, conforme consta no requerimento administrativo acostado ao feito. Desse modo, como a ação indenizatória foi proposta em 01.12.2015, não há que se falar em prescrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20148090029

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA TEMA 1.019. PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA AVALIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I ? Consoante Tema 1.019 do STJ: ?O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil .? II ? Por sua vez, a contagem do prazo prescricional inicia-se com a efetiva violação do direito à propriedade, ou seja, no momento em que o Poder Público se apossa ilegalmente de imóvel particular, nos termos do artigo 189 do Código Civil de 2002 . III ? Desse modo, no momento em que ocorrer o desapossamento administrativo, surge para o proprietário/detentor da posse o direito de reivindicar a indenização. IV ? Assim sendo, considerando-se que não há informações específicas nos autos sobre a data da imissão do ente público na posse do imóvel, correta a sentença que considerou como marco inicial da prescrição a abertura e urbanização da avenida constituída no terreno, que ocorrera no ano de 2008, conforme informado pelo ente municipal em sede de contestação, não havendo que se falar em prescrição, portanto, visto que a ação foi ajuizada em 07.08.2014. V ? A mera impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, desprovida de elementos probatórios suficientes e capazes de evidenciarem o equívoco na valoração do bem pelo perito judicial, não é capaz de permitir a alteração da quantia indenizatória fixada judicialmente. VI ? Considerada a natureza de recomposição dos juros compensatórios, mister reconhecer que, em razão da apelada não ter feito prova da perda de renda suportada com a desapropriação dos imóveis, a condenação em juros compensatórios não se faz devida, o que impõe a reforma parcial da sentença guerreada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

    Encontrado em: POLO DE RECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA CRIADO PELA Nº 2.472/2004. CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC/02... POLO DE RECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA. ÁREA DE UTILIDADE PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO. VALIDADE JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS. PRECATÓRIO... POLO DE RECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA. ÁREA DE UTILIDADE PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO. VALIDADE JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS. PRECATÓRIO

  • STJ - : AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Diversamente do entendimento do magistrado singular, entendo que o Polo de Reciclagem de Aparecida de Goiânia detém sim caráter produtivo, considerando que foi criado para "a instalação de empresas recicladoras... Diversamente do entendimento do magistrado singular, entendo que o Polo de Reciclagem de Aparecida de Goiânia detém sim caráter produtivo, considerando que foi criado para "a instalação de empresas recicladoras... POLO DERECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.472 /2004. CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃODECENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZOPRESCRICIONAL

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238090170 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.A situação dos autos se amolda ao Tema n. 1.019 do STJ, submetido à sistemática dos repetitivos: ?O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC .? 3.O início do prazo prescricional, na hipótese, não pode ser contado simplesmente a partir da edição do decreto que declarou de utilidade pública a área a ser desapropriada, mas da efetiva violação do direito à propriedade, ou seja, no momento em que o Poder Público se apossou do imóvel particular do agravado. 4.Dessarte, deve ser considerada a data em que iniciou a abertura do anel viário, notadamente, outubro de 2011, como termo inicial para fins de contagem de prazo prescricional, pois foi quando efetivamente a Administração Pública se apossou da área particular. 5.Considerando que a ação de indenização por desapropriação indireta foi ajuizada em 17.07.2020 pelo agravado, não há falar-se em prescrição. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: POLO DE RECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA CRIADO PELA Nº 2.472/2004. CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC/02... II - Considerando que o Polo de Reciclagem de Aparecida de Goiânia foi criado para ‘a instalação de empresas recicladoras de papéis, plásticos, pneus, baterias, vidros, alumínios, metais em geral e outros... Goiânia, datado e assinado digitalmente

  • TJ-GO - XXXXX20238090170

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.A situação dos autos se amolda ao Tema n. 1.019 do STJ, submetido à sistemática dos repetitivos: ?O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC .? 3.O início do prazo prescricional, na hipótese, não pode ser contado simplesmente a partir da edição do decreto que declarou de utilidade pública a área a ser desapropriada, mas da efetiva violação do direito à propriedade, ou seja, no momento em que o Poder Público se apossou do imóvel particular do agravado. 4.Dessarte, deve ser considerada a data em que iniciou a abertura do anel viário, notadamente, outubro de 2011, como termo inicial para fins de contagem de prazo prescricional, pois foi quando efetivamente a Administração Pública se apossou da área particular. 5.Considerando que a ação de indenização por desapropriação indireta foi ajuizada em 17.07.2020 pelo agravado, não há falar-se em prescrição. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: POLO DE RECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA CRIADO PELA Nº 2.472/2004. CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC/02... II - Considerando que o Polo de Reciclagem de Aparecida de Goiânia foi criado para ‘a instalação de empresas recicladoras de papéis, plásticos, pneus, baterias, vidros, alumínios, metais em geral e outros... Goiânia, datado e assinado digitalmente

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Decisão • 

    DE RECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA CRIADO PELA Nº 2472/2004 CARÁTER PRODUTIVO PRESCRIÇÃO DECENAL APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1238 DO CC/02 INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DATA... Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.658 - GO (2019/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA PROCURADORE : RENATA BARBOSA... DE GOIÂNIA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo