TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EFETUADA EM 2004. POLO DE RECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA. CARÁTER PRODUTIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC/2002 . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MARCO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relativamente à ação de desapropriação indireta, em se tratando de ação de natureza real, por analogia ao instituto da usucapião, aplica-se o disposto no art. 1.238 do Código Civil/02 . 2. Na medida em que, o Município de Aparecida de Goiânia, na desapropriação indireta, realizou obras e serviços no local para a implantação do Polo de Reciclagem, a situação se enquadra no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil , de sorte que o prazo para a usucapião é de 10 (dez) e não de 15 (quinze) anos. 3. O termo inicial da prescrição é fixado a partir da data imissão na posse do ente federativo, qual seja, a data constante no Termos de Cessão de Uso. 4. Ultrapassado mais de 10 (dez) anos entre a imissão na posse do bem e o ingresso da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória dos agravados. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora.