25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-58.2023.8.09.0170 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.
2.A situação dos autos se amolda ao Tema n. 1.019 do STJ, submetido à sistemática dos repetitivos: ?O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.? 3.O início do prazo prescricional, na hipótese, não pode ser contado simplesmente a partir da edição do decreto que declarou de utilidade pública a área a ser desapropriada, mas da efetiva violação do direito à propriedade, ou seja, no momento em que o Poder Público se apossou do imóvel particular do agravado. 4.Dessarte, deve ser considerada a data em que iniciou a abertura do anel viário, notadamente, outubro de 2011, como termo inicial para fins de contagem de prazo prescricional, pois foi quando efetivamente a Administração Pública se apossou da área particular. 5.Considerando que a ação de indenização por desapropriação indireta foi ajuizada em 17.07.2020 pelo agravado, não há falar-se em prescrição. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.