Portaria em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CORUMBAIBA

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88, aplicado aos notários e registradores no que for compatível. 2 “A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas por cada um dos processados, que ensejaram a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. 3-Reconhecida a nulidade do processo disciplinar a partir da portaria instauradora, devem os autos retornar à comarca de origem para que o feito seja reiniciado com observância do procedimento cabível. 4- O afastamento cautelar do titular de serviço notarial até a conclusão definitiva do processo administrativo encontra amparo legal nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935 /94. Processo Administrativo Disciplinar Anulado. Determinado afastamento cautelar do processado até conclusão definitiva do processo administrativo.

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  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INAUGURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INÉPCIA. NULIDADE. 1. A portaria inaugural, no processo administrativo, deve explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado, sob pena de nulidade, por inépcia, sem prejuízo do oferecimento de outra, revestida das formalidades legais, pois ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas. 2. No processo administrativo disciplinar cumpre sejam assegurados o contraditório, a ampla defesa e observado a garantia constitucional do devido processo legal. 3. Segurança concedida

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215080010

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    AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021 , § 2º , do Código de Processo Civil . Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193 , “CAPUT”, DA CLT . NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. A fim de afastar a violação do art. 193 ,” caput”, e § 4º, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193 , “CAPUT”, DA CLT . NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 193 , "caput" , da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Portaria MTE nº 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193, em relação à categoria na qual se insere a ré, deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado. 3. Assim, a Corte Regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em violação do art. 193 ,” caput”, e § 4º, da CLT . Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210030 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INAUGURAL QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AOS FATOS SUPOSTAMENTE IRREGULARES ATRIBUÍDOS AO SERVIDOR. DESCOMPASSO ENTRE O OBJETO INICIAL DO PAD E O FINAL RECONHECIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES BASEADAS EM INASSIDUIDADE HABITUAL, IMPONTUALIDADE E IMPROBIDADE, QUE RESULTARAM NA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO. NULIDADE.\n1. Processo Administrativo Disciplinar - PAD que teve início com o Memorando nº 2280/2016/SMEd/DP em que se acusa o servidor de \não comparecer às perícias - destinadas às prorrogações de auxílios-doenças\. Portaria inaugural que dá substância ao PAD, delimitando o objeto do acusação e que assim deveria conter a referência aos fatos supostamente irregulares atribuídos ao servidor, inexistente no caso, tendo havido simples remissão, no ato que constituiu a Comissão Processante (Portaria 022/2016), àquele Memorando em que solicitada a instauração do PAD (nº 2280/2016/SMEd/DP) - e que nada diz sobre impontualidade ou faltas habituais. \n2. Citação do servidor que se deu para prestar depoimento sobre os fatos da acusação - apurar ausências às perícias de parte de servidor licenciado para tratamento de saúde - o que evidencia o descompasso com o final reconhecimento de faltas disciplinares baseadas em inassiduidade habitual, impontualidade e improbidade, e que resultou na imposição da penalidade de demissão. A ausência de correlação entre o objeto do PAD e a consequente imposição de sanção disciplinar é causa de nulidade insanável. \n3. Processo Administrativo Disciplinar que sequer apurou, durante a instrução, a quantidade de faltas cometidas, se as faltas ocorreram sem justo motivo e em qual momento houve a revogação da licença médica em decorrência do não comparecimento do demandante às perícias. Somente após revogação formal da licença-saúde é que o servidor tem obrigação de comparecer ao trabalho e, só então poderia passar a somar faltas injustificadas.\n4. Ação julgada improcedente na origem.\nAPELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 .

  • TJ-MS - Realizada a inspeção pelo INMETRO, restou apontado que "os resultados apresentados pelo medidor não estão em conformidade com a Portaria do INMETRO nº 493 de 10 de dezembro de 2021 (p. 88 XXXXX20228120110 Campo Grande

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    SÚMULA DO JULGAMENTO EMENTA – RECURSO INOMINADO – IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – TROCA DO MEDIDOR – DIMINUIÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSUMIDORA SE BENEFICIOU DE ENERGIA NÃO REGISTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de demanda que visa a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica. Em vistoria na unidade consumidora, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção n. XXXXX (p. 87), constou a seguinte observação: "medidor com disco agarrando e lacres do aferidor adulterado". Realizada a inspeção pelo INMETRO, restou apontado que "os resultados apresentados pelo medidor não estão em conformidade com a Portaria do INMETRO nº 493 de 10 de dezembro de 2021 (p. 88//90)". No entanto, as provas produzidas nos autos, notadamente o histórico de consumo juntado às p. 61/67, demonstram que mesmo após a suposta constatação da irregularidade e substituição da unidade consumidora, não houve aumento do consumo faturado, e sim diminuição do que era anteriormente registrado. Dessa forma, a cobrança feita pela Recorrente, apontando, por exemplo, que no mês de out/2022 seria devido o valor referente ao consumo de 2.608 kWh, mostra-se fora da realidade de consumo da referida U .C. Ainda que tenha sido apurada alguma irregularidade no equipamento, não se pode dizer que a autora foi beneficiada em suas faturas de energia elétrica com a aferição de consumo inferior ao que era devido. A respeito, confira o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - IRREGULARIDADE CONSTATADA EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NO HISTÓRICO DE CONSUMO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A imputação de débito por recuperação de consumo pela empresa concessionária de energia elétrica está condicionada à comprovação da vulneração do aparelho medidor e da alteração significativa do consumo. Se o histórico da unidade não aponta para o aumento no consumo de energia elétrica no período posterior à troca do equipamento, não há justificativa para a recuperação de consumo. (TJMS. Apelação Cível n. XXXXX-23.2022.8.12.0008 , Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha , j: 02/03/2023, p: 03/03/2023) Portanto, considerando que a irregularidade na unidade consumidora não favoreceu a autora, não há motivo para reaver o consumo perdido, sendo necessário declarar a falta de exigibilidade do débito correspondente. Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030034 MG XXXXX-92.2021.5.03.0034

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    TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LEI 13.467 /17. A partir de 11/11/2017, ante a vigência da Lei 13.467 /17, "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Portanto, ao adentrar na empresa e se deslocar até o posto de trabalho o obreiro encontra-se dentro do período delimitado no dispositivo legal acima citado, qual seja, "desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno", o qual, como visto, "não será computado na jornada de trabalho". Referido período, portanto, não pode ser considerado como tempo a disposição, conforme inteligência do novel § 2º do art. 58 da CLT .

  • TRT-11 - XXXXX20195110051

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    AGENTE DE PORTARIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. A função de agente de portaria não dá direito ao pagamento do adicional de periculosidade com fulcro no art. 193 , II , da CLT , uma vez que não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR-16, não se enquadrando na categoria dos vigilantes, regida pela Lei 7.102 /83. Embora o recorrente tenha sido vítima de assalto, conforme Boletim de Ocorrência de ID-ff47b75, não trabalhava com porte de arma, não sendo suas atividades de modo algum análogas à de vigilante ou em segurança patrimonial. Por outro lado, a identificação das ocupações feita na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pela Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, apenas tem fim classificatório junto aos registros administrativos, cabendo a recorrente demonstrar à alegada similitude com a função de vigilante, o que não ocorreu. Em verdade, o recorrente não atende nenhuma das cond...

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20108050103

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES COM DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO PAD. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que a Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, além de descrever o dispositivo legal em que se enquadra o processado, deve descrever sumariamente os fatos imputados ao acusado, como forma de assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, mormente porque o acusado no PAD se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua capitulação legal. SENTENÇA CONFIRMADA.

  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CAMPOS BELOS

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO E REGISTRADOR. PORTARIA GENÉRICA. NULIDADE EVIDENCIADA. I. A instauração do processo administrativo disciplinar pressupõe a materialidade da infração administrativa e indícios de autoria, razão pela qual a portaria instauradora é comparada a denúncia, prevista no Código de Processo Penal (artigo 41), devendo conter a exposição da conduta praticada pelo processado que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, a sua qualificação e a indicação da comissão processante. 2. Imprescindível, portanto, que a portaria contenha toda a exposição dos fatos e dos ilícitos administrativos que são atribuídos ao processado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o exercício da amplitude da defesa. 3. In casu, não havendo no conteúdo da Portaria, de forma certa e determinada, os fatos e fundamentos que levaram a instauração do processo disciplinar, resta evidenciada a nulidade do ato em questão, ante a ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DECLARADO NULO A PARTIR DA PORTARIA Nº 006/2015.

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