Porteiro/vigilante em Jurisprudência

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  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180221 GO XXXXX-40.2021.5.18.0221

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    DESVIO DE FUNÇÃO. PORTEIRO. VIGIA. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. O Código Brasileiro de Ocupações, inclui o Porteiro e o Vigia na mesma categoria. O empregado contratado para trabalhar como Porteiro ou Vigia tem com atribuições zelar pela guarda do patrimônio, fiscalizar o local em que se encontra, controlar fluxo de pessoas, impedir roubos, dentre outras atribuições, não portando arma de fogo. Cuida-se de atividade de vigilância simples. Já o Vigilante, exige-se o atendimento de condições previstas na Lei 7.102/84, como a habilitação do profissional em curso específico, no qual é capacitado para uso de arma de fogo e vigilância patrimonial e pessoal, com emissão de certificado pela Polícia Federal, ausência de antecedentes, dentre outros requisitos, tratando-se de atividade de vigilância ostensiva e de alto risco, em geral. Desse modo, o trabalhador que é contratado como Porteiro e realiza mera fiscalização do patrimônio da empresa para a qual é contratado, sem porte de armas de fogo, desempenha tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, e não a de Vigilante, que possui regulamentação própria e pressupostos específicos para o seu exercício. (TRT-1 - RO: XXXXX20175010225 RJ , Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/01/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) (TRT18, ROT - XXXXX-40.2021.5.18.0221, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 21/06/2022)

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  • TRT-2 - XXXXX20215020083 SP

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    DESVIO DE FUNÇÃO. PORTEIRO. VIGILANTE. A profissão de vigilante é regida pela Lei n. 7.102 /83, e são exigidos treinamentos e requisitos específicos para sua atuação. Ainda que fizesse uma fiscalização do movimento nos diversos condomínios em que prestou serviços, fazendo rondas, tal fato não permite o enquadramento do autor como vigilante.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX 00161-2009-071-03-00-0

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    ATIVIDADES EFETIVAS EXERCIDAS (VIGIA E PORTEIRO). ENQUADRAMENTO COMO VIGILANTE. ônus da prova. A função de vigilante não se confunde com a de vigia e a de porteiro, conforme a especificação dada pela Lei 7.102 /83. O vigilante dedica-se a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma, requisitos e treinamentos específicos, como decorre da regulamentação contida na Lei 7102 /83. Diferentemente do vigilante, o vigia é aquele que exerce meramente as funções de observação e fiscalização do local. O vigia é o responsável pela segurança de bens em um determinado local, fazendo rondas. E o porteiro é aquele que toma conta de portaria, controlando a entrada de pessoas e recebendo correspondências. Por sinal, a própria Classificação Brasileira de Ocupações - CBO define porteiro como atendente de portaria e vigia como guarda patrimonial. O vigia ou porteiro se destina à guarda do patrimônio ou controle de ingresso das pessoas. Esse é o caso do autor, conclusão esta não desmentida pelo conjunto da prova produzida nos autos, cujo ônus processual era do autor. Inadmissível é o seu enquadramento como vigilante e o deferimento das vantagens objeto das coletivas de trabalho firmadas pelos sindicatos que representam a categoria profissional dos vigilantes.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1995813: Ap XXXXX20134036120 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DO § 1º ART. 557 DO C.P.C. PORTEIRO/VIGILANTE/GUARDA/VIGIA. USO DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE ESPECIAL. VEDADA A INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557 , § 1º , do Código de Processo Civil , haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso. II - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico e formulário, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032 /95. III - A atividade de porteiro/guarda/vigia/vigilante exercida pelo autor foi considerada especial, vez que se encontrava prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831 /64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528 /97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de porteiro/guarda/vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.06.1987 a 10.06.1991 e de 02.08.1993 a 28.04.1995 (PPP), como porteiro e vigilante, bem como de 29.04.1995 a 30.04.2005 e de 01.05.2005 a 08.08.2011 (PPP1), como vigilante e agente de segurança, com utilização de arma de fogo, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831 /64. V - O período de 01.11.1992 a 30.06.1993, incluído à planilha de fl. 207, como tempo especial, não foi pedido pelo autor na petição inicial, tampouco tendo sido examinada pelo Juízo a quo. Ora, é vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto da lide desde o seu princípio. Eventual conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria desrespeito aos limites da lide, em clara afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem assim ao disposto no art. 264 do CPC . VI - Ademais, não há interesse de agir quanto ao mencionado período, mesmo que fosse considerado especial em nada alteraria a renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria especial, já concedida com valor de 100% do salário-de-benefício ( § 1º do art. 57 da Lei n.º 8.213 /91). VII - Agravos (art. 557 , § 1º , CPC ) interpostos pela parte autora e pelo INSS improvidos.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150071 XXXXX-68.2017.5.15.0071

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTEIRO. NÃO CABIMENTO. É indevido ao porteiro o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT , uma vez que sua atividade, diversamente daquela desempenhada pelo vigilante (Lei 7.102 /83), não se enquadra no conceito de "profissional de segurança pessoal ou patrimonial", descrito no item 2, do Anexo 3, da NR-16, do MTE - Portaria nº 1.885/2013.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010005 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO FUNCIONAL. ATIVIDADES DE VIGILANTE E PORTEIRO/VIGIA. DIFERENCIAÇÃO. O exercício das funções de vigilante e porteiro/vigia se distinguem, sob o ponto de vista técnico, e não se confundem. O vigilante é o profissional especializado que detém atribuições especiais, repressivas e que pressupõe, para o exercício, a existência de treinamento específico para atuação em atividade para-policial, quando em serviço; o porteiro, contudo, desenvolve atividades de modo menos ostensivo, precipuamente, de guarda do estabelecimento, inspecionando suas dependências, para evitar entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, monitorando e controlando o fluxo de pessoas. Admitida a parte autora para o exercício da função de porteiro, e confessado por ela que atuava sem arma, infere-se que a função era de ronda e inspeção, identificada como a de porteiro/vigia, não configurando a tese de desvio funcional.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155130001

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    PORTEIRO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO À CATEGORIA DE VIGILANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. Não tendo o reclamante recorrente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pretendido enquadramento à categoria de vigilante e diferenças salariais respectivas, impõe-se a manutenção da decisão a quo , que, acertadamente, indeferiu tais pleitos. Recurso obreiro a que se nega provimento.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010225 RJ

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    DESVIO DE FUNÇÃO. PORTEIRO. VIGIA. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. O Código Brasileiro de Ocupações, inclui o Porteiro e o Vigia na mesma categoria. O empregado contratado para trabalhar como Porteiro ou Vigia tem com atribuições zelar pela guarda do patrimônio, fiscalizar o local em que se encontra, controlar fluxo de pessoas, impedir roubos, dentre outras atribuições, não portando arma de fogo. Cuida-se de atividade de vigilância simples. Já o Vigilante, exige-se o atendimento de condições previstas na Lei 7.102/84, como a habilitação do profissional em curso específico, no qual é capacitado para uso de arma de fogo e vigilância patrimonial e pessoal, com emissão de certificado pela Polícia Federal, ausência de antecedentes, dentre outros requisitos, tratando-se de atividade de vigilância ostensiva e de alto risco, em geral. Desse modo, o trabalhador que é contratado como Porteiro e realiza mera fiscalização do patrimônio da empresa para a qual é contratado, sem porte de armas de fogo, desempenha tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, e não a de Vigilante, que possui regulamentação própria e pressupostos específicos para o seu exercício.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205030001

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    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua SDI-1, firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia ou de porteiro, caso dos autos, não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193 , II , da CLT , porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem a submissão à formação específica para fins de contratação, e, portanto, não se equiparam à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102 /1983. de bens públicos. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170151

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PORTEIRO/VIGIA X VIGILANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O vigilante dedica-se a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, podendo agir diretamente para impedir ação criminosa contra o patrimônio particular, razão pela qual deve possuir porte de arma, além de ter que se submeter à realização de treinamentos especializados e ser registrado na Polícia Federal, de acordo com a Lei 7102 /83. Por outro lado, o porteiro ou vigia tem atuação menos arriscada, já que a sua atribuição é de fiscalizar para que o local de seus serviços não seja danificado, bem como a de organizar a entrada e saída de pessoas e veículos. Pois bem, no caso vertente, os elementos dos autos não autorizam concluir que o reclamante tenha exercido a função típica de vigilante. Assim, uma vez descaracterizado o exercício de guarda ostensiva, similar àquela desenvolvida pela polícia, resta afastado o direito do autor aos benefícios próprios da categoria de vigilante. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. INTEGRALIDADE DAS VERBAS. Inadimplente a empresa empregadora no que concerne às obrigações trabalhistas, a tomadora de serviços deve ser condenada subsidiariamente para efetuar o pagamento dos créditos dos empregados. Recurso a que se nega provimento.

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