Posse de Drogas para Consumo Pessoal em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-54.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI 11.343 /06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE AFASTADA. POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE É INERENTE AO PRÓPRIO TIPO. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO, POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. AUTOLESÃO IMPUNÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386 , INCISO III , DO CPP . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 18.02.2022)

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Decisão que absolveu sumariamente o réu do delito de posse de drogas para consumo pessoal. Réu levava consigo 01 cigarro de maconha pesando 0,275g. Quantidade irrisória de droga (ofensividade mínima da conduta). Réu primário, sem registros em sua certidão de antecedentes e que prontamente declarou aos policiais que tinha o entorpecente para consumo pessoal (ausência de periculosidade social do agente). Preenchimento dos requisitos. Princípio da insignificância. Conduta atípica RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. (Apelação Crime Nº 70077055978, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 25/04/2018).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260352 SP XXXXX-05.2020.8.26.0352

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    Recurso de Apelação. Posse de entorpecentes para consumo pessoal. Recurso da defesa que pretende obter a absolvição do réu firme nos argumentos de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal é inconstitucional ou que o fato é atípico por força do princípio da insignificância. Matéria ainda não decidida em caráter definitivo pelo STF. Vigência e constitucionalidade da norma criminalizadora que persistem. O tema referente à constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343 /06 é polêmico e ganhou significativa importância jurídica, mercê da deliberação do Excelso Pretório de lhe emprestar relevância geral ( RE nº 635.659 , Rel. Min. Gilmar Mendes), não tendo ocorrido ainda o seu julgamento definitivo. Na ausência de declaração de inconstitucionalidade pelo guardião mor da Constituição , e tendo em conta que os Tribunais Superiores, ainda que sem ferir diretamente o tema, vêm aplicando e se referindo ao referido dispositivo legal sem proclamar a eiva à Carta Republicana (cf., por exemplo, STF, RE nº 430.105 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STJ, HC nº 350.317 , Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro; HC nº 339.592 , Rel. Min. Ribeiro Dantas; HC nº 347.779 , Rel. Min. Jorge Mussi; HC nº 177.012 , Rel. Min. Gilson Dipp), há que se prestigiar o princípio hermenêutico de que se presume constitucional um ato legislativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343 /06)é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância. Entendimento vigente nos Tribunais Superiores de que não ocorreu a descriminalização, mas a despenalização. Crime de perigo abstrato que não comporta a aplicação do princípio da insignificância. Tratando-se de réu primário e de fato envolvendo pequena quantidade de maconha, é mais razoável fixar a pena de advertência, nos termos do artigo 28 , inciso I , da Lei nº 11.343 /2006. Recurso da defesa parcialmente provido, apenas para fixar a pena de advertência.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160165 PR XXXXX-80.2019.8.16.0165 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT DA LEI 11.343 /06). PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK COMPATÍVEL COM O USO DIÁRIO DE UM INDIVÍDUO. DENÚNCIAS APONTAVAM PARA OUTROS SUSPEITOS. MERCANCIA NÃO COMPROVADA. USUÁRIO CONFIRMA O VÍCIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. USO PRÓPRIO CONFIGURADO (ART. 28 , § 2º DA LEI 11.343 /06). REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 . TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES (8,3 GRAMAS). DENÚNCIA POR TRÁFICO. CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS . EXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE DEMONSTRAM O DEPÓSITO PARA CONSUMO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. (.). APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT DA LEI 11.343 /06). PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK COMPATÍVEL COM O USO DIÁRIO DE UM INDIVÍDUO. DENÚNCIAS APONTAVAM PARA OUTROS SUSPEITOS. MERCANCIA NÃO COMPROVADA. USUÁRIO CONFIRMA O VÍCIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. USO PRÓPRIO CONFIGURADO (ART. 28 , § 2º DA LEI 11.343 /06). REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 . TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES (8,3 GRAMAS). DENÚNCIA POR TRÁFICO. CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS . EXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE DEMONSTRAM O DEPÓSITO PARA CONSUMO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. (.). APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT DA LEI 11.343 /06). PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK COMPATÍVEL COM O USO DIÁRIO DE UM INDIVÍDUO. DENÚNCIAS APONTAVAM PARA OUTROS SUSPEITOS. MERCANCIA NÃO COMPROVADA. USUÁRIO CONFIRMA O VÍCIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. USO PRÓPRIO CONFIGURADO (ART. 28 , § 2º DA LEI 11.343 /06). REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 . TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES (8,3 GRAMAS). DENÚNCIA POR TRÁFICO. CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS . EXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE DEMONSTRAM O DEPÓSITO PARA CONSUMO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. (.). APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT DA LEI 11.343 /06). PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK COMPATÍVEL COM O USO DIÁRIO DE UM INDIVÍDUO. DENÚNCIAS APONTAVAM PARA OUTROS SUSPEITOS. MERCANCIA NÃO COMPROVADA. USUÁRIO CONFIRMA O VÍCIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. USO PRÓPRIO CONFIGURADO (ART. 28 , § 2º DA LEI 11.343 /06). REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 . TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES (8,3 GRAMAS). DENÚNCIA POR TRÁFICO. CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS . EXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE DEMONSTRAM O DEPÓSITO PARA CONSUMO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. (...). II – Preso em flagrante, teve prisão posteriormente convertida em preventiva, por guardar em sua residência, 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína. Conduta que se assemelha ao tipo penal de consumo pessoal e não do tráfico de drogas. (. .). Inteiro teor: (. .). A análise do presente caso, seja pelas alegações apontadas na inicial ou até mesmo pelo depoimento da autoridade policial perante o juiz, implica a incidência do citado § 2º do art. 28. Desse modo, creio que o paciente deve ser qualificado como usuário de drogas, observadas a quantidade irrisória de entorpecente, as condições nas quais ocorreu a apreensão, a prisão e as demais circunstâncias sociais e pessoais. (STF. 2ª Turma. HC XXXXX/SP . Rel. RICARDO LEWANDOWSKI. Julg. 18/4/2017. Unânime) (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-80.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 16.03.2020)

  • TJ-RS - Apelação Criminal XXXXX20188210074 OUTRA

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    APELAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N.º 11.343 /06. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Prejudicada a análise do recurso, pois fulminado o interesse de agir do estado em razão da prescrição. Consoante a redação do art. 30 da Lei n.º 11.343 /06, implementa-se a prescrição do delito de posse de drogas para consumo pessoal em dois anos. Prazo decorrido, na hipótese, entre entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, sem a ocorrência de marcos interruptivos.DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.

  • TJ-RS - Apelação Criminal XXXXX20238210044 OUTRA

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    APELAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N.º 11.343 /06. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Eventual prosseguimento do feito, na espécie, não comportaria utilidade, pois fulminado o interesse de agir do estado em razão da prescrição. Consoante a redação do art. 30 da Lei n.º 11.343 /06, implementa-se a prescrição do delito de posse de drogas para consumo pessoal em dois anos. Prazo decorrido, na hipótese, entre a data do fato e o presente momento, sem a ocorrência de marcos interruptivos.DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160025 Araucária XXXXX-35.2020.8.16.0025 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. AUTORIA DO CRIME DELINEADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTITÓXICOS NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATESTAR A INCURSÃO DO APELANTE NA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE “CRACK” E “MACONHA” NA POSSE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS SERIAM DESTINADOS AO CONSUMO DE TERCEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 , DA LEI Nº 11.343 /06) QUE SE IMPÕE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEMAIS PEDIDOS DEFENSIVOS RESTAM PREJUDICADOS ANTE AO ACOLHIMENTO DA TESE PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-35.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.02.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006). AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se desconhece a copiosa manifestação desta Corte Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico exige, em tese, o revolvimento de fatos e provas, providência não cabível no espectro de cognição do recurso especial. Contudo, é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. 2. Na inicial acusatória, foi imputada à Recorrente a conduta de ter em depósito, com o fim de mercancia, 3,7g de crack. Porém, o quadro fático incontroverso consignado no acórdão recorrido não demonstra satisfatoriamente o fim de mercancia da droga apreendida, nem afasta a afirmação da Recorrente de que a substância apreendida se destinava ao consumo por parte de seu cônjuge. 3. Da simples leitura do acórdão recorrido, sobreleva o fato de a Recorrente ter sido condenada por tráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente apreendido em sua residência (3, 7g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum elemento concreto nos autos que indique a efetiva destinação comercial da substância. A condenação está lastreada tão-somente em depoimentos de policiais que, por sua vez, se limitaram a reportar o conteúdo de denúncias anônimas de que a Recorrente exerceria o tráfico, bem assim na ausência de ocupação lícita. 4. Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido na residência da Recorrente - 3,7g de crack -, muito menos nas declarações no sentido de que existiriam "denúncias apontando a acusada como traficante", ou seja, noticia criminis inqualificada. Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. 5. Concluir que as instâncias ordinárias não se valeram do melhor direito na condenação da Recorrente não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas . No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico. 6. Mostra se descabida a eventual desclassificação para o crime de posse (art. 28 da Lei n. 11.343 /2006), uma vez que este encontra-se com a punibilidade extinta, pela consumação da prescrição punitiva. 7. Recurso especial provido para absolver a Recorrente da imputação da prática do crime do art. 33 . caput, da Lei n. 11.343 /2006, nos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MERCANCIA. IMPUTAÇÃO MINISTERIAL ACOLHIDA NO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 , CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /2006, DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER OS EFEITOS DA SENTENÇA. 1. Na distribuição estática do ônus da prova no processo penal, compete ao Ministério Público demonstrar os elementos do fato típico. Outrossim, no sistema acusatório, o juízo condenatório é de certeza, ou seja, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. 2. Na denúncia, foi imputada pelo Parquet a conduta de trazer consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 89g de maconha. Porém, o quadro fático incontroverso consignado no acórdão impugnado não demonstra satisfatoriamente o fim de mercancia da droga apreendida, nem afasta a afirmação do Paciente de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal (conclusão, a propósito, a que chegou o Juiz sentenciante, mais próximo dos fatos e das provas). Segundo a documentação dos autos e conforme consignado na sentença e no próprio acórdão que a reformou, em nenhum momento o Paciente foi observado vendendo, entregando ou fornecendo entorpecentes a terceiros. Pelo contrário, no caso, ressaltou-se no acórdão impugnado que não houve comprovação de efetiva prática de comércio clandestino. 3. Não ocorreu campana policial, mas apenas uma abordagem pessoal do Paciente em razão de sua semelhança física com outra pessoa procurada e, segundo os policiais (testemunhas), não havia informações prévias sobre o suposto tráfico de entorpecentes por parte do Agente. Ou seja, a abordagem ocorreu tão somente em razão da aparência física do Réu. Assim, na hipótese, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas apenas com base na quantidade de entorpecente apreendido. 4. Por não haver juízo de certeza amparado em provas indicadas no acórdão de que a droga apreendida com o Paciente destinava-se à mercancia e não ao consumo pessoal - como confessou o Reú -, de rigor concluir que se cometeu a conduta de trazer consigo a droga, para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343 /2006. Precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça citados: HC XXXXX/ES , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO; HC XXXXX/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. 5. Constatar que a Corte estadual não se valeu do melhor direito na condenação do Paciente não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas . No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração de delitos. 6. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer os efeitos da sentença que desclassificou a conduta imputada ao Paciente para o delito tipificado no art. 28 da Lei n.º 11.343 /2006, aplicando-se-lhe a prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 5 (cinco) meses, nas condições a serem especificadas pelo Juízo das execuções.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX12473771001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FINALIDADE MERCANTIL NÃO COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - CABIMENTO- CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Comprovado que apenas pequena quantidade de droga pertencia ao réu e ausentes outros elementos de prova do tráfico, deve ser operada a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.

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