TJ-GO - XXXXX20168090127
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATOS DE MERA PERMISSÃO. ANIMUS DOMINI NÃO EVIDENCIADO. POSSE PRECÁRIA. 1. Nos termos do artigo 1.238 , parágrafo único do Código Civil , a usucapião extraordinária constitui meio de aquisição originária da propriedade, pela posse contínua durante o período mínimo de 10 (dez) anos, desde que não resistida, ininterrupta e com ânimo de dono. 2. Segundo o art. 1.208 do CC/02 , os atos de mera permissão ou tolerância, sem o animus domini, não induzem posse, portanto, não geram o direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião. 3. A despeito dos depoimentos e documentos colhidos nestes autos atestarem a permanência da Apelante por longo período de tempo na ocupação do imóvel ? 27 (vinte e sete) anos, fato inconteste, esta situação não gerou posse alguma, porquanto a ocupação foi exercida, desde o início, de modo precário, por mera permissão daquele que ostentava a qualidade de possuidor e proprietário. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Ritos , caberá ao autor comprovar o direito alegado, ao passo que caberá ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo Autor. 5. In casu, a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo ser julgada improcedente a pretensão de usucapião extraordinária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.