EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. LITERALIDADE DO ARTIGO 85 , § 8º , DO CPC . TEMA 1.076. PRECEDENTE VINCULATIVO POSTERIORMENTE FIRMADO. IRRETROATIVIDADE. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA OBTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EMBARGADA NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO INCÓLUME. 1.Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , situações inocorrentes na espécie. 2.Em suas razões, o embargante insurge-se contra o acórdão recorrido ao fundamento da existência de omissão quanto ao Recurso Repetitivo nº 1.076 do STJ e a literalidade do que dispõe o artigo 85 , §§ 2º e 8º do CPC , uma vez que seria incabível a utilização da apreciação equitativa nos casos de verba honorária sucumbencial de grande vulto. 3.Não há que se falar em omissão quanto ao precedente vinculativo referido, na medida em que a prolação do acórdão embargado deu-se quase um mês antes do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o qual ainda pende de publicação. 4.O acórdão pautou-se pela jurisprudência praticada ao tempo de sua prolação por esta Corte de Justiça e por parte do STJ, que não havia uniformizado seu posicionamento à época, para entender pela possibilidade de extrapolar a literalidade da norma inserta no artigo 85 , § 8º do CPC e estende-la ás hipóteses em que a verba honorária sucumbencial afigura-se exorbitante, restando autorizada a sua fixação por apreciação equitativa também nestes casos. 5.Embora tenha sido superada tal posição jurisprudencial com o julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.076, a tese vinculante posteriormente firmada não tem o condão de retroagir aos feitos anteriormente julgados, sob pena de ofensa à segurança jurídica e, em certos casos, à coisa julgada. 6.Por considerar-se que tais temas foram objeto de acurada análise no acórdão recorrido, extrai-se a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que não afigura-se possível em sede de embargos de declaração. 7.O efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. 8.Não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade, omissão, ou erro material) no julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária. 9.A nulidade do acórdão arguida pela parte embargada igualmente não se verifica, na medida em que apenas parte dos causídicos substabeleceram os poderes que lhes foram outorgados pelos recorridos, de modo que a intimação dos demais permanece válida, especialmente por não constar dos instrumentos indicação expressa de causídico específico a receber as intimações. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.