TJ-PR - XXXXX20228160019 Ponta Grossa
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA ASSEGURADO PELA LEI Nº 6.932 /1981 (ALTERADO PELA LEI Nº 12.514 /2011). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA.PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O CURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação Civil proposta em razão da ausência de recebimento do auxílio-moradia durante a residência médica. 2. Auxílio-moradia devido.Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor cursou o programa de residência médica na especialidade de Clínica Médica oferecido pela ré, no período de 01/03/2020 a 28/02/2022 (seq. 1.5), oportunidade em que recebeu mensalmente o pagamento de bolsa-auxílio, no valor de R$ 2.664,34. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 25.366,75 a título de auxílio-moradia.Nos termos da Lei nº 12.514 , de 28/10/2011, que dispõe sobre as atividades do médico-residente (art. 4º, § 5º, III):Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 6.932 , de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.Ou seja, a Lei nº 6.932 /1981 assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos. O fato da ré não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. Embora seja seu dever legal, a instituição ré não ofertou auxílio-moradia durante o período em que o autor frequentou a residência médica.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4º . da Lei 6.932 /81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. XXXXX/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015). (grifei) 3. Quanto à conversão em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da possibilidade:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS- RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Filho, Primeira Seção, DJe 22/10/2015) 4. Valor mantido. Restou demonstrado nos autos que o autor percebia a bolsa de residência no valor de R$ 2.664,34. Considerando que a obrigação do auxílio-moradia deve ser convertida em indenização de 30% da bolsa de residência, é devido o valor de R$ 25.366,75, referente ao período da residência médica, na forma estabelecida na sentença.Em sendo assim, os argumentos expostos nas razões do recurso não são suficientes para modificar a decisão hostilizada. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.