Possibilidade de Conversão em Pecúnia em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20228160019 Ponta Grossa

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    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA ASSEGURADO PELA LEI Nº 6.932 /1981 (ALTERADO PELA LEI Nº 12.514 /2011). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA.PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O CURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação Civil proposta em razão da ausência de recebimento do auxílio-moradia durante a residência médica. 2. Auxílio-moradia devido.Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor cursou o programa de residência médica na especialidade de Clínica Médica oferecido pela ré, no período de 01/03/2020 a 28/02/2022 (seq. 1.5), oportunidade em que recebeu mensalmente o pagamento de bolsa-auxílio, no valor de R$ 2.664,34. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 25.366,75 a título de auxílio-moradia.Nos termos da Lei nº 12.514 , de 28/10/2011, que dispõe sobre as atividades do médico-residente (art. 4º, § 5º, III):Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 6.932 , de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.Ou seja, a Lei nº 6.932 /1981 assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos. O fato da ré não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. Embora seja seu dever legal, a instituição ré não ofertou auxílio-moradia durante o período em que o autor frequentou a residência médica.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4º . da Lei 6.932 /81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. XXXXX/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015). (grifei) 3. Quanto à conversão em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da possibilidade:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS- RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Filho, Primeira Seção, DJe 22/10/2015) 4. Valor mantido. Restou demonstrado nos autos que o autor percebia a bolsa de residência no valor de R$ 2.664,34. Considerando que a obrigação do auxílio-moradia deve ser convertida em indenização de 30% da bolsa de residência, é devido o valor de R$ 25.366,75, referente ao período da residência médica, na forma estabelecida na sentença.Em sendo assim, os argumentos expostos nas razões do recurso não são suficientes para modificar a decisão hostilizada. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190035

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    REMESSA NECESSÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PECÚNIA INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPROVADO QUE O SERVIDOR NÃO USUFRUIU DAS LICENÇAS PREMIO. DIREITO AMPARADO CONSTITUCIONAMENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. EXCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RE XXXXX/SE . RESP.1495146-MG . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20208160174 União da Vitória XXXXX-86.2020.8.16.0174 (Acórdão)

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    REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA –CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVAMENTE A 04 (QUATRO) QUINQUÊNIOS – DESCONTO DE 01 (UM) MÊS JÁ USUFRUÍDO – ESCLARECIMENTOS ACERCA DO QUE CONSTOU NA FUNDAMENTAÇÃO E NA PARTE DISPOSITIVA – CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE – SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 3ª C. Cível - XXXXX-86.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.08.2021)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160018 Maringá XXXXX-72.2021.8.16.0018 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ. DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA. ART. 4O, III, DA LEI 6.932 /1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514 /2011). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECUNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-72.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o . da Lei 6.932 /81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. XXXXX/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168 /STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2. Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3. Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405 /02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514 /12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. A Lei n. 10.405 /2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia. Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536 /2011, convertida na Lei n. 12.514 /2012.3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º , § 2º , da Lei n. 6.932 /1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138 /1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405 /2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo.4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.5. Agravo interno não provido.

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20208210019 NOVO HAMBURGO

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA QUE É INCABÍVEL NESTA SEARA RECURSAL. INEXISTENTE NO JULGADO DISTORÇÃO APTA A ENSEJAR A INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI 9.099 /95.1. A parte recorrente opõe embargos de declaração, por alegada existência de contradição no acórdão embargado em relação à condenação de restituição das milhas na forma de pecúnia. Alega não ser devida a restituição de milhas, bem como que a conversão em pecúnia se mostra inviável pela expressa vedação prevista no regulamento do programa, considerando ainda a ausência de prejuízo financeiro .2. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099 /95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida .3. No caso dos autos não se vislumbra distorção apta a ensejar a integralização do acórdão, pois a questão tida por contraditória foi apreciada de forma expressa por ocasião do acórdão embargado, bem como a possibilidade de conversão das milhas em pecúnia encontra respaldo no art. 20 , inciso II , do CDC , que estabelece ser cabível também a restituição das perda e danos, de modo que eventual disposição contratual/regulamentar a impossibilitar a condenação configura nulidade por expressa previsão do art. 51 , incisos II e XV do CDC .4. Em verdade, pretende a parte embargante modificar o julgamento do acórdão embargado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160114 Marilândia do Sul XXXXX-08.2020.8.16.0114 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL/PR. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA (INDENIZAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DA CONVERSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL E DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. A NÃO PREVISÃO EM LEI DA CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO OBSTA O PAGAMENTO DA LICENÇA NÃO GOZADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-08.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 13.06.2022)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. IRRELEVÂNCIA DO EXCESSO DE TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA CONVERSÃO EM DOBRO PARA A INATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO POR MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. A pretensão de haver a indenização da licença especial não gozada nem transformada em dobro para fins de inativação pode ser exercida enquanto o militar estiver no serviço ativo ou na reserva remunerada, a pedido ou ex oficio, pois o prazo prescricional só se inicia com a definitiva inativação do militar, o que ocorre com sua reforma. 2. O militar das Forças Armadas que adquiriu o direito à licença especial de que tratava o art. 67 , § 1º , da Lei n. 6.880 , de 1980 ( Estatuto dos Militares ), revogado pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 2001, tem o direito à sua conversão em pecúnia, no caso de não a ter usufruído, nem contado em dobro o prazo respectivo para à inativação. 3. No âmbito administrativo, no dia 12/04/2018, ainda no curso da lide, o Ministro de Estado da Defesa aprovou em caráter normativo parecer da Advocacia Geral da União, no sentido de reconhecer que os militares que não fruíram a licença especial, nos termos do revogado dispositivo do Estatuto dos Militares , nem contaram esse tempo para fins de inativação, ainda que o aproveitassem para fins de adicional por tempo de serviço, têm direito à indenização respectiva, superando-se entendimento de que apenas os sucessores dos militares teriam direito à indenização da licença não usufruída (DOU de 13/04/2018, Seção I, pp. 45 e seguintes). 4. Esse direito à conversão em pecúnia é assegurado também na hipótese de o respectivo tempo de licença ter sido utilizado para efeito de adicional por tempo de serviço além do tempo necessário à transferência para a reserva, nos termos do art. 97 , caput, do Estatuto dos Militares , procedendo-se ao recálculo desse adicional, com a compensação do que foi recebido a esse título nas diferenças do passivo a ser pago ao autor. 5. A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça já havia se fixado no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia das referidas licenças especiais, e no mesmo sentido colhem-se julgados deste Tribunal, sempre com a determinação de compensação acima referida. 6. Em razão do caráter indenizatório da licença especial convertida em pecúnia, afasta-se a incidência de imposto de renda e de contribuição para a seguridade do militar. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do voto. 8. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 9. Apelação desprovida.

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