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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX-86.2020.8.16.0174 União da Vitória XXXXX-86.2020.8.16.0174 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Marcos Sergio Galliano Daros

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_REEX_00056628620208160174_8b18c.pdf
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Ementa

REMESSA NECESSÁRIAAÇÃO ORDINÁRIACONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIASERVIDOR PÚBLICO FALECIDOLEGITIMIDADE DOS HERDEIROSINOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃODIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDORVEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVAMENTE A 04 (QUATRO) QUINQUÊNIOS – DESCONTO DE 01 (UM) MÊS JÁ USUFRUÍDO – ESCLARECIMENTOS ACERCA DO QUE CONSTOU NA FUNDAMENTAÇÃO E NA PARTE DISPOSITIVA – CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS ADEQUADAMENTESENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 3ª C.

Cível - XXXXX-86.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.08.2021)

Acórdão

Trata-se de remessa necessária da sentença (mov. 42.1) proferida nos autos de ação ordinária nº XXXXX-86.2020.8.16.0174, ajuizada por Glaucia Tymus, Glauco Tymus e Jane Aparecida Bourdot Tymus contra o Município de Cruz Machado, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de declarar “o direito de os autores ver convertida 2 licença-prêmio e 2 meses parciais de outra, não gozadas em pecúnia, condenando o réu ao pagamento de 11 (onze) meses de remuneração, correspondente cada uma à última percebida pelo servidor enquanto em atividade”. Determinou que tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, ressalvado o período de graça constitucional. Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 10% (dez por cento) para a parte autora e 90% (noventa por cento) para o requerido, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 1% (um por cento) para a requerente e 9% (nove por cento) para a municipalidade, sobre o valor atualizado da condenação. Não foram oferecidos recursos voluntários pelas partes. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para reexame necessário. A douta Procuradoria-geral de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença (mov. 16.1-TJ). É o relatório. Voto. Vê-se dos autos que Glaucia Tymus, Glauco Tymus e Jane Aparecida Bourdot Tymus, na condição de herdeiros de Sylvio Tymus, falecido em 1º de agosto de 2020, até então servidor público do Município de Cruz Machado, ajuizaram ação ordinária em face do referido ente público, por meio da qual pretendem o recebimento de valores correspondentes às licenças-prêmio não usufruídas pelo de cujus durante o período em que esteve em atividade. Ao analisar a causa, o eminente magistrado de primeira instância afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar “o direito de os autores ver convertida 2 licença-prêmio e 2 meses parciais de outra, não gozadas em pecúnia, condenando o réu ao pagamento de 11 (onze) meses de remuneração, correspondente cada uma à última percebida pelo servidor enquanto em atividade”. Determinou que tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, ressalvado o período de graça constitucional. Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 10% (dez por cento) para a parte autora e 90% (noventa por cento) para o requerido, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 1% (um por cento) para a requerente e 9% (nove por cento) para a municipalidade, sobre o valor atualizado da condenação. Da análise da documentação juntada aos autos, observa-se que Sylvio Tymus foi contratado pelo Município de Cruz Machado, em 15 de setembro de 1986, para o desempenho do cargo de engenheiro civil. Por ocasião da Lei Complementar nº 1/2006, foi instituído o Regime Jurídico Único – Estatutário no âmbito da municipalidade. Já o falecimento do referido servidor, repita-se, ocorreu em 1º de agosto de 2020. Pois bem. Cumpre registrar, de início, que acertada a sentença ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que os autores, como únicos herdeiros do servidor falecido, podem pleitear as verbas que eventualmente não foram pagas a ele. Outrossim, quanto a prejudicial de prescrição, importa anotar que o Decreto nº 20.910/1932 prevê em seu artigo 1º que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nestes termos, levando em conta que o falecimento do servidor e, consequentemente, o encerramento do seu vínculo laboral com a administração pública, ocorreu em 1º de agosto de 2020, bem como que o ajuizamento da ação se deu em 17 de agosto de 2020, não se verifica o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, de modo que não há falar-se em prescrição da pretensão. Acerca de ambas as questões acima tratadas, note-se o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM ÉPOCA OPORTUNA. SERVIDOR FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DA VERBA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE, NO PRESENTE CASO, SE INICIOU COM O ÓBITO. AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA PRÓPRIA. HIPÓTESE QUE NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. exegese dos ARTIGOS 102 E 103 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 249/1993. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO da licença prêmio EM PECÚNIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME (TJPR - 2ª Câmera Cível - XXXXX-65.2013.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.05.2021 - destaques acrescidos). Quanto ao mérito, cabe anotar que, consoante dispõe o artigo 94 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cruz Machado (Lei Municipal nº 01/2006), a licença-prêmio será concedida ao servidor a cada quinquênio de efetivo exercício: Art. 94. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse do serviço público, licenciar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade ou para participar de curso de capacitação profissional. Art. 204. Os servidores públicos municipais que na data da publicação desta lei já contarem com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal poderão ser beneficiados com a licença a título de prêmio por assiduidade ou para aprimoramento profissional de que tratam os artigos 94 e seguintes esta lei. É certo que a previsão legislativa em relação ao direito do servidor municipal de Cruz Machado à licença-prêmio de três meses por quinquênio de efetivo exercício, com remuneração do cargo efetivo, trata-se de direito adquirido de Sylvio Tymus e, via de consequência, dos autores, e considerando que em virtude do falecimento do servidor não poderá mais dele usufruir, existe o direito à indenização correspondente ao benefício não usufruído nos períodos indicados, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido da administração pública. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a controvérsia, como adiante se vê: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (STF - Plenário - Recurso Extraordinário com Agravo nº 721001/RJ - Relator Ministro Gilmar Mendes - J. em 28/02/2013). Não destoam desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃOCONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. (...). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP XXXXX-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. (...) Agravo interno improvido (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.570.813/PR, Relator Ministro Humberto Martins, J. 07/06/2016). REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – APOSENTADA – LICENÇA-PRÊMIO QUE NÃO PODE SER MAIS USUFRUÍDA – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA – TRÊS MESES PARA CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 127 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 239/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DE MARINGÁ) – DIREITO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR – ART. 37, § 6º, DA CF – NECESSIDADE DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E – RESSALTA-SE, AQUI, QUE A MODULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PODERÁ SER ALTERADA, CASO NECESSÁRIO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA SE ADEQUAR AO QUE FOR DECIDIDO DEFINITIVAMENTE PELO STF, NO RE Nº 870.947, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-12.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 23.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA-E. RE XXXXX/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E). MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (TJPR - 3ª Câmara Cível - XXXXX-49.2016.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 07.08.2018). Diante do que até aqui foi dito, deve ser mantida a r. sentença na parte em que foi determinada a conversão em pecúnia das licenças-prêmio, porém, com as ressalvas adiante expostas. É que quanto ao período aquisitivo e número de licenças a serem indenizadas, assim constou na sentença: Cabe analisar, portanto, se o referido benefício concedido pelo Estatuto alcança o período de efetivo exercício da requerente anterior ao início vigência da referida lei.A própria Lei Complementar nº 1/2006 dirime qualquer dúvida sobre sua aplicação quanto à concessão do benefício da licença-prêmio, senão vejamos:Art. 204. Os servidores públicos municipais que na data da publicação desta lei já contarem com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal poderão ser beneficiados com a licença a título de prêmio por assiduidade ou para aprimoramento profissional de que tratam os artigos 94 e seguintes desta lei.Ou seja, se o servidor antes da vigência da Lei Complementar n. 01/06 já exercia o cargo a mais de cinco anos, teria direito a uma licença-prêmio.Assim, considerando-se que o ônus da comprovação de que a parte autora não fazia jus a percepção de licença-prêmio era do réu, pois é o que prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ao estabelecer que ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, como no caso, nada tendo sido comprovado nos autos, impõe-se reconhecer o direito à licença-prêmio da parte autora.Dito isso, os documentos juntados com a inicial comprovam que o de cujus exerceu função pública entre 15/09/1986 e 01/08/2020. Assim, entre o período de 1986 a 1996 o de cujus adquiriu o direito a uma licença prêmio. Com o advento da LC 06, haja vista o disposto no art. 204, adquiriu outra licença prêmio. Por fim, nos períodos de 2006/2011 e 2011/2016, adquiriu outras duas licenças, perfazendo um total de 4 licenças de 3 meses cada. Contudo, considerando o gozo de 1 mês de licença prêmio, como se afere pela Portaria n. 437/2020, afere-se que o de cujus possui 11 meses de licenças prêmio não usufruídas (destaques acrescidos). Já a parte dispositiva foi disposta nos seguintes termos: Isto posto, JULGO, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial proposta pelo ESPÓLIO DE SYLVIO TYMUS, neste ato representado pelos herdeiros, Srs. JANE APARECIDA BORDOT TYMUS, GLAUCO TYMUS e GLAUCIA TYMUS em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO/PR, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, para DECLARAR o direito de os autores ver convertida 2 licença-prêmio e 2 meses parciais de outra, não gozadas em pecúnia, CONDENANDO o réu ao pagamento de 11 (onze) meses de remuneração, correspondente cada uma à última percebida pelo servidor enquanto em atividade (destaques acrescidos). Na decisão dos embargos de declaração opostos pela municipalidade, o eminente juiz singular, a despeito de ter rejeitado o recurso, afirmou, no que aqui interessa, verbis: Contudo, não assiste razão a embargante quanto à contradição alegada. Em nenhum momento consignou-se que haveriam apenas 03 (três) licenças-prêmios a serem convertidas em pecúnia.Ao contrário, apurou-se a existência de 04 (quatro) licenças não usufruídas, totalizando 11 (onze) meses (em razão de que um mês havia sido usufruído pela autora). Verifica-se, pois, que houve equivoco pelo eminente magistrado sentenciante, ao não observar a contradição existente entre a fundamentação da sentença, na parte em que afirma o direito a conversão de 04 (quatro) quinquênios de licença-prêmio em pecúnia, descontado 01 (um) mês, e, na parte dispositiva, afirma o direito a 02 (duas) licenças e 02 (dois) meses parcial de uma terceira. A despeito disso, esclarecida tal situação, o resultado do julgamento será o mesmo – indenização referente a 11 (onze) meses de licença-prêmio não usufruída. Isso porque o período aquisitivo das licenças, na espécie, refere-se 04 (quatro) quinquênios, a saber: o primeiro quinquênio foi no momento em que a lei passou a ter a sua eficácia, ou seja, em maio de 2006, o segundo quinquênio se deu em maio de 2011, o terceiro em maio de 2016 e o quarto em maio de 2020. Desse modo, são 4 (quatro) períodos de licença prêmio, cada um de 03 (três) meses, totalizando 12 (doze) meses. De outro vértice, impõe-se observar que Sylvio Tymus gozou de 1 (um) mês de licença prêmio, ou seja, motivo pelo qual, como bem foi determinado na sentença, resta indenizar aos autores 11 (onze) meses, levando em conta, para tanto, o valor da última remuneração do servidor. Quanto aos consectários legais, tem-se que fixados corretamente, no sentido de que o valor da condenação deverá ser atualizado em sua expressão monetária desde o encerramento do vínculo do servidor, pelo IPCA-E. Já os juros de mora, deverão incidir a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009. Por essas razões, voto no sentido de manter a sentença, com a ressalva em relação ao período aquisitivo a ser considerado para a conversão da licença prêmio em pecúnia, nos termos da fundamentação.
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