Possibilidade de Dispensa do Pagamento de Fiança em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX21764251000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DISPENSA DA FIANÇA. Quando a prisão preventiva não for recomendável, a hipossuficiência financeira não pode ser justificativa para a manutenção do Paciente no cárcere, sendo impositiva a concessão da ordem para dispensa do pagamento da fiança. V.V EMENTA: HABEAS CORPUS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA - DISPENSA DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 325 , § 1º , I , C/C ART. 350 , AMBOS DO CPP - IMPOSSIBLIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA E DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE. A não comprovação da hipossuficiência financeira do Paciente impede a dispensa da fiança e a consequente revogação da custódia.

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. DISPENSA DO PAGAMENTO DA GARANTIA. PROCEDÊNCIA. PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 325 , § 1º , DO CPP . CONTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA EM SINTONIA COM O PARECER. A comprovada falta de recursos para adimplir o valor fixado a título de fiança (dois salários mínimos) e a notícia de que o paciente não ostenta condenações criminais anteriores, somadas à ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva ( CPP , art. 312 ), legitimam a dispensa do pagamento da garantia e autorizam, por conseguinte, a imediata restituição do status libertatis ( CPP , art. 325 , § 1º e art. 350 ).

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX11748439000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARBITRAMENTO DE FIANÇA - PACIENTE HIPOSSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. - A circunstância de o Paciente não poder arcar com a fiança arbitrada não impede que lhe seja concedido o benefício da liberdade provisória. V.V. HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA - DISPENSA DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 325 , § 1º , I , C/C ART. 350 , AMBOS DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A não comprovação da hipossuficiência financeira do Paciente impede a dispensa da fiança e a consequente revogação da custódia. 2. A fixação da fiança em valor muito alto impede que o Paciente alcance a liberdade pretendida, o que vai de encontro ao espírito do sistema processual penal pátrio, que prevê as hipóteses legais para sua concessão. 3. Demonstrada a incapacidade econômica do Paciente para realizar o integral pagamento da fiança arbitrada, imperiosa a sua redução, nos termos do art. 325 , § 1º , inc. II , do Código de Processo Penal .

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20214040000 XXXXX-13.2021.4.04.0000

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    HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A fiança deve ser estabelecida em montante tal que não se mostre irrisório a ponto de desnaturá-la, tampouco seja excessiva, de modo a impossibilitar o seu pagamento e, por consequência, impedir o benefício legal. 2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3. Situação financeira dos presos que permite a dispensa do pagamento da fiança estabelecida. 4. Concedida a ordem de habeas corpus.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . APLICABILIDADE DO ART. 739-A , § 1º , DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953 , de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73 ), nele incluindo o § 1º do art. 739 , e o inciso I do art. 791.2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608 /39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953 /94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212 /91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73 , com o advento da Lei n. 8.953 /94, fazendo tábula rasa da história legislativa.4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973 , mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53 , § 4º da Lei n. 8.212 , de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830 /80 - LEF quanto o art. 53 , § 4º da Lei n. 8.212 /91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382 /2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF , mantido com a reforma do CPC/73 , a nova redação do art. 736 , do CPC dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 , § 1º da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73 , ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag XXXXX / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR , Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins ,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL , Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira , DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon , DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin , DJe de 19.12.2008.8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL , Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 01.12.2011.9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX91508615003 Ribeirão das Neves

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: IRDR - SISTEMAS CONVENIADOS - CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD E OUTROS - DESPESA PROCESSUAL - FAZENDA PÚBLICA - ADIANTAMENTO - DESCABIMENTO - PAGAMENTO AO FINAL - POSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO DO IRDR E FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. 1. Por força do art. 91 , do CPC , e do art. 39 , parágrafo único , da LEF , à Fazenda Pública é conferida a prerrogativa de recolhimento das despesas processuais ao final do feito, caso vencida. 2. Não é necessário o adiantamento das despesas pela Fazenda Pública para a utilização dos sistemas conveniados - INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e outros. Todavia, o respectivo pagamento deve ocorrer ao final, caso vendida. 3. Tese firmada: Em virtude da natureza de despesa processual da consulta aos sistemas conveniados - INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e outros -, a Fazenda Pública não é obrigada ao adiantamento, mas deve realizar o pagamento ao final do processo, caso vencida. V.V.: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - CUSTOS COM A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, ETC. - NATUREZA JURÍDICA - ARTIGO 39 DA LEF E ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO LEGAL - EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO. 1. De acordo com o caput do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830 /1980), "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática de atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito", estabelecendo seu parágrafo único que"Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária". 2. A Lei Estadual nº 14.939/2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, estipula em seu artigo 4º, por sua vez que "Custas são as despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício s especificados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, e referem-se ao registro, à expedição, ao preparo e ao arquivamento de feitos", estipulando no artigo 5º que além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes da Lei incluem-se na conta de custas finais: "VIII - o documento eletrônico; IX - a comunicação por meio eletrônico". 3. Sendo incluídas nas custas finais as despesas decorrentes da emissão, comunicação e transmissão por meio eletrônico, o que abrange as consultas aos sistemas conveniados, tem-se que a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento para a realização dos atos processuais, seja de forma prévia, seja ao final do processo, o que se encontra em conformidade com o entendimento do STJ, em sede de recursos repetitivos, afinal, tais consultas ocorrem em favor da exequente nos feitos executivos, possuindo caráter de diligência a ser realizada pelo próprio Poder Judiciário.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX12255442000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 , § 1º , INCISO I , DA LEI Nº 10.826 /03 C/C ART. 14 , INCISO I DO CÓDIGO PENAL )- PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA - PACIENTE HIPOSSUFICIENTE - ASSISTIDO POR ADVOGADO COM ATUAÇÃO PRO BONO - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE FIANÇA - ORDEM CONCEDIDA. - Comprovado que o paciente não foi posto em liberdade tão somente em razão das suas parcas condições financeira, há de se dispensar o recolhimento da fiança, mantendo-se as outras medidas cautelares diversas da prisão - Ordem concedida.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-85.2016.1.00.0000

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    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SÚMULA 691 /STF. AFASTAMENTO. DELITO DE PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. ARTIGO 41 DA LEI 9.605 /1998. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DISPENSA. ARTIGOS 325 , § 1º , I , E 350 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O magistrado de primeiro grau decidiu fundamentadamente pela concessão de liberdade provisória com fiança (art. 310 , III , do CPP ), porquanto inexistentes os elementos concretos indicativos de fuga do paciente, de interferência indevida na instrução processual ou de ameaça à ordem pública. 3. Na dicção dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal , a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. 4. Diante da incapacidade econômica do paciente, aplicável a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança, “sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”, nos termos do art. 325 , § 1º , I , c/c art. 350 , do Código de Processo Penal . Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus concedida para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se o caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal , pelo Juízo de origem. (HC XXXXX, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG XXXXX-04-2017 PUBLIC XXXXX-04-2017)

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20569487000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE POBRE NO SENTIDO LEGAL - ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR. - A prisão cautelar representa medida extrema. Assim, não havendo a adequação fática aos pressupostos processuais penais deve ser concedida a liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança - Ademais, sendo o paciente pobre na acepção legal, deve ser aplicada a regra do art. 350 do CPP , onde há expressa previsão acerca da dispensa do pagamento da fiança.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20204010000

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ARTIGOS 297 E 311 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECOLHIMENTO DE FIANÇA. DISPENSA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da Republica : ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 3. "Os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e sem carga lesiva apta a comprometer o meio social permite a substituição da custódia cautelar do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, como na espécie" (TRF1. HC XXXXX-80.2016.4.01.0000/RO , Terceira Turma, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 19/05/2016). 4. "Nos termos dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal , a situação econômica do réu é elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança, podendo ensejar, na hipótese de hipossuficiência financeira, a dispensa do pagamento da garantia (...). Tal circunstância, somada ao fato de o paciente estar representado pela Defensoria Pública, evidencia sua hipossuficiência financeira e enseja a dispensa do pagamento da fiança" (TRF1. HC XXXXX-13.2017.4.01.0000 , Quarta Turma, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 21/03/2018). 5. Ordem concedida para dispensar os ora pacientes do recolhimento da fiança.

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