Possibilidade de Exercer Outra Atividade, Mas Não a Habitual em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036310 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS REALIZADAS HÁ MUITO TEMPO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, restabelecendo auxílio por incapacidade temporária. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, podendo exercer atividades que não demandam esforço físico. 3. INSS alega ausência de incapacidade para o exercício da função habitual. 4. As atividades administrativas, compatíveis com suas limitações, foram exercidas há mais de 20 anos. 5. Recurso da parte ré que se nega provimento.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036338 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. MAIOR DE 50 ANOS. PARCA ESCOLARIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE DE MOTORISTA. VISÃO SUBNORMAL. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213 /1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213 /1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O magistrado não está vinculado ao laudo quando outras provas ou fatos do processo o contrariarem. 3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade total e permanente para a atividade habitual. 4. Condições como parca escolaridade e idade avançada autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que capaz para atividades que já exerceu. 5. Recurso do autor a que se dá provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-18.2021.4.03.6344: RI XXXXX20214036344

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. 1. Laudo pericial que identifica incapacidade parcial e temporária, indicando reavaliação em 12 meses, ao tempo em que conclui que a autora não pode exercer atividades estressantes. 2. Autora que exercia atividade de coordenadora de vendas, naturalmente estressante. 3. Circunstâncias do caso concreto que indicam a impossibilidade de a autora exercer sua atividade habitual. 4. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-77.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – INSS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – ART. 62 , § 1º , DA LEI Nº 8.213 /91 – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Laudo Pericial demonstra apenas a impossibilidade de exercer sua atividade habitual. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade laboral, nos termos dos artigos 59 e 62 , caput e § 1º , da Lei n. 8.213 /1991. Somente após considerado irrecuperável, que poderá converter o auxílio em aposentadoria por invalidez.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ARTS 371 E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência for considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela ausência de incapacidade, o juiz, considerando outros aspectos relevantes, como atestados médicos fornecidos por serviço particular e público, natureza das atividades desenvolvidas, pode concluir pela concessão do benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer sua atividade habitual (soldador), deve-se reconhecer o direito ao auxílo-doença. 6. Apelação provida para concessão do benefício.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE, MAS NÃO A HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUÍDA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENCA. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 1.O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Entendimento art. 59 da lei n.º 8213 /91. 2. O Laudo de perícia médica atestou a incapacidade permanente e parcial do apelante, ressalvando que poderia exercer a atividade para o qual fora reabilitado. 3. Percentual relativo aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau em conformidade com o artigo 85 , § 2º , do CPC . Manutenção. 4. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o Parecer Ministerial.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036330 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015 . 2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez. 3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior. 4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade. 5. Recurso do Autor a que se dá provimento. 6. Recurso do INSS, prejudicado.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-65.2019.8.04.0001

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    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE, MAS NÃO A HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. A r. sentença merece reforma para conceder auxílio-doença até efetiva reabilitação e, após, auxílio-acidente a começar no dia seguinte a cessação do auxílio-doença até o início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. 3. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-53.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE, MAS NÃO A HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa da parte requerente, mas ressalvou a possibilidade de exercer outras atividades. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Entendimento art. 59 da lei n.º 8213 /91. 3. As condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária nos termos do art. 41-A da lei n.º 8213 /91. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança nos moldes do art. 1.º-F da lei n.º 9494 /97, com redação dada pela lei n.º 11.960 /2009. 4. Sentença reformada. 5. Apelação conhecida e provida.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-19.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE, MAS NÃO A HABITUAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRABALHADOR JÁ REINSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Entendimento art. 59 da lei n.º 8.213 /91. 2. O Laudo de perícia médica atestou a incapacidade permanente e parcial do apelante, ressalvando que poderia exercer atividade diversa, sem necessidade de reabilitação profissional, estando o apelante, inclusive, já reinserido no mercado de trabalho; 3. Percentual relativo aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau em conformidade com o artigo 85 , § 2º , do CPC . Manutenção. 4. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o Parecer Ministerial.

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