22 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-21.2019.8.04.0001 Manaus
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Airton Luís Corrêa Gentil
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE, MAS NÃO A HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUÍDA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENCA. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS.
1.O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Entendimento art. 59 da lei n.º 8213/91.
2. O Laudo de perícia médica atestou a incapacidade permanente e parcial do apelante, ressalvando que poderia exercer a atividade para o qual fora reabilitado.
3. Percentual relativo aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Manutenção.
4. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o Parecer Ministerial.