APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. ANISTIA POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ECONÔMICAS PREVISTAS NA LEI 10.559 /02 COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRISÃO ILEGAL E TORTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. É imprescritível a pretensão de reparação por danos materiais ou morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar, bem como o reconhecimento da condição de anistiado político, mesmo porque a edição da Lei 10.559 /2002 importou em renúncia tácita à prescrição. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Prejudicial de prescrição afastada. II. É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559 /2002 ( Lei da Anistia Política) Súmula nº 624 do STJ. III. A prestação econômica prevista na Lei 10.559 /02 tem o condão de recompor o patrimônio material do anistiado político, diferente, portanto, da função que se atribui à indenização por dano moral, de reparar danos causados aos direitos da personalidade do perseguido politicamente. Precedentes. IV. A documentação acostada aos autos demonstra suficientemente que o autor foi alvo de perseguição política, tanto que reconhecido pela própria Administração como anistiado e inexistente insurgência recursal sobre o tema. Trata-se de fato incontroverso. V. Os danos morais decorrentes de prisão ilegal, tortura, demissão, licenciamento compulsório, exílio e perseguições políticas, entre outros, são aferíveis in re ipsa, ou seja, são presumíveis. VI. O autor, então participante do movimento estudantil e de organizações de esquerda, foi objeto de constante vigilância das autoridades públicas, tendo sido preso e indiciado diversas vezes para apurar atividades de natureza subversivas, inclusive durante a sua participação no Congresso da União Nacional dos Estudantes UNE de 1968, em Ibiúna (primeira prisão), além de ter sido reiteradamente vítima de tortura e sevícias enquanto se encontrava custodiado por autoridades do Estado. Viveu na clandestinidade nas oportunidades em que se encontrava fora do cárcere, inclusive no exílio, sendo compelido a interromper o seu curso de graduação. VII. Destaca-se que o período durante o qual foi perseguido, tal como reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, estendeu-se de 12/10/1968 (data da primeira prisão) a 28/01/1982 (data da quarta e última prisão), sendo que o autor demonstrou que continuou sendo monitorado pela Agência Brasileira de Inteligência ABIN até o ano de 1989. VIII. Tendo em vista que a perseguição sofrida pelo autor foi perpetrada por agentes do Estado, é dever deste responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , ressaltando-se que a previsão de responsabilidade estatal objetiva por atos de agentes públicos já constava da Carta Constitucional Anterior (art. 107 da EC nº 1 de 17/10/1969). IX. Indenização por danos morais mantida em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), à luz da grave exacerbação da vulneração à dignidade da pessoa humana no caso concreto. Precedentes. X. Recurso de apelação da União a que se nega provimento.