AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO. POSTERIOR CONDENAÇÃO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INCOMPATIBILIDADE E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Revogação do benefício da suspensão da pena.O art. 81 , inciso I do Código Penal prevê que o benefício da suspensão condicional da pena será revogado, se, no período de prova, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Idêntica solução deve ser aplicada quando o apenado estiver cumprindo pena privativa de liberdade e houver superveniência de condenação com SURSIS, em face da impossibilidade de seu cumprimento simultâneo. Observo ser esta a situação no caso concreto, uma vez que a apenada cumpria pena em regime semiaberto e sobreveio nova condenação com SURSIS, sendo incompatível a manutenção desta, ensejando motivo para revogação do benefício, como lógica utilizada em analogia ao art. 44 , § 5º do CP e art. 181 , § 1º da LEP .E, o cumprimento posterior das condições impostas pela suspensão condicional da pena, carece de amparo legal, não havendo como suspender o benefício até que se extinga a circunstância geradora da incompatibilidade.Decisão mantida no ponto.Alteração da data-base.A superveniência de nova condenação no curso da execução da pena não interrompe a execução, nem produz alteração na data-base para o cômputo de benefícios, à exceção de quando ensejar alteração do regime carcerário, nos termos do disposto no art. 112 da LEP .Razão lógica para a manutenção do dies a quo encontra respaldo no fato de que o apenado, mantido no mesmo regime carcerário, teria seu direito à obtenção de benefícios atrelado uma data que depende da celeridade de julgamento do processo de conhecimento, o que em muitas vezes, enseja penalidade em excesso, diante da morosidade do Judiciário. O apenado já terá como penalização, a maior dilação para fins de progressão, porquanto deverá cumprir a parcela da pena em execução somada àquela relativa à pena imposta pela nova condenação, resultando em lapso temporal maior para preenchimento do requisito objetivo necessário à aferição de benefícios.\tPor outro lado, a questão da nova condenação dizer respeito a fato ocorrido antes ou após o início da execução, em razão da readequação do meu posicionamento, torna-se indiferente, sendo relevante apenas a constatação se a soma das penas ensejou ou não a alteração do regime prisional.Caso concreto em que não houve alteração da situação prisional da agravada, isto é, de seu regime carcerário, com a superveniência da condenação definitiva, sendo inadequada, por isso, a alteração do dies a quo.Decisão desconstituída em parte.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.