Posterior Unificação com Outra Condenação em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238160190 * Não definida XXXXX-93.2023.8.16.0190 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUBSEQUENTE SOMA DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DO APENADO. EXECUÇÃO EM CURSO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E POSTERIOR CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA OU UNIFICAÇÃO NESSE CASO. CUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PENAS QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. Aplicação da tese n. 1106 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto: “sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - XXXXX-93.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 17.04.2023)

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260496 SP XXXXX-93.2022.8.26.0496

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Execução penal – Decisão que suspendeu o cumprimento de pena restritiva de direitos, devendo ser executada oportunamente quando o agravado se encontrar, por qualquer motivo, em meio livre – Insurgência ministerial – Pretensão de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e posterior unificação das penas - Impossibilidade - Observância do decidido pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1106) – Condenação do agravado à pena restritiva de direitos posterior a sua condenação à pena privativa de liberdade - Situação dos autos não tratada nos artigos 44 , § 5º do CP e art. 181 da LEP - Reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade não automática - Impossibilidade momentânea de cumprimento da pena restritiva de direitos que impõe a suspensão da execução correspondente, devendo ser cumprida a sanção privativa de liberdade, por ser mais grave, e, após, a restritiva de direitos - Inteligência do art. 76 do CP - Agravo não provido.

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20224040000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA FEDERAL COM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRAMITAÇÃO DE ANTERIOR EXECUÇÃO PENAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Não se admite habeas corpus em substituição ao recurso próprio, mas a plausibilidade jurídica do pedido, embora solto o paciente, autoriza, excepcionalmente, a impetração, sobretudo porque expedido mandado de prisão. 2. A Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça prevê que deverá existir um único processo de execução penal para cada apenado, dispondo em seu art. 3º, § 3º que, "sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição". 3. Identificada a existência de execução penal já em trâmite na Justiça Estadual, impõe-se a declinação da competência para a execução da pena decorrente de condenação imposta em ação penal que tramitou perante a Justiça Federal, com imposição do regime inicial semiaberto. Caberá ao Juízo Estadual, ao unificar as penas impostas, tomar as providências necessárias para o cumprimento da sanção privativa de liberdade, inclusive à luz da Resolução nº 474/2022 do CNJ, bem como avaliar eventual harmonização do regime.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160190 * Não definida XXXXX-57.2022.8.16.0190 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS DEFINITIVAS E PROVISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS MAIS BENÉFICA AO REEDUCANDO, DADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS DESDE LOGO, COMO A PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UNIFICAÇÃO DE PENAS DEFINITIVAS E PROVISÓRIAS. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. 2) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE TODAS AS PENAS EM REGIME FECHADO, DIANTE DA IMPOSIÇÃO DE REGIMES HETEROGÊNEOS NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS E DE CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 , DA LEP . PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-57.2022.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.05.2022)

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RE Nº 602.584 -RG/DF; TEMA RG Nº 359. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL: INCIDENTE SOBRE O SOMATÓRIO, NO CASO. DECORRÊNCIA DA DATA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIMENTAL. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279, Nº 284 E Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. A controvérsia objeto do presente recurso ficou pacificada quando do julgamento do RE nº 602.584 -RG/DF, no qual analisado o Tema nº 359 do ementário da Repercussão Geral, no sentido de que, quando o falecimento do instituidor da pensão tiver ocorrido em data posterior à promulgação da EC nº 19 , de 1998, haverá a unificação dos valores recebidos a título de pensão e proventos para efeitos de teto constitucional. 2. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021 , ambos do CPC , e § 1º do art. 317 do RISTF). Precedentes. 3. Não tendo o agravante observado o princípio da dialeticidade quanto aos argumentos utilizados na decisão agravada para distinguir a hipótese dos autos da matéria versada no Tema RG nº 359, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação do agravo regimental. Incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO. CRIMES DE NATUREZA COMUM E HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA XXXXX/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343 /2006. TEMA REPETITIVO 1084. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343 /2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368 /1976, sendo vedada a combinação de leis" (Súmula 501, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) 2 . É certo que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser respeitado, mas em conjugação, portanto, com a súmula ora citada.3. Realmente, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que é cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis. 4 . O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964 /2019. (AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021).5. De suma importância destacarmos, também, o Tema Repetitivo 1084:É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964 /2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.6. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208260509 SP XXXXX-50.2020.8.26.0509

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    Agravo em execução penal – Unificação de penas – A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando – É da inteligência do art. 111 , da Lei de Execucoes Penais que a unificação de penas resta condicionada à superveniência de nova condenação durante a execução de reprimendas anteriores. Assim, se a nova condenação sobrevier ao integral cumprimento das penas anteriores, não há que falar em unificação de penas – Decisão mantida – Recurso não provido.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO. POSTERIOR CONDENAÇÃO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INCOMPATIBILIDADE E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Revogação do benefício da suspensão da pena.O art. 81 , inciso I do Código Penal prevê que o benefício da suspensão condicional da pena será revogado, se, no período de prova, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Idêntica solução deve ser aplicada quando o apenado estiver cumprindo pena privativa de liberdade e houver superveniência de condenação com SURSIS, em face da impossibilidade de seu cumprimento simultâneo. Observo ser esta a situação no caso concreto, uma vez que a apenada cumpria pena em regime semiaberto e sobreveio nova condenação com SURSIS, sendo incompatível a manutenção desta, ensejando motivo para revogação do benefício, como lógica utilizada em analogia ao art. 44 , § 5º do CP e art. 181 , § 1º da LEP .E, o cumprimento posterior das condições impostas pela suspensão condicional da pena, carece de amparo legal, não havendo como suspender o benefício até que se extinga a circunstância geradora da incompatibilidade.Decisão mantida no ponto.Alteração da data-base.A superveniência de nova condenação no curso da execução da pena não interrompe a execução, nem produz alteração na data-base para o cômputo de benefícios, à exceção de quando ensejar alteração do regime carcerário, nos termos do disposto no art. 112 da LEP .Razão lógica para a manutenção do dies a quo encontra respaldo no fato de que o apenado, mantido no mesmo regime carcerário, teria seu direito à obtenção de benefícios atrelado uma data que depende da celeridade de julgamento do processo de conhecimento, o que em muitas vezes, enseja penalidade em excesso, diante da morosidade do Judiciário. O apenado já terá como penalização, a maior dilação para fins de progressão, porquanto deverá cumprir a parcela da pena em execução somada àquela relativa à pena imposta pela nova condenação, resultando em lapso temporal maior para preenchimento do requisito objetivo necessário à aferição de benefícios.\tPor outro lado, a questão da nova condenação dizer respeito a fato ocorrido antes ou após o início da execução, em razão da readequação do meu posicionamento, torna-se indiferente, sendo relevante apenas a constatação se a soma das penas ensejou ou não a alteração do regime prisional.Caso concreto em que não houve alteração da situação prisional da agravada, isto é, de seu regime carcerário, com a superveniência da condenação definitiva, sendo inadequada, por isso, a alteração do dies a quo.Decisão desconstituída em parte.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX50422834003 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENA. ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. - A unificação da pena definitiva e a unificação da pena provisória são figuras distintas e esta última apenas viabiliza ao condenado o gozo de certos benefícios, enquanto aguarda o julgamento de possíveis recursos, mas não impede a posterior realização daquela, depois de esgotados os recursos - O trânsito em julgado da nova condenação será a data-base para a contagem dos prazos para obtenção de eventuais benefícios, depois de operada a soma ou unificação de penas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. V .V. - Realizada, com base na Guia de Recolhimento Provisória, a unificação das penas impostas ao reeducando, ocasião em que foi fixada a data da publicação da sentença condenatória como marco para a obtenção de futuros benefícios, inviável a realização de nova unificação das penas, com a definição de novo marco para a obtenção de benefícios prisionais.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20148130000 Uberlândia

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO -UNIFICAÇÃO DE PENAS - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em hipóteses de unificação de penas por superveniência de condenação no curso de execução penal, a data-base para futuros benefícios há de ser considerada a data do trânsito em julgado da última condenação, consoante precedentes do STJ. V.V. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA QUE SE PROCEDA À UNIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343 /2006. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO PARA AQUISIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA. RECURSO PROVIDO - Deve ser revogada a unificação de penas, se quando da prolação da nova condenação as penas referentes aos delitos anteriores já estavam extintas, sendo uma impossibilidade lógica a unificação de reprimenda superveniente com pena já cumprida - Não se mostra viável unificar pena privativa de liberdade com reprimenda restritiva de direitos decorrente de condenação pelo delito do artigo 28 da Lei 11.343 /2006, haja vista que os condenados por tal delito não estão sujeitos à pena corporal. - O § 2º do artigo 387 do CPP , incluído pela Lei nº 12.736 /2012, determina que o magistrado de origem, quando da sentença condenatória, deverá computar o tempo de pena provisória já cumprida para fins de fixação do regime, o que demonstra claramente a intenção do legislador em evidenciar que a data da prisão do réu é o marco inicial para fins cálculo para a obtenção de benefícios na execução.

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