26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: XXXXX50422834003 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Beatriz Pinheiro Caires
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Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENA. ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
- A unificação da pena definitiva e a unificação da pena provisória são figuras distintas e esta última apenas viabiliza ao condenado o gozo de certos benefícios, enquanto aguarda o julgamento de possíveis recursos, mas não impede a posterior realização daquela, depois de esgotados os recursos - O trânsito em julgado da nova condenação será a data-base para a contagem dos prazos para obtenção de eventuais benefícios, depois de operada a soma ou unificação de penas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. V
.V. - Realizada, com base na Guia de Recolhimento Provisória, a unificação das penas impostas ao reeducando, ocasião em que foi fixada a data da publicação da sentença condenatória como marco para a obtenção de futuros benefícios, inviável a realização de nova unificação das penas, com a definição de novo marco para a obtenção de benefícios prisionais.