Prática no Exercício do Cargo e em Razão Dele em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CABIMENTO DO WRIT. INDÍCIOS DE AUTORIA. REAVALIAÇÃO. EXAME APROFUNDADO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE. CONTEMPORANEIDADE. INEXIGÊNCIA. JUSTO RECEIO. EXISTÊNCIA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO . INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante exista controvérsia a respeito da possibilidade de impetração de habeas corpus para impugnar decisão judicial que decrete cautelar de suspensão de função pública, a jurisprudência dominante acerca da matéria, nos Tribunais Superiores, tem caminhado no sentido do seu cabimento. 2. Em sede de habeas corpus, ou de recurso ordinário dele decorrente, não é possível o exame aprofundado dos elementos de prova produzidos na investigação, ou ação penal correspondente, para fins de afastar os indícios de autoria aferidos nas instâncias de origem. 3. Havendo indicação de elementos que autorizam a suspeita de envolvimento do imputado com organização criminosa e corrupção passiva praticada no exercício do cargo e em razão dele, autoriza-se a medida de suspensão da atividade, diante do risco de reiteração da conduta em caso de continuidade de exercício. 4. A contemporaneidade da indigitada conduta criminosa não é requisito legalmente exigido para as cautelares diversas da prisão, estando a suspensão do exercício da função pública condicionada apenas à adequação e ao justo receio de reiteração da prática ilícita, somente afastando-se a necessidade atual da providência quando há transcurso de tempo bastante excessivo desde o suposto fato delituoso. 5. A medida de suspensão do exercício da função pública, prevista no art. 319 , VI , do CPP , por possuir natureza cautelar, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, tampouco ofendendo a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. 6. Recurso desprovido.

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  • TRT-2 - XXXXX20175020411 SP

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    CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURADO. A exceção prevista no artigo 62 -II da CLT , relativa ao desempenho de cargo de confiança, exige que o empregado, além de perceber salário diferenciado, detenha poderes de mando e gestão no exercício do cargo, de modo que a relação de fidúcia estabelecida com o empregador se revele mais intensa que a confiança ordinária inerente a toda relação de emprego. Era da reclamada o ônus da prova (artigo 373 do CPC ) e do encargo se desvencilhou. Comprovado o exercício do cargo de confiança, não há falar em pagamento das horas extras e adicional noturno pleiteados. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-20 - XXXXX20135200003

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    ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CARACTERIZADO - PLUS SALARIAL INDEVIDO - Se as tarefas em acréscimo não demandarem responsabilidade maior ou qualificação específica, não há que se cogitar pagamento de plus salarial, devendo se compreender a amplitude do art. 456 e parágrafo único da CLT como inerente à boa-fé contratual da relação de trabalho, o que se reforça com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, exclui-se a condenação em plus salarial por acúmulo de funções. Recurso provido.

    Encontrado em: E as razões são simples: 31... Razões de contrariedade sob id c3bb1e3... Sustentou o Recorrido em sua Exordial que teria direito a um plus salarial de 50%, eis que além das funções inerentes ao cargo de motorista, cumulava as tarefas de conferência e descarregamento de mercadorias

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20138050000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJBA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA NA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. ATENDIDO. CONSIDERAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA DENTRO DE CADA EXERCÍCIO – INDEPENDENTE DO LAPSO TEMPORAL – E NÃO DO ANO CIVIL CORRIDO, CONTADO A PARTIR DA COLAÇÃO DE GRAU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Quando instado a opinar, é obrigatório que a manifestação do Ministério Público se dê de forma específica e em sua totalidade, esgotando toda a matéria que lhe fora encaminhada para apreciação, sob pena de preclusão consumativa. Caso uma diligência requerida pelo parquet seja considerada dispensável, porque desprovida de embasamento fático apto a justificá-la, deve o Magistrado julgar a lide de pronto, sem oportunizar-lhe nova manifestação acerca do mérito, evitando, assim, a obstaculização da celeridade processual. 2. Segundo precedentes do STJ ( Resp XXXXX/RS e Resp XXXXX/MS), a nulidade prevista no art. 246 do CPC só se verifica se há falta de intimação do Ministério Público, e não a falta de efetiva manifestação deste. - Hipótese em que a Promotora de Justiça, intimada da sentença, declarou, por cota nos autos, que o órgão do "parquet" junto ao Tribunal de Justiça deveria oferecer parecer. - Recurso especial não conhecido."(STJ. Resp. 86420/PE . Rel. Ministro FELIX FISCHER. QUINTA TURMA. DJ 17/08/1998) 3. O ato impugnado é a inabilitação da impetrante no concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto, pela Comissão do Concurso, em razão do suposto não cumprimento da exigência de comprovação de atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva do certame. 4. Segundo o art. 59, II, da Resolução nº 75 do CNJ,"considera-se atividade jurídica [...] o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906 , 4 de julho de 1994, art. 1º ) em causas ou questões distintas". 5. A cogente comprovação de atividade jurídica para os pretendentes ao relevante cargo de Juiz Substituto encontra fundamento na necessidade de acrescentar experiência no âmbito de práticas reservadas aos profissionais do Direito. Assim, atentando-se para o fato de que esta prática se mostra atendida, em relação aos advogados, mediante a participação mínima anual em 05 atos privativos, vislumbra-se irrelevante que o cumprimento do precitado requisito se dê a partir da atuação em três anos civis corridos, bastando que se atue, independentemente do interstício, durante três exercícios distintos. 6. Segurança concedida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7218 PB

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Leis do Estado da Paraíba referentes ao quadro de pessoal de autarquias e fundações no âmbito estadual. Previsão de cargos de advogado (procurador) para viabilizar a criação (ou a manutenção) de órgãos de assessoramento jurídico. Atribuição de atividades de consultoria jurídica e de representação judicial, privativas dos procuradores de estado, a servidores comissionados ou a servidores efetivos admitidos mediante concurso público específico distinto do de procurador de estado. Alegação de violação do art. 132 da CF. Princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual. Permissão constitucional para a excepcional manutenção de consultorias jurídicas preexistentes à Constituição (art. 69 do ADCT). Interpretação restritiva. Distinção entre “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”. Autonomia das universidades estaduais (art. 207 da CF/88). Procedência parcial do pedido. Modulação dos efeitos. 1. Conforme jurisprudência consolidada pela Suprema Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores de estado (CF/88, art. 132), sendo “inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual” ( ADI nº 5.215 , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 1º/8/19). 2. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, de forma bastante restritiva, exceções à regra da unicidade orgânica da advocacia pública estadual, quando configuradas as hipóteses de (i) manutenção dos órgãos de consultorias jurídicas já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69); (ii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais poderes (v.g., ADI nº 1.557 , Rel. Min. Ellen Gracie , Tribunal Pleno, julgada em 31/3/04, publicada em 18/6/04; e ADI nº 94, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, julgada em 7/12/11, publicada em 16/12/11); e (iii) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais (v.g., Pet nº 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , red. do ac. Min. Sepúlveda Pertence , Tribunal Pleno, julgada em 18/4/90, publicada em 29/6/90). 3. O Supremo Tribunal Federal também tem decidido pela constitucionalidade da instituição de procuradorias jurídicas em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (v.g., ADI nº 5.262 , Rel. Min. Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 20/8/19; e ADI nº 5.215 , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgado em 28/3/19, publicado em 1º/8/19). 4. Na espécie, o art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.442/07 não padece de qualquer inconstitucionalidade. Além de ser de aplicável à hipótese o disposto no art. 69 do ADCT, do que se infere a validade constitucional das atividades de assessoramento jurídico, típicas de consultoria jurídica, desempenhadas pelo órgão jurídico da Universidade Estadual da Paraíba, também não se pode olvidar a legitimidade daquele órgão jurídico para representar judicial e extrajudicialmente referida universidade estadual, na esteira da jurisprudência atual da Corte. 5. Também não há inconstitucionalidade no disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e no art. 20 da Lei nº 8.660 do Estado da Paraíba, visto que a própria Constituição excepciona do princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual as consultarias jurídicas preexistentes, como parece ser o caso da assessoria jurídica do DETRAN/PB. Por conseguinte, não há que se cogitar de inconstitucionalidade na existência de advogados em seu quadro de servidores, desde que a atuação deles esteja adstrita às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979. 6. Especificamente quanto ao art. 39 da Lei nº 8.660/08, é patente sua inconstitucionalidade, porquanto referido dispositivo legal amplia consideravelmente as atribuições originalmente conferidas à assessoria jurídica do DETRAN/PB, passando a incumbir os respectivos advogados de atribuições de representação judicial e extrajudicial dessa autarquia estadual, o que extrapola a autorização excepcional do art. 69 do ADCT para a manutenção das consultorias jurídicas preexistentes à Constituição de 1988, incindindo, portanto, em afronta ao art. 132 do texto constitucional. Vale ressaltar que a regra do art. 69 do ADCT estabelece exceção direcionada a situações concretas e do passado, devendo ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que essa última engloba as atividades de consultoria e representação judicial. 7. São inconstitucionais, outrossim, (a) as expressões “Advogado”e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) a expressão “ATNS-1801 Advogado” do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) o art. 4º, inciso II, alínea b; a expressão “Advogado”, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; o art. 23, inciso II, da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) o art. 4º, inciso I, alínea a, e o art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I da referida Lei; e, por último, (e) o art. 4º, inciso I, alínea b, e o art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF. 8. Pedido ao qual se julga parcialmente procedente para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.442/07 do Estado da Paraíba; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba e dar interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e ao art. 20 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes aos quadros do DETRAN/PB estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979; e (iii) declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões “Advogado”e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) da expressão “ATNS-1801 Advogado” do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, alínea b; da expressão “Advogado”, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; do art. 23, inciso II, todos da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, inciso I, alínea a, e do art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I da referida lei; e, por último, (e) do art. 4º, inciso I, alínea b, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I. 9. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, bem como visando manter a coerência e a harmonia dos precedentes formados na Corte, especialmente na ADI nº 145 -ED, Rel. Min. Dias Toffoli , na ADI nº 6.292 , Rel. Min. Gilmar Mendes , e na ADI nº 5.109 -ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux , modulam-se os efeitos da decisão, a fim de se conferirem a ela efeitos prospectivos, de modo que só passe a produzir seus efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação da ata de julgamento. Ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AP

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    EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO. REELEIÇÃO PARA O MANDATO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA XXXXX/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937 , na qual decidido que “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. 2. Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no quadro fático delineado, decidiu pela competência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para julgamento do feito. Eventual revisão desse posicionamento exigiria reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, em razão do óbice da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX30106558002 MG

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    REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃOL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS - ÓRGÃO CUJAS ATIVIDADES ERAM CORRELATAS ÀQUELAS DESEMPENHADAS PELAS PROCURADORIAS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM PROCESSOS CRIMINAIS, CONTRÁRIOS AO INTERESSE DO MUNICÍPIO, E POR SUPOSTA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DEFESA DOS AGENTES PÚBLICOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS - SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 30 DA LEI FEDERAL Nº 8.906 /94 - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS - CARGO EQUIVALENTE AO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA ABSOLUTAMENTE VEDADA, POR FORÇA DO ART. 29 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 - HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906 /94) diferenciou em seu art. 27 as situações de incompatibilidade daquelas em que há impedimento ao exercício da advocacia, sendo que esta última impede a atuação do causídico somente nos casos previstos em lei, enquanto aquela proíbe o exercício da advocacia em qualquer hipótese. 2. Não obstante a nomenclatura de "Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos", restou verificado que o referido órgão exercia as funções correlatas àquelas praticadas pela atual Procuradoria Municipal. 3. É vedado o exercício da advocacia por aqueles que ocupem cargos em órgãos públicos contra a Fazenda Pública que os remunera, por força do disposto no art. 30 da Lei Federal nº 8.906 /94. 4. É incompatível o exercício da advocacia por aqueles que exerçam cargos de função ou direção em Órgãos da Administração Pública, por força do disposto no art. 28, inciso III do Estatuto da OAB. 5. Em relação ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, verificou-se nos autos que este exercia função equivalente ao do atual Procurador Geral do Município, sendo vedado o exercício da advocacia privada, devendo ser sua atuação limitada às causas relacionadas com a função exercida. 6. Sentença confirmada, em remessa necessária. Recurso de apelação provido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090004

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    RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NÃO CARACTERIZADO. EXCEÇÃO DO ART. 224 , § 2º DA CLT INEXISTENTE. Para que seja caracterizado o exercício de cargo de confiança previsto no art. 224 , § 2º , da CLT , não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia, ou mesmo a percepção de gratificação de função. É necessário que os poderes de gestão possam ser extraídos das reais atribuições do empregado. Se a função, na prática, não é de "direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes", tampouco provou o réu tratar-se de cargo de confiança, não há que se falar em enquadramento na exceção do art. 224 , § 2º , da CLT . Recurso da parte ré a que se nega provimento.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150108 XXXXX-33.2017.5.15.0108

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    CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62 , II , DA CLT . CONFIGURAÇÃO. A caracterização do cargo de confiança está no elemento fiduciário, representado pelo exercício de atribuições relevantes na estrutura organizacional da empresa, atuando o trabalhador como verdadeiro representante do empregador. Verificado que o empregado tinha subordinados e detinha poderes expressivos de mando, gestão ou representação do empregador, configurado está o cargo de confiança previsto no art. 62 , II , da CLT . JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos processos ajuizados antes da Lei 13.467 /2017, basta a apresentação de simples declaração do interessado, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

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    ADMINISTRATIVO. OAB. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO. ART. 29 DA LEI 8.906 /94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906 /94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia , que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente.

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