Prazo de 360 Dias para Conclusão do Pleito em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058302

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO DE 360 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PLEITO. RESP REPETITIVO XXXXX/RS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada na inicial, para determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o Procedimento Administrativo nº 10435.XXXXX/2018-12. 2. "Em se tratando de procedimento administrativo fiscal, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457 /07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457 /07)" ( REsp XXXXX/RS , Temas 269 e 270). 3. No caso concreto, extrai-se dos autos que o pedido de restituição decorrente de pagamento indevido realizado pelo Município foi protocolado em 18/09/2018 e já houve despacho decisório reconhecendo o direito creditório solicitado pelo contribuinte; contudo, ultrapassados mais de dois anos até a impetração, o pleito não foi concluído. Portanto, ultrapassado o prazo legal de 360 dias, tem o particular o direito líquido e certo de ver o seu pleito analisado administrativamente, sem que isto importe qualquer juízo de mérito acerca do pedido. 4. Não prospera a alegação da Fazenda Nacional que o prazo de 360 dias seria apenas para que houvesse uma decisão no feito administrativo, mas não necessariamente para a conclusão do processo. Isso porque, do mencionado paradigma, extrai-se que se deve obedecer o prazo de 360 dias para a conclusão do procedimento sub judice, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, o fim do processo administrativo. 5. Apelação improvida. nab

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368270: ApReeNec XXXXX20164036113 REMESSA NECESSÁRIA -

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI 11.457 /07. EXCESSO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EFETIVO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS APURADOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É devida, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 24 da Lei 11.457 /2007, a apreciação do pedido de restituição no prazo de 360 dias contados do protocolo administrativo do pedido. 2. Na espécie, consta dos autos que os requerimentos administrativos foram protocolados em 19/05/2015, sendo impetrado o presente mandado de segurança em 17/06/2016, revelando, pois, a procedência parcial do pedido, tal como reconhecido pelo Juízo a quo. 3. Não procede o pleito para o efetivo ressarcimento dos valores objeto do pedido de ressarcimento, pois, na hipótese em tela, não cabe a este Juízo antecipar o próprio objeto do pleito administrativo. 4. Cumprida a sentença com a conclusão do pedido de restituição se houver o reconhecimento dos créditos, a restituição obedecerá procedimento próprio da Administração. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20184058103

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    PROCESSO Nº: XXXXX-80.2018.4.05.8103 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: GLOBEST PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Neyrton Cardoso Sa PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sergio De Noroes Milfont Junior EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para, ratificando a decisão liminar, determinar que a autoridade coatora proceda a análise e resolução definitiva do Pedido Administrativo PER/DCOMP nº 31918.84013.220814.1.1.19-0962, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do dia subsequente ao da entrega da documentação na Receita Federal, sob pena de multa pelo descumprimento, a ser oportunamente fixada, devendo, em caso de reconhecimento administrativo do crédito, proceder à efetiva conclusão do processo de ressarcimento/compensação, em todas as suas etapas, conforme procedimentos previstos na IN RFB nº 1.717/17, realizando os procedimentos necessários à efetiva disponibilização/liberação do crédito deferido, devidamente corrigido pela taxa SELIC, a incidir desde a data do protocolo do referido pedido até a data da efetiva disponibilização/compensação, abstendo-se de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN . 2. No presente mandado de segurança, a impetrante alega que foi extrapolado o prazo de 360 dias fixado pela Lei nº 11.457 /2007, no art. 24 , para que fosse proferida decisão administrativa quanto ao pedido de compensação/restituição das contribuições de COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PER/DCOMP nº 31918.84013.220814.1.1.19-0962) formulados perante a Fazenda Nacional. 3. A respeito da questão em debate, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206 , submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 ), firmou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, razão pela qual tem-se por obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, conforme previsão do art. 24 da Lei nº 11.457 /07. Ressalta-se, inclusive, que tal precedente foi utilizado pela União como fundamento para a sua manifestação de dispensa de recorrer. 4. Nesse passo, mostra-se correto o entendimento do Juízo de origem no sentido de que "Diante da delimitação legal de tal prazo para a Administração Fazendária, considera-se violado o direito do contribuinte ao devido processo legal, no sentido de obter em tempo razoável a decisão administrativa acerca de seu pleito. A omissão injustificada da Administração ocorre a partir do escoamento do prazo de 360 dias, em afronta à redação literal presente no dispositivo acima transcrito.". 5. Tem-se, portanto, que, na sentença em análise, a questão posta foi apreciada de modo escorreito, não se vislumbrando razões para reformá-la, o que é corroborado pela ausência de recurso voluntário. 6. Remessa necessária improvida. drq

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013300 XXXXX-10.2016.4.01.3300

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    ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MOROSIDADE CONFIGURADA. LEI Nº 11.457 /2007, ART. 24 . 1. Verifica-se que a apelada formulou seus pedidos de restituição tributária no mês de agosto de 2014 e até a impetração do presente mandado de segurança, em maio de 2016, ou seja, há quase dois anos, espera-se o desfecho do pleito, o que demonstra a morosidade da Administração Pública. 2. Violação ao art. 24 da Lei nº 11.457 /2007, que prescreve: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 3. Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), reconheceu que: "[...] tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457 /07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457 /07). [...] Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento 'sub judice'. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). 4. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047107 RS

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. DATA DO PROTOCOLO DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457 /07. 1. A Lei nº 11.457 /07 estabelece, no seu artigo 24, obrigatoriedade de que "seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 2. Apurada a mora do Fisco no pagamento da antecipação, deve ser aplicada a Taxa SELIC a partir do final do prazo estabelecido para conclusão do pedido, observado o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20214047003

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI 11.457 /07. A Administração Pública tem o prazo de 360 dias, a contar da data do protocolo da petição, para decidir os pedidos administrativos do contribuinte, nos termos do art. 24 da Lei 11.457 /2007.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO APENAS PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO.NÃO ABARCA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Pretende a impetrante que seja determinado que a autoridade impetrada realize a imediata a restituição à impetrante, em prazo não superiora 10 dias, dos créditos já devidamente homologados nos processos administrativos constantes no dossiê nº 10010.008711.0316-13; 2. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457 /07 diz respeito apenas à emissão de decisão administrativa - oque já foi realizado pelo Fisco -, não abarcando as demais etapas necessárias à implementação das medidas determinadas nodecisum. 3 . A referência feita pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/12 às fases necessárias para a conclusão do processoadministrativo de restituição, não modifica os claros termos do art. 24 da Lei nº 11.457 /07, o qual se dirige exclusivamenteà prolação de decisão administrativa, buscando a recorrente, na realidade, alargar os termos da norma legal, para alcançartodos os atos do processo administrativo. 4. À míngua de dispositivo legal que determine lapso temporal específico para aefetivação das medidas determinadas em decisão administrativa, principalmente considerando as vultosas quantias envolvidas,eventual determinação de cumprimento da próxima etapa do processo administrativo implicaria ingerência indevida do Judiciáriona esfera da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 5. Ademais, com relação ao requerimentode disponibilização do saldo apurado, o acolhimento do pleito da recorrente importaria em violação à Súmula 269 do SupremoTribunal Federal, pois equipararia o presente writ a uma ação de cobrança. 6. Apelação conhecida e desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. MORA FAZENDÁRIA CONFIGURADA. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO DE 360 DIAS VIOLADO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457 /07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 .APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PREJUDICADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARGILL AGRÍCOLA S.A., objetivando provimento jurisdicional que determine o imediato ressarcimento em espécie dos créditos de PIS apurados nos termos do procedimento previsto nos arts. 31 e 32 , § 6º, da Lei nº 12.865 /2013 e na Portaria MF nº 348/2014, conforme pedido administrativo de ressarcimento relativo ao 2º trimestre de 2019, consubstanciado na PER/DCOMP nº 32486.35185.171019.1.1.18-0114, que posteriormente foi retificado pelo Pedido Retificador de número XXXXX-3388, bem como seja reconhecido o direito à atualização monetária dos valores objeto do pedido de ressarcimento, consoante taxa SELIC, a partir do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto na mencionada Portaria, contado da data do requerimento administrativo, em 15.05.2020. 2. Considerando a informação trazida na petição de Id XXXXX, a controvérsia restringe-se à atualização monetária dos valores objeto de ressarcimento pela SELIC, restando prejudicada, portanto, a apelação da parte impetrante. 3. A Lei nº 9.784 /1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 4. Da mesma forma, a Lei nº 11.457 /07, em seu artigo 24 , estabelece a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo do requerimento. Precedentes. 5. No que se refere à correção monetária dos créditos objetos de ressarcimento, a sentença deve ser reformada. O C. STJ apreciando a questão em sede de recurso repetitivo ( REsp XXXXX/PR ), firmou a tese de que a correção monetária de ressarcimento de crédito escritural e/ou presumido somente deve ter incidência a partir de quando escoado o prazo legal de 360 dias - artigo 24 da Lei nº 11.457 /2007 - para a análise do pleito administrativo. 6. Apelação da impetrante prejudicada. Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PIS /COFINS. DEMORA NA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. A taxa SELIC somente se reputa aplicável nos casos em que o Fisco deduz resistência injustificada ao pleito formulado pelo contribuinte na seara administrativa, o que se afere, na hipótese, pelo descumprimento do prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de ressarcimento, fato devidamente reconhecido pela instância de origem. Precedentes. 2. O termo inicial de incidência se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Uma vez constatada a demora injustificada oposta pelo Fisco quanto à análise do pleito administrativo formulado pela apelante, ultrapassando-se o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias instituído pela Lei nº 11.457 /2007, de rigor a incidência da taxa SELIC em relação aos créditos que sejam devidos a título de restituição, desde a data do respectivo protocolo. 4. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PIS /COFINS. DEMORA NA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. A taxa SELIC somente se reputa aplicável nos casos em que o Fisco deduz resistência injustificada ao pleito formulado pelo contribuinte na seara administrativa, o que se afere, na hipótese, pelo descumprimento do prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de ressarcimento, fato devidamente reconhecido pela instância de origem. Precedentes. 2. O termo inicial de incidência se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Uma vez constatada a demora injustificada oposta pelo Fisco quanto à análise do pleito administrativo formulado pela apelante, ultrapassando-se o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias instituído pela Lei nº 11.457 /2007, de rigor a incidência da taxa SELIC em relação aos créditos que sejam devidos a título de restituição, desde a data do respectivo protocolo. 4. Apelação provida.

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